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Ato Original
Retificado por
Decreto n.º 44880
Para maior eficiência do funcionamento das juntas provinciais de povoamento, instituídas pelo Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961, reconheceu-se a conveniência de, em determinadas províncias, criar o cargo de vice-presidente, ao qual se atribua em especial a presidência da respectiva comissão administrativa.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Quando a presidência das juntas provinciais de povoamento for exercida por um secretário provincial, conforme preceitua o § único do artigo 8.º do Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961, haverá um vice-presidente escolhido pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas.
Art. 2.º Ao vice-presidente a que se refere o artigo anterior, que terá a categoria da letra D a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, caberá em especial a presidência da comissão administrativa junta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.