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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 857/76
de 20 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964, na parte que se refere à disposição legal citada no artigo anterior.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.