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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 394/74
de 28 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Relativamente aos concelhos em que se realize festa tradicional e característica ou se celebre data de particular significado na história do concelho, poderá o Governo, por portaria do Ministro da Administração Interna, autorizar que as respectivas câmaras municipais considerem feriado o dia especialmente consagrado a tais festas ou celebrações.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.