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Ato Original
Decreto n.º 48924
Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.