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Ato Original
Decreto n.º 46627
Atendendo à proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola no sentido de serem isentas do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros a importação temporária e subsequente reexportação das mercadorias que venham receber aperfeiçoamento, beneficiação, conserto ou ainda complemento do seu fabrico;
Considerando que a medida proposta contribui para o fomento das indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, valorizando o trabalho nacional;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A importação temporária e a subsequente reexportação de mercadorias que vão às províncias ultramarinas para receber aperfeiçoamento, beneficiação ou conserto, ou ainda complemento do seu fabrico, são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros constantes da alínea c) do artigo 23.º e alínea d) do artigo 26.º da tabela respectiva, aprovada pelo Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.