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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47766
Sendo necessário actualizar a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros vigentes no ultramar, constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, e tornar extensiva a sua cobrança a toda a importação, visto tratar-se de imposição respeitante a pagamento de serviços.
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É alterada para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo é aplicável à importação de todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem ou procedência.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em 1 de Julho de 1967.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.