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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 472/76
de 15 de Junho
Considerando que, através dos despachos proferidos a título excepcional e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, foi já previsto o acesso aos estágios pedagógicos do ensino secundário liceal e técnico e do ensino preparatório a candidatos portadores de habilitações não previstas para tal efeito na legislação em vigor e que se torna assim necessário institucionalizar as mesmas habilitações;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem concorrer aos estágios pedagógicos para os 7.º e 9.º grupos do ensino liceal, além dos candidatos portadores das habilitações previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:
7.º grupo:
Licenciatura em Farmácia ou em Engenharia Química.
9.º grupo:
Candidatos habilitados com a parte escolar do curso de Arquitectura ou com as partes escolares dos cursos complementares de Pintura e Escultura.
2. As habilitações referidas no número anterior são consideradas na escala de prioridades, após as fixadas no Decreto n.º 49204.
Art. 2. - 1. Podem concorrer aos estágios pedagógicos para o ensino profissional industrial e comercial, além dos candidatos portadores das habilitações previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto n.º 110/70, de 17 de Março, e pelo artigo 1.º do Decreto n.º 529/74, de 8 de Outubro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:
2.º grupo:
A - Licenciatura em Engenharia Metalúrgica, curso de Engenharia de Máquinas da Escola Naval ou bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro, em Electrotecnia e Máquinas;
B - Bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 830/74, em Electrotecnia e Máquinas.
3.º grupo:
Bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 830/74, em Construção Civil e Minas.
4.º grupo:
B - Licenciatura em Farmácia ou bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 830/74, em Química Laboratorial e Industrial.
5.º grupo:
Parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura.
6.º grupo:
Licenciatura em Economia professada no antigo Instituto Superior Económico e Social de Évora.
7.º grupo:
Licenciatura em Direito ou licenciatura em Economia professada no antigo Instituto Superior Económico e Social de Évora.
2. As habilitações referidas no número anterior são consideradas, na escala de prioridades, após as fixadas no Decreto n.º 49205.
Art. 3.º Podem concorrer aos estágios pedagógicos do ensino preparatório, além dos candidatos portadores das habilitações para tanto já legalmente fixadas, aqueles que possuam as seguintes habilitações académicas:
4.º grupo:
Licenciatura em Farmácia, em Medicina, em Medicina Veterinária e em todos os ramos de engenharia; licenciatura pelo instituto Superior de Economia (incluindo a antiga reforma); bacharelato pelo Instituto Superior de Economia, bem como bacharelato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 830/74; curso profissional de Farmácia.
Trabalhos Manuais:
Cursos industriais de formação, quando acrescidos das secções preparatórias para os cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes, a incluir na 1.ª preferência.
Art. 4.º - 1. A definição de habilitações próprias, para todos os efeitos legais, compreendendo a respectiva criação, modificação ou extinção, relativamente à docência de determinados grupos ou especialidades, nos ensinos preparatório, secundário ou médio, competirá aos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, mediante despacho conjunto a publicar na 1.ª série do Diário da República.
2. Fica revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, todavia, todos os efeitos legais a partir de 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES