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Ato Original
Deliberação n.º 1176/2026
Reconhecimento de Relevante Interesse Público (RIP) do Projeto de Construção das Novas Instalações da Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN), no concelho de Viana do Castelo
Requerente: Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo
Processo n.º REN-RIP_2/2026
Considerando que:
1 - O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), visando a proteção dos recursos naturais, a salvaguarda dos sistemas biofísicos e a prevenção de riscos naturais;
2 - O Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho, procedeu à alteração do artigo 21.º do RJREN, prevendo a possibilidade de delegação da competência para o reconhecimento de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN nos conselhos diretivos das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
3 - O Despacho n.º 11816/2026, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2026, delegou nos conselhos diretivos das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., a competência para o reconhecimento de relevante interesse público de ações em áreas da REN;
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RJREN, na sua redação atual, o reconhecimento de relevante interesse público depende da demonstração de que a ação não pode realizar-se de forma adequada em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN);
5 - Foi apresentado pela Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo (APCVC) um pedido de reconhecimento de relevante interesse público relativo à Construção das Novas Instalações da Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo, a executar na Rua do Moinho, freguesia de Santa Marta de Portuzelo, concelho de Viana do Castelo, incidindo sobre uma área de 6440,00 m² integrada na REN;
6 - A pretensão tem como finalidade reunir num só local duas das respostas da APCVC já existentes e criar uma área residencial para pessoas com deficiência, sendo esta a grande prioridade devido às enormes carências de resposta desta valência, contribuindo para que os destinatários possam contar com um centro de atividades e capacitação para a inclusão (CACI), para 30 utentes, e serviços de ambulatório;
7 - Da análise dos elementos instrutórios, designadamente o projeto, a memória descritiva, a declaração de interesse público municipal e as características físicas do terreno, resulta que, com a minimização do índice de impermeabilização, a realização do projeto não contêm usos e ações que envolvam impactes significativos, suscetíveis de serem incompatíveis com a salvaguarda do recurso solo;
8 - Relativamente à existência de alternativas de localização fora da REN, verifica-se que não existem terrenos disponíveis que, fora das áreas condicionadas, reúnam as condições necessárias à implementação do projeto, concluindo-se, com base nos elementos constantes do processo, que a intervenção não pode realizar-se de forma adequada em áreas não integradas na REN;
9 - Foram analisadas as incidências da intervenção sobre os valores e funções ecológicas presentes, nomeadamente “Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre” - Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos -, bem como os potenciais efeitos sobre os recursos hídricos, o solo, a biodiversidade e os riscos naturais, quando aplicável;
10 - Foram considerados os pareceres emitidos pelas entidades competentes, designadamente a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional [ofício OF/1847/2025, de 11/12/2025, favorável à utilização não agrícola de até 6440,00 m2 de solo da RAN para a construção do equipamento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março] e da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (ofício S042606-202607-ARHN.DRHL, de 29/07/2026), que conclui que a intervenção proposta, incidindo em áreas integradas em REN, não contêm usos e ações que envolvam impactes significativos, suscetíveis de serem incompatíveis com a salvaguarda do recurso ou do risco respeitante à tipologia de área da REN em causa, tendo sido ponderadas as condições e medidas de minimização neles estabelecidas;
11 - A análise técnica concluiu que, considerando a inexistência de alternativa de localização em área exterior à REN, e atendendo a que os impactes negativos sobre esta são minimizados e amplamente superados pelos impactes positivos expectáveis para a população servida, a viabilização do projeto de construção das Novas Instalações da Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo se mostra merecedora do reconhecimento de relevante interesse público para efeitos de ocupação de áreas integradas na REN, nos termos do artigo 21.º do Regime Jurídico da REN, sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
O Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (doravante CCDR Norte, I. P.), é territorialmente competente para apreciar o pedido e deliberar sobre o reconhecimento de relevante interesse público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 11816/2026, de 28 de setembro.
Face ao que antecede, e com fundamento nos elementos constantes do processo, o Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., delibera:
1 - Reconhecer como ação de relevante interesse público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJREN, a intervenção denominada Projeto de Construção das Novas Instalações da Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo, promovida pela Associação de Paralisia Cerebral de Viana do Castelo, a realizar na freguesia de Santa Marta de Portuzelo, concelho de Viana do Castelo, na área de 6440,00 m² integrada na REN, nos termos e com os limites constantes dos elementos do processo.
2 - Reconhecer a necessidade da construção das novas instalações e o interesse de reunir o conjunto de valências num único edifício, para serviço a um universo de mais de quatro centenas de utentes de todo o distrito de Viana do Castelo, em terreno sem alternativa de localização adequada em áreas não integradas na REN.
3 - Estabelecer os seguintes condicionamentos e medidas de minimização da afetação da REN:
a) A intervenção deve respeitar estritamente a localização, a área de implantação e as características constantes dos elementos do projeto apreciados no procedimento;
b) Devem ser limitadas as intervenções e a ocupação do solo ao estritamente necessário à execução da ação reconhecida;
c) Devem ser adotadas medidas de prevenção da erosão, da compactação e da contaminação dos solos, bem como de proteção dos recursos hídricos;
d) Devem ser preservadas as estruturas e funções ecológicas existentes suscetíveis de manutenção, minimizando-se a afetação da vegetação e dos habitats presentes;
e) Devem ser implementadas as medidas de minimização, recuperação e reposição das condições ambientais definidas nos pareceres das entidades competentes;
f) Caso haja interferência da intervenção com a margem do curso de água (faixa marginal contigua ao leito do curso de água, com a largura de 10 m, medida desde a crista do talude do terreno natural), não seja efetuada qualquer construção naquela área, por forma a garantir o livre exercício de servidão marginal a que se refere o artigo 21 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, nem qualquer alteração topográfica do terreno natural, por forma a ter enquadramento no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação;
g) Eventuais vedações, só serão permitidas a mais de 5 m de distância ao leito do curso de água, caso seja aplicável;
h) Uma vez que a intervenção incide em área de infiltração máxima, nas pavimentações previstas na envolvente dos edifícios, devem ser utilizadas soluções permeáveis ou semipermeáveis.
4 - Esclarecer que o presente reconhecimento se circunscreve à apreciação do relevante interesse público da ação em área integrada na REN, não dispensando a obtenção de outros pareceres, autorizações, licenças ou títulos legalmente exigíveis, nem substituindo os procedimentos de controlo prévio urbanístico ou ambiental aplicáveis.
5 - Determinar a notificação da presente deliberação ao requerente e às entidades competentes que devam dela ter conhecimento, para os efeitos legalmente aplicáveis.
6 - Determinar a junção da presente deliberação ao processo administrativo e o prosseguimento dos procedimentos subsequentes legalmente exigíveis.
14 de outubro de 2026. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., Álvaro Santos.
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