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Ato Original
Deliberação n.º 1225/2026
O Conselho Diretivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na redação em vigor, de 16 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por IEFP, I. P., na redação em vigor, bem como do estabelecido no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das competências próprias, deliberou delegar em cada um(a) dos(as) delegados(as) Regionais a seguir indicados:
Delegado Regional da Delegação Regional do Norte, Doutor César Manuel Oliveira Ferreira
Delegado Regional da Delegação Regional do Centro, Licenciado João Carlos Figueiredo Antunes
Delegada Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mestre Elsa Maria Teixeira Lopes Mano
Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo, Licenciado Luís Miguel Casqueiro Romão
Delegada Regional da Delegação Regional do Algarve, Licenciada Elsa Maria Simas Cordeiro
Competência para, no âmbito das respetivas Delegações Regionais, exercerem os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respetivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e aos tribunais, salvo quando a informação a prestar aos tribunais não for relativa a processos nos quais o IEFP, I. P., possa ser considerado parte ou neles ter interesse direto ou indireto, e às confederações patronais e sindicais quando respeitar aos conselhos consultivos regionais e aos que funcionam junto dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 150.000,00 com locação de bens móveis e aquisição de bens e serviços, bem como decidir a contratação, escolher os procedimentos e praticar os atos subsequentes neste âmbito, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos, quando aplicável, e demais atos ou formalidades.
§ Único: Da competência agora delegada, carecem sempre de autorização prévia do Conselho Diretivo todas as despesas no âmbito de contratos de aquisição de serviços, que tenham por objeto a realização de estudos, a emissão de pareceres, a elaboração de projetos ou a prestação de serviços de consultoria.
1.3 - Abrir e movimentar contas de depósito à ordem no IGCP, E. P. E. (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública), assinar e endossar cheques, assinar autorizações de pagamento e transferências bancárias, endossar vales de correio, autorizar a libertação de cauções e assinar precatórios cheques.
§ Único: O exercício dos poderes acima mencionados fica condicionado ao cumprimento do disposto nos números 5.2 e 5.4 das notas gerais e finais da presente Deliberação.
1.4 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação vigente, que aprova o Código dos Contratos Públicos.
1.5 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de faturas correspondentes aos bens e serviços já rececionados.
1.6 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados e a respetiva alienação/cedência depois de abatidos, nos casos permitidos por lei.
1.7 - Autorizar a assunção de encargos plurianuais decorrentes dos procedimentos de aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, desde que reunidas as seguintes condições:
1.7.1 - Indicação do objeto de contratação gerador dos encargos plurianuais em causa e respetiva fundamentação;
1.7.2 - Existência de prévio cabimento para assunção de encargos no orçamento anual;
1.7.3 - Existência de declaração prévia de que os encargos em causa vão ser inscritos nos orçamentos futuros respetivos;
1.7.4 - Registo prévio dos encargos na base de dados disponibilizada pela Entidade Orçamental (EO), prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
1.7.5 - Por contrato, não ultrapassarem os (euro) 150 000,00 por ano, nem os três anos de plurianualidade;
1.7.6 - Não excederem o montante da despesa com a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas previsto na subdelegação de competências dos delegados regionais.
1.8 - Autorizar a venda/cedência de bens produzidos internamente em ações de formação profissional, com observância do interesse do IEFP, I. P., cumprindo o disposto nos normativos vigentes.
1.9 - Autorizar, no âmbito do seu orçamento, transferências de dotação entre unidades orgânicas:
1.9.1 - Dentro da mesma medida orçamental e mesmo agrupamento económico;
1.9.2 - Dentro de medidas orçamentais do mesmo projeto, mantendo-se a económica.
2 - No âmbito dos recursos humanos:
2.1 - Autorizar a mobilidade na categoria dentro do IEFP, I. P., e relativamente aos trabalhadores da área de intervenção da Delegação Regional, de acordo com os mapas de pessoal aprovados.
2.2 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal da Delegação Regional e as respetivas alterações.
