Determina que o pagamento no estrangeiro dos cupões e obrigações amortizadas dos empréstimos de 4 1/2 por cento de 1891 e 1896 (tabacos), que, pelo Decreto n.º 2293, de 22 de Março de 1916, estava restrito às praças de Londres e Paris, se realize exclusivamente na praça de Paris, devendo, quanto ao pagamento em Portugal, efectuar-se em escudos ao câmbio do dia da praça de Lisboa sôbre a de Paris
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