Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 47874
O Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, regula, no seu título VII, as condições do transporte das substâncias explosivas mencionadas no corpo do artigo 1.º, sendo omisso quanto às que devem ser observadas relativamente às substâncias referidas no § 1.º do mesmo artigo.
A natureza química destas últimas substâncias permite fazer o seu transporte isolado, em quaisquer quantidades, sem sujeição às condições prescritas pelo citado título VII do Regulamento.
A possibilidade da adopção de tais facilidades reveste-se do maior interesse, nomeadamente quando se trata de substâncias de crescente utilização na indústria transformadora. É o caso, por exemplo, do clorato de sódio, que, além do seu progressivo consumo na fabricação de pasta de celulose, passou a ser produzido no País.
Contudo, deve ser mantida a fiscalização legalmente estabelecida através do exame dos registos da proveniência, existência ou destino das substâncias em causa.
Tendo em consideração o disposto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 37925 e no artigo 2.º do Regulamento por ele aprovado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para o transporte por estrada das substâncias abrangidas pelo § 1.º do artigo 1.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, adoptam-se para cada espécie de substância as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
Para o transporte das mesmas substâncias por caminho de ferro adoptam-se as disposições aplicáveis da Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, do Ministério das Comunicações, e do anexo publicado no Diário do Governo n.º 218, 1.ª série, de 18 de Setembro de 1940 (C. I. M.).
Para o transporte destas substâncias por via marítima ou fluvial são aplicáveis as disposições que o regulam emanadas do Ministério da Marinha.
§ único. Haverá, por cada viatura ou barco, um empregado responsável, o qual substituirá o graduado ou guarda a que se refere o artigo 124.º do Regulamento mencionado no corpo do artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.