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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 627/2023
Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), cabe a esta entidade reguladora processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.
O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à terceira alteração do regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, bem como à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, 81-C/2017, de 7 de julho, e 9/2020, de 10 de março, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, qualificando as contraordenações previstas nestes diplomas como económicas muito graves, graves ou leves. A instrução dos processos e a aplicação das coimas no caso de as contraordenações previstas nestes diplomas serem praticadas por entidades reguladas pela ERSAR cabe a esta entidade reguladora.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, havendo, porém, lugar ao pagamento das custas pela metade quando o arguido efetue o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.
Considerando que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE estipula que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, o Conselho de Administração da ERSAR, deliberou o seguinte:
1 - Ao abrigo do artigo 67.º do RJCE as custas dos processos, compreendem, nomeadamente, os encargos com:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção de prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
2 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ERSAR, incluindo no caso de advertência, admoestação ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
3 - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC, que se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 (euro).
4 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, ex vi artigo 79.º do RJCE, conjugado com o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
16 de maio de 2023. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.
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