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Ato Original
Decreto n.º 47528
Considerando a necessidade de garantir ao quartel do Casal do Pedrógão, situado nas Caldas da Rainha, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel do Casal do Pedrógão, nas Caldas da Rainha, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do quartel e distando deles 200 m.
Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue:
1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona, também com a largura de 50 m, mas a contar da anterior;
3) Uma terceira zona relativa à área restante, com a largura de 100 m.
Art. 2.º Na área descrita no n.º 1) do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Montar cabos de transporte de energia eléctrica ou linhas telefónicas aéreos ou subterrâneos;
e) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos.
Art. 3.º Na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Plantar matas ou maciços arbóreos.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença militar da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Art. 4.º Na área descrita no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda três pisos.
Art. 5.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala de 1: 2500, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à 2.ª região militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.