2.3 - Autorizar a acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo respetivo Dirigente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
2.4 - Praticar os demais atos necessários à regularização da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2.5 - Autorizar a realização, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, de trabalho extraordinário pelos trabalhadores da Delegação Regional, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível e de acordo com as orientações superiores sobre a matéria, com os seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano e trabalhador;
b) 2 horas por dia normal de trabalho por trabalhador;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
Os limites supramencionados, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador e apenas quando se trate de trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
2.6 - Autorizar o gozo de descanso compensatório pela prestação, previamente aprovada, de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório efetuado pelos trabalhadores da respetiva delegação, nos termos previstos no artigo 229.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente, por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente.
2.7 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores da Delegação Regional, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito da parentalidade, jornada contínua e estatuto de trabalhador-estudante.
2.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante aos trabalhadores da Delegação Regional, nos termos do regime legal em vigor, sem a faculdade de subdelegação.
2.9 - Determinar a comparência dos trabalhadores da Delegação Regional às juntas médicas.
2.10 - Representar e/ou nomear representantes do IEFP, I. P., na prática de todos os atos jurídicos inerentes aos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual; aos conselhos locais de ação social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro; aos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro e outras instituições em cujos órgãos sociais o Instituto tenha ou venha a ter assento.
2.11 - Autorizar as deslocações em serviço no país e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou desta opção resultem maiores encargos para o IEFP, I. P.
2.12 - A autorização de utilização de automóvel próprio só pode ser objeto de subdelegação no subdelegado regional, no caso de existir.
2.13 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes.
2.14 - Atribuir e assinar certificados de formação profissional, certificados de frequência de formação profissional, declarações de frequência de formação profissional e declarações comprovativas de experiência formativa a emitir no âmbito de ações de desenvolvimento de competências organizadas sob a coordenação da Delegação Regional para os seus trabalhadores, nos termos da regulamentação em vigor.
2.15 - Autorizar a realização de estágios académicos e assinar os respetivos protocolos.
2.16 - Autorizar a participação dos trabalhadores, a nível regional, em ações de formação no exterior, até ao limite de (euro) 1 000,00 por ação, desde que sejam do interesse do IEFP, I. P.
2.17 - Autorizar o regime de teletrabalho nas situações previstas no regulamento de teletrabalho em vigor no IEFP, I. P., e outorgar os respetivos acordos.
3 - No âmbito das áreas do emprego, formação, reabilitação, certificação e inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros, ou de outros incentivos previstos no âmbito dos programas, medidas e ações nas áreas do emprego, formação e certificação, reabilitação e inserção profissional, empreendedorismo em geral e da promoção de ofícios e de empresas artesanais, nas suas diferentes tipologias e modalidades de intervenção, cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respetivos processos, nomeadamente, assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efetuadas a favor do IEFP, I. P.
3.2 - Autorizar todas as alterações no âmbito dos processos que integram o sistema de gestão de candidaturas, independentemente de terem sido anteriormente aprovadas pelo Conselho Diretivo.
3.3 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respetivos pagamentos, bem como todos os atos de natureza financeira inerentes.
3.4 - Autorizar a adesão do IEFP, I. P., a abordagens territorialmente integradas, previstas no âmbito do capítulo III do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como a projetos de cooperação transfronteiriça inseridos em Programas de Cooperação Territorial Europeia, que incidam nas áreas geográficas da respetiva Delegação Regional, no respeito pela missão deste instituto, das orientações do seu Conselho Diretivo, das dotações orçamentais da Delegação Regional e sem prejuízo das competências de coordenação técnica que cabem à Equipa de Projeto de Fundos Europeus no domínio do cofinanciamento comunitário da atividade promovida pelo IEFP, I. P., nos termos da legislação aplicável.
3.5 - Autorizar os Planos de Atividade dos Centros de Emprego e Formação Profissional e eventuais alterações, após aprovação do Plano de Atividades Regional pelo Conselho Diretivo.
