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Ato Original
Deliberação n.º 1533/2025
Considerando que o Regulamento n.º 1205/2025, de 3 de novembro, aprovou o Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de representação genérica, nomeadamente as de âmbito nacional, as Uniões, Federações e Confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;
Considerando que o referido Regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as referidas candidaturas;
Considerando que da análise da evolução da aplicação das normas e procedimentos acima referidos, bem como da análise das variações homólogas ao longo dos anos no que respeita à aplicação dos parâmetros da fórmula de cálculo, se verificou que estes não se comportavam de acordo com o resultado que era expectável;
Considerando que o resultado da sua aplicação gerava situações de discriminação negativa de determinadas organizações não governamentais de pessoas com deficiência, permitindo que outras aumentassem o seu financiamento;
Considerando que o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. foi corrigindo estas situações de falta de equidade nas sucessivas alterações aos parâmetros da fórmula de cálculo, nomeadamente, fixando em 2021 um valor máximo de candidatura face ao ano anterior e determinando que o valor a atribuir com a bonificação não poderia ser superior ao valor solicitado para as delegações/núcleos/associadas, e em 2023 retirando a bonificação;
Considerando que não obstante o acima exposto, existem ainda quatro situações passiveis de serem corrigidas pois continuam em desvantagem em relação às restantes organizações não governamentais de pessoas com deficiência, uma vez que, devido à aplicação dos parâmetros já mencionados, não recuperaram em termos de financiamento face ao montante que receberam em 2017;
Considerando igualmente que a atribuição do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entendeu-se que é da mais elementar justiça com a presente Deliberação mitigar o prejuízo causado às organizações que durante o ano de 2017 a 2022, viram os seus financiamentos serem diminuídos pela parametrização da fórmula de cálculo em vigor à data;
Considerando que o artigo 12.º define as regras para o cálculo do montante a atribuir, sendo que o n.º 7 determina que os parâmetros das fórmulas constantes do anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.;
O Conselho Diretivo do INR, I. P., ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento, determina a revisão dos parâmetros das fórmulas constantes do anexo, de forma excecional e assente no princípio da equidade, para o ano de 2026, para as organizações que viram os seus financiamentos diminuídos - a Associação Portuguesa de Insuficientes Renais (APIR), Federação de Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral (FAPPC), Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI) e Federação Portuguesa de Autismo (FPDA) - nos seguintes termos:
ANEXO
[...]
3 - O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído em 2017 (VAA);
[...]
A presente revisão produz efeitos apenas para a apresentação das candidaturas para o ano de 2026.
18 de novembro de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Sónia Esperto.
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