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Ato Original
Deliberação n.º 358/2026
Delegação de poderes
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus Estatutos, o Conselho de Administração delibera o seguinte:
1 - Delegar na Administradora Maria Paula dos Reis Vaz Freire, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):
a) Representar o FAT, designadamente em juízo, e exercer os seus direitos e obrigações;
b) Transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
c) Exercer os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
d) Autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
i) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b), do artigo 23.º e nos artigos 47.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos: indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de 150 euros por sinistrado; indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até aos montantes máximos de 100 000 euros, por cada indemnização; pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo de 100 000 euros anuais por cada pensão; subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição; subsídios por morte até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição; subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 6 000 euros por cada atribuição, ou de 12 000 euros, se houver trasladação; prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência de terceira pessoa, até ao montante máximo mensal de 1 500 euros; subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição; subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal de 1 000 euros por cada atribuição; montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto, nos termos do n.º 3, do artigo 59.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 60 000 euros por cada atribuição; retroativos de pensões até ao montante máximo de 100 000 euros por cada atribuição; retroativos de prestações suplementares para assistência a terceira pessoa até ao montante máximo de 100 000 euros por cada atribuição;
ii) Despesas com prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º e nos artigos 25.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 60 000 euros, por fatura;
iii) Despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente;
e) Autorizar as despesas com os prémios de seguros de acidentes de trabalho de empresas que, no âmbito de processos de recuperação, se encontrem impossibilitadas de os celebrar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até ao montante anual máximo de 60 000 euros, por contrato de seguro;
f) Decidir e autorizar o reembolso mensal às empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações de pensões e de prestações suplementares, custos adicionais e duodécimos adicionais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, sem limites;
g) Proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;
h) Autorizar o resseguro e a retrocessão dos contratos de seguro de acidentes de trabalho referentes aos riscos colocados por seu intermédio nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, bem como praticar todos os atos necessários à execução das disposições previstas na Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e ainda decidir e autorizar as despesas anuais devidas por virtude daqueles contratos de resseguro e retrocessão, sem limites;
i) Nos termos do n.º 4, do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;
j) Determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;
k) Exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
l) Prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
m) Para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:
i) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
ii) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
n) Solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
o) Emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho;
p) Autorizar, até ao montante de 15 000 euros por fatura, as despesas, diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão, com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito, e deslocações e estadas;
q) Aprovar os ficheiros informáticos quinzenais e mensais com a relação das ordens de pagamento das prestações da responsabilidade do FAT já previamente aprovadas, com vista ao seu pagamento;
r) Determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como informar os tribunais desse valor, e dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as empresas de seguros, nos termos do artigo 85.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
s) Exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;
t) Reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;
u) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, e no âmbito da ASF em matérias de acidentes de trabalho, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais;
v) Receber citações, notificações e outras comunicações judiciais dirigidas ao FAT, por via eletrónica, na área digital de acesso reservado prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, e regulamentação complementar, usando para o efeito o atributo público certificado, nos termos da legislação aplicável, com o especial poder de «receção e levantamento de correspondência postal», bem como os poderes para aceder e consultar a mencionada área digital de acesso reservado e o endereço de correio eletrónico à mesma associado.
2 - Delegar na Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, com a faculdade de subdelegar, com os limites e condições impostas na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do FAT:
a) Representar o FAT, designadamente em juízo, e exercer os seus direitos e obrigações;
b) Transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
c) Exercer os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
d) Autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
i) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos: indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de 100 euros por sinistrado; indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até aos montantes máximos de 50 000 euros, por cada indemnização; pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo de 50 000 euros anuais por cada pensão; subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de 10 000 euros por cada atribuição; subsídios por morte até ao montante máximo de 10 000 euros por cada atribuição; subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 5 000 euros por cada atribuição, ou de 10 000 euros, se houver trasladação; prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência de terceira pessoa, até ao montante máximo mensal de 1 250 euros; subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 7 000 euros por cada atribuição; subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal de 500 euros por cada atribuição; montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 40 000 euros por cada atribuição; retroativos de pensões até ao montante máximo de 50 000 euros por cada atribuição; retroativos de prestações suplementares para assistência a terceira pessoa até ao montante máximo de 50 000 euros por cada atribuição;
ii) Despesas com prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º e nos artigos 25.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 20 000 euros, por fatura, e de 40 000 euros de prestações acumuladas, em cada ano, por virtude de um só sinistrado;
iii) Despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente;
e) Proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;
f) Nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;
g) Determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;
h) Exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
i) Prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
j) Para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:
i) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
ii) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
k) Solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
l) Emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;
m) Autorizar, até ao montante de 10 000 euros por fatura, as despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito, e deslocações e estadas;
n) Aprovar os ficheiros informáticos quinzenais e mensais com a relação das ordens de pagamento das prestações da responsabilidade do FAT já previamente aprovadas, com vista ao seu pagamento;
o) Determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como informar os tribunais desse valor, e dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as empresas de seguros, nos termos do artigo 85.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
p) Exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente para decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;
q) Reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;
r) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, e da ASF em matérias de acidentes de trabalho, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais;
s) Receber citações, notificações e outras comunicações judiciais dirigidas ao FAT, por via eletrónica, na área digital de acesso reservado prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, e regulamentação complementar, usando para o efeito o atributo público certificado, nos termos da legislação aplicável, com o especial poder de «receção e levantamento de correspondência postal», bem como os poderes para aceder e consultar a mencionada área digital de acesso reservado e o endereço de correio eletrónico à mesma associado.
3 - Delegar na Diretora do Departamento Financeiro (DFI), Carla Maria Marques Pereira Ferreira, os seguintes poderes:
a) Autorizar ou proceder a pagamentos de despesas do FAT que sejam devidas nos termos da lei, incluindo despesas de gestão e despesas gerais, desde que previamente aprovadas ou autorizadas nos termos da presente delegação, e após verificação da legalidade do documento de suporte da despesa e da existência de disponibilidade orçamental e de tesouraria;
b) Aceitar e receber as quantias que sejam devidas ao FAT.
4 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.
6 - A presente delegação:
a) Abrange as despesas e atos a praticar ao abrigo de legislação já revogada e ainda aplicável a processos de acidentes de trabalho ocorridos ao abrigo dessa legislação;
b) Substitui as delegações e subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;
c) Tem efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos praticados desde 22 de setembro de 2025 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação;
d) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos Estatutos da ASF.
Aprovada na reunião do Conselho de Administração de 4 de março de 2026.
4 de março de 2026. - O Conselho de Administração: Gabriel Bernardino, presidente - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, vice-presidente - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal - Maria Paula dos Reis Vaz Freire, vogal.
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