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Ato Original
Decreto n.º 46599
Reconhecida a conveniência de autorizar a utilização, no fabrico de margarina, dos óleos considerados directamente comestíveis pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. À relação dos óleos comestíveis autorizados no fabrico de margarina pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, são acrescentados os óleos de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.