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Ato Original
Decreto n.º 77/70
Considerando que nos estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes estão colocados como professores de serviço eventual numerosos alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas professado nas Faculdades de Letras;
Considerando que é de interesse para os serviços, cujos quadros de professores efectivos registam elevado número de vagas, que os referidos alunos concluam sem demora o curso;
Considerando, porém, que a deslocação dos mesmos alunos ao continente para a realização dos exames de frequência se traduz não só em pesado encargo para os interessados, mas também em séria perturbação para o ensino nos estabelecimentos onde prestam serviço;
Considerando que, por isso, se mostra aconselhável adoptar para este caso solução análoga àquela de que, por virtude do Decreto n.º 45322, de 21 de Outubro de 1963, beneficiam os alunos voluntários com residência nas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas colocados como professores de serviço eventual em estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes poderão ali realizar os exames de frequência nos locais e perante as entidades que o Ministro da Educação Nacional designar para o efeito.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.