Eleva para dois anos os prazos estabelecidos nos artigos 1.º e 10.º do Decreto n.º 29278 (importação temporária no ultramar dos veículos automóveis) e insere disposições relativas à isenção de direitos e de outras imposições aduaneiras aplicáveis nas alfândegas da Guiné, Angola, S. Tomé e Príncipe e do Estado da Índia - Introduz alterações no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31105 - Determina que passe ao regime de contrato o pessoal assalariado das oficinas da Alfândega de Luanda mencionado no artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 1837 da província ultramarina de Angola
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.