Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 46417
Atendendo ao que foi proposto pelas respectivas províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do artigo 3.º do Decreto n.º 45823, de 20 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
a) Na província de Angola, até 31 de Julho de 1967, as seguintes mercadorias quando produzidas por unidades fabris instaladas naquele território ultramarino:
Pastas cruas e branqueadas de eucalipto, de sisal e de coníferas;
Papéis Kraft, de embrulho, de escrita, de impressão, laminados, parafinados e impregnados;
Sacos multifolhas;
Cloro líquido, ácido clorídico, soda cáustica e hipoclorito de sódio.
§ único. O prazo a que se refere a alínea a) do artigo 3.º pode ser prorrogado mediante portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º É alterada para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente em Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
§ único. O disposto no corpo do artigo é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.