3.6 - Autorizar os planos de formação no âmbito das diferentes medidas de formação profissional e implementá-las em articulação com as entidades empregadoras.
3.7 - Apreciar e decidir todas as questões sobre a operacionalização das diferentes modalidades de formação, após parecer do Departamento de Formação Profissional, se aplicável.
3.8 - Autorizar a realização de ações de formação modular, ainda que não elegíveis para efeitos de cofinanciamento, em resposta a necessidades concretas e específicas de entidades empregadoras, com base em conteúdos de formação não incluídos nas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, desde que a fundamentação para o efeito evidencie o potencial de empregabilidade decorrente da formação a ministrar ou a relevância da mesma para a manutenção do emprego.
3.9 - Autorizar ações de formação promovidas pelo IEFP, I. P. através dos respetivos Centros de Emprego e Formação Profissional da Delegação Regional e no contexto de entidades formadoras externas, na modalidade de formação presencial, híbrida e à distância.
3.10 - Emitir parecer técnico-pedagógico, na sequência de visitas de caracterização técnica, relativamente aos cursos de formação ministrados por entidades externas.
3.11 - Autorizar, excecionalmente, ou no âmbito de iniciativas ou projetos específicos, quando previsto na legislação das diferentes modalidades de formação profissional ou no contexto de programas, a participação de outros destinatários em ações de formação que se encontrem definidos em sede do correspondente regulamento específico.
3.12 - Apreciar e decidir sobre pedidos excecionais de frequência de formandos em ações de formação em simultâneo, desde que garantida a importância da frequência para o sucesso da formação e empregabilidade dos formandos, a não sobreposição de horários e a não existência de duplo financiamento.
3.13 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de atribuição excecional de apoios a formandos, nos termos da legislação em vigor.
3.14 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis, no âmbito da formação financiada por Fundos Europeus a desenvolver pelos Centros de Emprego e Formação Profissional.
3.15 - Autorizar os pedidos de exceção apresentados nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do anexo 1 do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, na sua redação atual, que regulamenta a medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
3.16 - Assinar os documentos de certificação dos formandos, homologar os certificados de qualificações e assinar os demais certificados, declarações e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora.
3.17 - Rescindir os contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.
3.18 - Assinar os requerimentos de renovação ou de cessação de autorização de funcionamento dos Centros Qualifica, no âmbito da Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, que regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica.
3.19 - Outorgar protocolos de cooperação no âmbito das diferentes medidas de formação profissional com entidades do setor público, cooperativo ou privado que atuem no contexto regional, emitidos pelo Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Formativa (SIGO), nos termos da legislação em vigor, após aprovação do seu teor pelo Conselho Diretivo.
3.20 - Outorgar a celebração de acordos ou protocolos de cooperação com entidades do setor público, cooperativo ou privado, que atuem no contexto regional e às quais seja reconhecida aptidão para o desenvolvimento de ações de promoção do emprego, visando o combate ao desemprego, a melhoria da empregabilidade, o estímulo à criação de emprego, a melhoria das qualificações dos jovens e da população adulta e a sua colocação no mercado de trabalho, bem como a progressão profissional no mercado de trabalho da população ativa, após aprovação do seu teor pelo Conselho Diretivo.
3.21 - Outorgar protocolos de colaboração com instituições de ensino superior tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior, bem como, a creditação a conceder, e com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, nos termos da legislação em vigor, após aprovação do seu teor pelo Conselho Diretivo.
3.22 - No âmbito do financiamento comunitário submeter candidaturas, pedidos de alteração, e correspondentes pedidos de reembolso e saldo.
3.23 - No que respeita às Delegações Regionais do Norte, Centro e Alentejo, analisar e decidir as candidaturas no âmbito da gestão das tipologias em que o IEFP, I. P., intervém na qualidade de organismo intermédio, com subvenção global, na área da reabilitação profissional, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, efetuar verificações administrativas e no local, proceder à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação destas candidaturas, assim como todos os atos de natureza técnica, administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre os Programas Operacionais financiadores e o IEFP, I. P.
