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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 395/75
de 24 de Julho
Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 292/70, de 25 de Junho, estabelecem uma redução do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transportes de roupa e artigos de venda nas feiras) do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, até ao máximo, respectivamente, de 40% e 15% do que lhes corresponderia pelo transporte de mercadorias em regime normal.
Durante o biénio findo e por força do artigo único do Decreto n.º 28/73, de 2 de Fevereiro, mantiveram-se as referidas taxas máximas de redução, o que se justificou, conforme consta no seu preâmbulo, por razões de natureza exclusivamente económica.
Verificando-se, porém, que tais razões ainda subsistem, julga-se de toda a conveniência manter o mesmo regime por mais dois anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1975 e 1976, de 40% e 15%, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.