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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 684-A/2026
O Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nomeado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024, de 26 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2025, de 6 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2025, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2026, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2026, e no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e nos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro, bem como considerando as Deliberações n.º 1084/2024, de 26 de julho, e n.º 1624/2024, de 5 de dezembro, delibera:
1 - Aprovar o Regulamento do Programa de Formação e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária no Setor da Construção Civil, designado “Integrar para a Construção”, o qual se publica em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 - Determinar que o referido Regulamento não é sujeito a audiência de interessados nem a consulta pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, por se tratar de decisão urgente, cuja execução imediata se revela indispensável, sendo que a realização de consulta pública comprometeria a execução do programa, cujo início deverá ocorrer, impreterivelmente, até 1 de julho do corrente ano.
12 de junho de 2026. - O Conselho Diretivo: Pedro Portugal Gaspar, presidente - César Teixeira, vogal - Paulo Henriques, vogal - Vera Egreja Barracho, vogal - Maria do Rosário Fernandes, vogal.
ANEXO I
Regulamento do Programa de Formação e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária no Setor da Construção Civil, designado “Integrar para a Construção”
No âmbito do Plano de Ação para as Migrações, que integra 41 medidas orientadas para a reestruturação das políticas de acolhimento e integração de cidadãos imigrantes em Portugal, destaca-se, em particular, a Medida 19, a qual visa promover a formação profissional e a capacitação de cidadãos estrangeiros, designadamente através da valorização das suas competências linguísticas e profissionais, em articulação com as associações de imigrantes e o tecido empresarial. Neste contexto, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, AIMA, I. P., propõe o desenvolvimento do Programa Integrar para a Construção, destinado a promover a formação e a inserção socioprofissional de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária em território nacional, no setor da construção civil.
O Programa pretende facilitar a transição ou reintegração no mercado de trabalho, através do reforço das competências pessoais, sociais e profissionais, contribuindo para o aumento da autonomia e da capacidade de adaptação ao contexto laboral de imigrantes e beneficiários de proteção internacional, criando percursos de empregabilidade mais duradouros.
O Programa Integrar para a Construção visa:
1 - Contribuir para a melhoria das condições de integração de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária e prepará-las para uma integração no setor da construção civil, posicionando Portugal como uma referência internacional no acolhimento destes públicos;
2 - Desenvolver competências profissionais de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária que as habilitem a trabalhar em empresas de construção civil, através de metodologias de formação profissional que assumem um cariz marcadamente prático e focado na aprendizagem pela experimentação, incluindo também componentes formativas nas áreas técnicas/operacionais, formação em segurança do trabalho, formação para empregabilidade e outros domínios que se entendam necessários, e aquisição de competências transversais adaptadas ao contexto nacional;
3 - Desenvolver um programa de inserção no mercado de trabalho, em cooperação com as associações empresariais e as empresas, que assegure a integração profissional de pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária;
4 - Contribuir para a responsabilidade das empresas do setor da construção civil e o desenvolvimento da interculturalidade da força de trabalho, reforçando o contributo do setor na construção de uma sociedade mais justa e mais inclusiva.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de funcionamento do Programa INTEGRAR PARA A CONSTRUÇÃO.
2 - A estrutura, conteúdos e organização do Programa preveem a capacitação de participantes nos domínios da construção civil, tendo em vista o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade em empresas do setor da construção civil.
Artigo 2.º
Estrutura e duração
1 - O Programa prevê a realização de cursos de formação na área da construção civil, em duas componentes, que conjugadas, visam contribuir para o acolhimento, qualificação e integração profissional dos participantes:
a) Componente de formação técnica, a realizar no CICCOPN e, se necessário, pelos demais centros da rede do IEFP, I. P., pelo período de cerca de 43 dias úteis, com uma duração de referência de 300 horas;
b) Componente de formação em contexto de trabalho - FCT, adiante designada por Estágio, a realizar em empresas do setor da construção civil, pelo período de cerca de 38 dias úteis, com uma duração de 300 horas.
2 - A estrutura, conteúdos e organização do programa de formação a desenvolver, preveem a qualificação dos participantes e o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade profissional nos seguintes domínios:
a) Auxiliar de Eletricista;
b) Canalização;
c) Carpintaria de limpos;
d) Carpintaria de cofragens;
e) Gesso Cartonado e ETICs (Sistema de Isolamento Térmico pelo Exterior);
f) Máquinas de Construção;
g) Pintura e Acabamentos.
