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Ato Original
Deliberação n.º 601/2025
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 19 de fevereiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2024 de 19 de janeiro, deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 84/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2023 e pela Deliberação n.º 651/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2023:
Artigo 1.º
Normas alteradas
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 19.º, 31.º e 33.º do Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 206, de 22 de outubro de 2021, com a redação que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 84/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2023 e pela Deliberação n.º 651/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2023, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) (Revogado)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) Anualidade;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O Orçamento da OA e todos os orçamentos que o integram são elaborados e executados anualmente, de acordo com o ano civil.
2 - (Revogado)
Artigo 10.º
[...]
1 - O Orçamento da OA integra todas as receitas e despesas dos órgãos que compõem a OA e que devem ser inscritas numa base de rendimentos e gastos.
2 - Os orçamentos dos órgãos da OA compreendem todas as receitas e despesas do respetivo órgão, inscritas numa base de rendimentos e gastos.
Artigo 13.º
[...]
1 - O orçamento da OA e os orçamentos que o integram incluem todas as receitas e despesas inscritas numa base de rendimentos e gastos.
2 - (Revogado)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - Nos termos do n.º 8 do artigo 180.º do EOA, o Conselho Geral pode prestar, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro aos Conselhos Regionais, quando devidamente justificada a sua necessidade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - A cobrança das quotas dos advogados com inscrição em vigor cabe ao Conselho Geral, conforme estipula o EOA.
2 - O regime relativo às quotas de Advogados encontra-se previsto em regulamento próprio, para o qual se remete.
3 - A proporção de quota de cada advogado que cabe ao Conselho Regional e à Delegação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 180.º do EOA deve constar do orçamento do Conselho Regional.
4 - Os 60 dias estipulados no n.º 7 do artigo 180.º do EOA são contados a partir da data-limite para o pagamento das respetivas quotas.
5 - Em caso de pagamento de quotas antecipado, nos termos permitidos pelos regulamentos a que se refere o n.º 2, o produto das mesmas deve ser atribuído ao Conselho Regional em que o Advogado esteja inscrito à data do recebimento.
Artigo 33.º
[...]
1 - São fases gerais da despesa a cabimentação, a autorização, a adjudicação, o processamento, a conferência das condições da despesa para ser paga e a autorização de pagamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A adjudicação ou compromisso, consiste na assunção da obrigação de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, o que corresponde à adjudicação dos bens ou serviços a determinada entidade, pessoal ou coletiva.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]”
Artigo 2.º
Efeitos retroativos
1 - A presente alteração regulamentar tem efeitos retroativos, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
2 - As alterações introduzidas ao artigo 5.º, ao artigo 19.º e ao artigo 31.º do presente Regulamento produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro e redação conferida ao artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - As restantes alterações introduzidas ao presente Regulamento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.
21 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
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