Fixa o tempo durante o qual é permitido às fabricas de moagem de trigo, matriculadas, deixarem de estar em laboração - Estabelece as penalidades a aplicar quando se cometam determinadas infracções ao regulamento para o comércio do trigo e dos produtos das indústrias de moagem e panificação do mesmo cereal no continente, aprovado pelo decreto n.º 8361, de 1 de Setembro de 1922
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