3.24 - Quanto à Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, analisar as candidaturas no âmbito da tipologia de operação Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, realizar verificações administrativas e no local, assim como todos os atos de natureza técnica, administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o Programa Operacional Regional de Lisboa e o IEFP, I. P.
3.25 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do Conselho Diretivo, aprovando planos de reembolso, e recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva, através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.
3.26 - Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passa a ser conduzido nos Serviços Centrais pela Unidade de Assessoria Jurídica.
4 - No âmbito das instalações:
4.1 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, no âmbito da conservação, manutenção e reparação das instalações até ao limite de 50 000,00 (euro), podendo ser alargada até 100 000, 00 (euro) mediante parecer favorável do Departamento de Administração Geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, que aprova o Código dos Contratos Públicos, bem como decidir a contratação, escolher procedimentos e praticar os atos subsequentes neste âmbito, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos, quando aplicável, e demais atos ou formalidades.
4.2 - Autorizar o adiantamento nas empreitadas de obras públicas, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, com as alterações em vigor.
4.3 - Autorizar pagamentos parciais do preço contratual devido pela execução de empreitadas de obras públicas, mediante a apresentação das correspondentes faturas, relativas a trabalhos executados e aceites.
4.4 - Decidir sobre a cedência temporária, ao IEFP, I. P., de instalações para ações de formação profissional que não envolvam custos para Instituto e outorgar os respetivos instrumentos, mediante conhecimento prévio do Departamento de Formação Profissional e do Departamento de Administração Geral e autorização pelo Conselho Diretivo.
4.5 - Autorizar as despesas com a atualização do arrendamento de imóveis que resultem do coeficiente de atualização anual de renda previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
4.6 - Representar o IEFP, I. P., na qualidade de seu legítimo procurador, em reuniões de assembleia de condóminos, para requerer e votar tudo o que for da ordem de trabalhos, conforme disposto no artigo 1431.º do Código Civil.
5 - Notas gerais e finais:
5.1 - As competências delegadas pela presente deliberação podem ser objeto de subdelegação, ficando esta condicionada ao prévio conhecimento do Conselho Diretivo, em cada caso concreto.
5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer ato no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O prévio cabimento orçamental, sempre anterior à autorização;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do ato no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções do Conselho Diretivo.
5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de 12 meses.
5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do (a) delegado (a) Regional e/ou do (a) Subdelegado (a) Regional com subdelegação de competências para o efeito e a outra do (a) dirigente dos serviços de coordenação da Delegação Regional com competência subdelegada para o efeito.
5.5 - Nas situações de ausência ou impedimento do (a) delegado (a) Regional e do (a) Subdelegado (a) Regional, nos casos em que tal cargo exista decorrente de previsão legal, a sua assinatura pode ser substituída pela de outro (a) dirigente dos Serviços de Coordenação da Delegação Regional por si designado.
A presente deliberação produz efeitos desde 01 de maio de 2026, ficando ratificados:
a) Todos os atos praticados pelos Delegados Regionais da Delegação Regional do Norte e Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, desde essa data, conformes a esta delegação de competências;
b) Todos os atos praticados pelos Delegados Regionais das Delegações Regionais do Centro, do Alentejo e do Algarve, desde as respetivas designações, ocorridas em 1 de junho, 15 de junho e 1 de junho de 2026, respetivamente, desde que conformes com a presente delegação de competências.
5.6 - Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados, entre 1 e 31 de maio de 2026, pelos dirigentes a seguir identificados, que, nesse período, exerciam as funções igualmente indicadas, desde que conformes com a presente delegação de competências:
Licenciada Paula Cristina Dias Urbano Antunes - Subdelegada Regional da Delegação Regional do Centro.
Licenciado António Manuel dos Santos Palma - Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Emprego Formação Profissional da Delegação Regional do Algarve.
26-10-2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Domingos Jorge Ferreira Lopes.
320056940
