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Ato Original
Decreto n.º 79/79
de 2 de Agosto
1. Após a publicação do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho, do qual resultou a criação dos lugares de director-geral da Segurança Social e de director-geral da Organização e dos Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Social, impõe-se incentivar o trabalho de reestruturação desse departamento do Estado, dando execução ao Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho.
Com este objectivo estão a ser preparados e aprovados os diplomas orgânicos dos serviços centrais.
Em actuação paralela, preparam-se os estudos relacionados com os serviços periféricos, em especial os que dizem respeito aos centros regionais de segurança social. É a estes que há-de caber a responsabilidade de assegurar, nas regiões, a integração das actividades sociais e a descentralização executiva.
2. Dentro desta orientação, convém criar desde já os centros regionais de segurança social, estabelecendo-se, no entanto, que o funcionamento de cada um deles terá início com a tomada de posse da respectiva comissão instaladora.
Tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente.
Nesta conformidade, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e, de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados os centros regionais de segurança social a seguir indicados:
a) Aveiro:
b) Beja;
c) Braga;
d) Bragança;
e) Castelo Branco;
f) Coimbra;
g) Évora;
h) Faro;
i) Guarda;
j) Leiria;
l) Portalegre;
m) Porto;
n) Santarém;
o) Setúbal;
p) Viana do Castelo;
q) Vila Real;
r) Viseu.
2 - A organização do sistema de segurança social no distrito de Lisboa constituirá objecto de diploma especial.
3 - Em portaria do Secretário de Estado da Segurança Social serão indicados os órgãos, serviços e instituições que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ficam integrados em cada um dos centros regionais referidos no n.º 1.
Art. 2.º - 1 - Os centros regionais criados pelo artigo anterior entram em regime de instalação, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2 - O funcionamento de cada um dos centros regionais terá início na data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.
Art. 3.º O financiamento dos centros regionais será assegurado pelo orçamento aprovado para a segurança social.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.