3 - O Programa prevê ainda iniciativas de capacitação de tutores e mentores para as empresas aderentes ao programa, a realizar pelo CICCOPN e, se necessário, pelos demais centros da rede do IEFP, I. P., de forma a contribuir para o sucesso e para a realização profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio.
4 - O Programa decorre de forma contínua ao longo de 12 meses, por ciclos de formação, sendo a abertura de períodos de candidaturas para participantes determinada por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P. publicitada no website da AIMA, I. P. sempre que se encontrem reunidas as condições necessárias à abertura de novos ciclos do Programa.
Artigo 3.º
Tipologia de beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao Programa pessoas enquadradas na tipologia de imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária.
2 - Para efeitos da elegibilidade, são considerados pessoas imigrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária as que se encontrem numa das seguintes condições alternativas:
a) Serem imigrantes - cidadãos nacionais de países terceiros, da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e Suíça, titulares de documento válido que comprove situação regular em território nacional emitido pelas autoridades nacionais; ou
b) Serem requerentes e beneficiárias de proteção internacional - pessoas requerentes de proteção internacional ou pessoas às quais foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação.
c) Serem beneficiárias de proteção temporária - pessoas beneficiárias de proteção temporária às quais foi concedido o Certificado de Proteção Temporária.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - São elegíveis para o Programa as pessoas enquadradas numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de um dos seguintes documentos: Cartão de Residência ou Certificado de Residência da UE; Título de Residência; Certificado de Proteção Temporária; Autorização de Residência Provisória - Proteção Internacional; Declaração Comprovativa de Apresentação do Pedido de Proteção Internacional.
b) Serem maiores de idade;
c) Não se encontrarem na situação de estudantes;
d) Não se encontrarem em situação de reforma ou equivalente, assim como de baixa médica prolongada;
e) Evidenciarem capacidade de compreensão e expressão em língua portuguesa;
f) Evidenciarem motivação, flexibilidade, experiência e familiaridade com as áreas do setor da construção civil.
2 - A candidatura ao Programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios ou subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que as pessoas beneficiárias se encontrem abrangidas no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.
3 - Os/as candidatos/as que já se encontrem a frequentar outra formação financiada podem ser elegíveis para o Programa, desde que não acumulem apoios financeiros, devendo, nesse caso, optar por um deles, sendo atribuído apenas o apoio de maior valor.
4 - As pessoas imigrantes beneficiárias de prestações de subsídio de desemprego mantêm o direito ao recebimento desta prestação, durante a frequência do programa de formação profissional, pelo período de concessão inicialmente definido, de acordo com as regras da Segurança Social e caso seja determinada a manutenção deste subsídio.
Artigo 5.º
Candidatura ao Programa
1 - A candidatura ao Programa é formalizada através do preenchimento de um formulário eletrónico, a ser disponibilizado no website da AIMA, I. P., que inclui o upload dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de domicílio fiscal (AT);
b) IBAN de instituição bancária portuguesa onde conste a titularidade da pessoa candidata
c) Comprovativo de situação face ao emprego:
Declaração atualizada da entidade patronal a indicar o horário de trabalho da pessoa candidata;
Se trabalhador independente, comprovativo da atividade atualizado.
2 - A verificação da elegibilidade dos candidatos ao Programa é da responsabilidade da AIMA, I. P..
Artigo 6.º
Seleção das candidaturas
1 - O processo de seleção é composto por duas fases:
a) Verificação documental;
b) Entrevista individual.
2 - A fase de verificação documental tem por objetivo verificar a validade dos documentos submetidos pelas pessoas candidatas no ato de candidatura online, confirmando o cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Na eventualidade de não validação dos documentos e sempre que se verifique a existência de irregularidades, omissões ou incoerências na documentação apresentada, poderão ser solicitados às pessoas candidatas os esclarecimentos ou elementos adicionais considerados necessários, determinando a não apresentação dos mesmos, no prazo concedido, o indeferimento da candidatura, após realização de audiência prévia, nos termos legais.
4 - