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Ato Original
Decreto n.º 46054
Tornando-se necessário esclarecer o alcance da disposição do artigo 20.º do Decreto n.º 42401, de 21 de Julho de 1959;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A disposição do artigo 20.º do Decreto n.º 42401, de 21 de Julho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 42810, de 20 de Janeiro de 1960, deve entender-se que, enquanto não for publicada portaria, nenhum tabaco manufacturado goza do regime aduaneiro prescrito no artigo 9.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.