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Ato Original
Deliberação n.º 226/2026
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., (CCDR Lisboa e Vale do Tejo I. P.) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
O Conselho de Coordenação Intersectorial é um dos órgãos deste Instituto, que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas setoriais, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n. º1 do artigo 23.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (Código do Procedimento Administrativo), o Conselho de Coordenação Intersectorial, em reunião ordinária datada de 18 de março de 2025, aprovou o Regulamento Interno de Organização e Funcionamento do Conselho de Coordenação Intersectorial da CCDR Lisboa e Vale do Tejo I. P.
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho e Coordenação Intersectorial (CCI) da CCDR Lisboa e Vale do Tejo I. P., é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas setoriais, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho de Coordenação Intersectorial tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 22.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, a saber:
a) Presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
b) Representantes de todas as áreas governativas;
c) Representante da área Metropolitana de Lisboa;
d) Representante da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo;
e) Representante da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo;
f) Representante da Comunidade Intermunicipal do Oeste.
2 - Participam no Conselho de Coordenação Intersectorial, por convocação do seu Presidente, sem direito de voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
3 - O Conselho de Coordenação Intersectorial tem um Presidente e um Secretário.
Artigo 3.º
Presidente
1 - O cargo de Presidente do Conselho de Coordenação Intersectorial é desempenhado pela Presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
2 - Compete ao Presidente convocar, abrir e encerrar as reuniões do Conselho de Coordenação Intersectorial, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e da regularidade das deliberações.
3 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
4 - Compete ainda ao Presidente propor à votação dos membros do CCI, o nome do Secretário, a quem caberá elaborar as atas e executar as funções que o Presidente lhe cometa, a ser escolhido de entre os seus membros, ou, se for considerado útil aos trabalhos do CCI, um de entre os dirigentes intermédios da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Artigo 4.º
Ausência ou impedimento do Presidente
O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos, nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo, em matéria de suplência.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Artigo 5.º
Competência
Compete ao Conselho de Coordenação Intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa:
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento, das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do Conselho Regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
1 - A participação no Conselho de Coordenação Intersectorial não é remunerada.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias
1 - O Conselho de Coordenação Intersectorial reúne trimestralmente, em dia e hora fixados pelo Presidente.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, a todos os membros do órgão com e sem direito a voto, de forma a garantir o seu conhecimento.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar, sempre que para o efeito for convocado, por iniciativa do Presidente.
2 - O Conselho de Coordenação Intersectorial reúne, também extraordinariamente, sempre que para o efeito ocorra solicitação do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - O requerimento a solicitar a reunião extraordinária é apresentado por escrito, e indica o assunto que se deseja ver tratado.
4 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Local das reuniões
1 - O Conselho de Coordenação Intersectorial reúne, em regra, na sede da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em Lisboa.
2 - A Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. assegura as condições para o regular funcionamento e o cabal exercício das competências do Conselho de Coordenação Intersectorial, garantindo, para o efeito, o apoio técnico e administrativo adequado.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro com direito a voto, desde que seja da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia será entregue a todos os membros do Conselho de Coordenação Intersectorial com e sem direito a voto com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 10.º
Objeto das deliberações
Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros com direito a voto presentes na reunião, reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 11.º
Das reuniões
1 - As reuniões do Conselho de Coordenação Intersectorial não são públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do Presidente podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição ou participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
1 - A inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões é geradora de ilegalidade.
2 - A sanação deste vício só se mostra observado, quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O Conselho de Coordenação Intersectorial só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 14.º
Abstenções
É proibida a abstenção aos membros do Conselho de Coordenação Intersectorial que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 15.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, votando primeiramente os membros com direito a voto, e, por fim, o Presidente.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 16.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
2 - Nos casos em que a maioria absoluta não se formar nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 17.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 18.º
Ata da reunião
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros com direito a voto no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Voto de vencido
1 - Os membros do Conselho de Coordenação Intersectorial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 20.º
Secretário
1 - O Secretário é eleito de entre os membros do Conselho de Coordenação Intersectorial.
2 - Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente e elaborar as atas das reuniões do Conselho de Coordenação Intersectorial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis, em especial, as do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (Código do Procedimento Administrativo - CPA).
19 de fevereiro de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.
319968408
