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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação (extrato) n.º 192/2025
O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho).
Constituem atribuições do IRN, I. P., de entre outras, as de liquidar, cobrar e registar as receitas próprias, conceito em que se inclui o produto das coimas cobradas em procedimentos contraordenacionais, nos termos e percentagens previstos na lei, e as demais receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título (artigos 3.º n.º 2 alínea j) e 9.º n.º 3 alíneas b) e g) do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho).
Considerando que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (RGCO), dispõe que as decisões das autoridades administrativas que decidam a matéria do processo contraordenacional devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar (artigos 92.º n.º 2 e 94.º n.º 3 do RGCO) e que o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), estatui que a receita cobrada a título de custas reverte para a autoridade administrativa que aplicar a sanção, que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo contraordenacional devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar (artigo 66.º n.os 1 a 3 do RJCE), e que a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento, e bem assim, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, cometem ao IRN, I. P. a atribuição de instaurar, instruir e decidir processos contraordenacionais, impõe-se que o IRN, I. P. defina os valores a cobrar a título de custas nesses processos.
Assim, considerando ainda que:
a) O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (RGCO), dispõe que as decisões das autoridades administrativas que decidam a matéria do processo contraordenacional devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, sendo que, nos processos que culminem com uma decisão de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, as custas são suportadas pelo arguido (artigos 92.º n. º2 e 94.º n. º3 do RGCO);
b) O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), estatui que a receita cobrada a título de custas reverte para a autoridade administrativa que aplica a sanção, que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo contraordenacional devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, sendo que, quando a decisão proferida seja de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar, as custas são suportadas pelo arguido (artigo 66.º n.os 1 a 3 do RJCE);
c) A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento, tipifica, no seu artigo 43.º, como contraordenação, alguns comportamentos atinentes à utilização desse documento de identificação, instituindo o IRN, I. P. como a entidade competente para fiscalizar, instaurar, instruir e decidir os correspondentes processos contraordenacionais, a que é subsidiariamente aplicável o RGCO (artigos 46.º e 49.º da Lei n.º 7/2007);
d) O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, tipifica, no seu artigo 9.º, como contraordenações económicas, alguns comportamentos dos mencionados profissionais atinentes à disponibilização desse instrumento de reclamação, instituindo o IRN, I. P., quando as contraordenações sejam praticadas por notários privados, como a entidade competente para fiscalizar e instruir os correspondentes processos de contraordenação e, bem assim, aplicar coimas e sanções acessórias quando os mesmos tenham por objeto as contraordenações previstas sob os n.os 1 e 2 do mencionado preceito, processos a que é aplicável o RJCE e, subsidiariamente, o RGCO (artigo 11.º n.os 1 alínea c) e 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, e n.º 1 alínea n) do respetivo Anexo, e artigos 1.º n.º 1 e 79.º do RJCE); e, por último,
e) Que o valor das custas é expresso em Unidades de Conta (artigo 5.º n.º 1 do Regulamento de Custas (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplicável por remissão do artigo 92.º do RGCO).
1 - O Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P, delibera fixar o valor a cobrar por custas nos processos de contraordenação que são atribuição do Instituto de acordo com a seguinte tabela:
Decisão | Valor das Custas (UC) |
Advertência* | 1/8 UC |
Admoestação* | 1/4 UC |
Medidas cautelares* | 1/3 UC |
Sanções acessórias | 1/2 UC |
Coima até 250,00 € | 3/4 UC |
Coima de 250,01 € a 750,00 € | 1 UC |
Coima de 750,01 € a 1.500,00 € | 2 UC |
Coima de 1.500,01 € a 7.500,00 € | 3 UC |
Coima superior a 7.500,01 € | 4 UC |
* Sujeito a custas apenas nos processos que tenham por objeto contraordenações económicas.
2 - Que para além dos valores tabelados, as custas compreendem, de entre outros, os encargos previstos nos artigos 94.º n.os 1 e 2 do RGCO e 67.º do RJCE;
3 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audiência e defesa, o valor das custas é reduzido a metade do valor tabelado, sem prejuízo dos encargos que sejam devidos no processo;
4 - Que a decisão de arquivamento não está sujeita a custas, exceto quando tenha por fundamento o pagamento voluntário da coima.
5 - A presente deliberação produz efeitos a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de janeiro de 2025. - O Conselho Diretivo: Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte, presidente - Cristina Maria Rosa Mesquita Fernandes, vice-presidente - Bruno Miguel Adrego Maia, vogal.
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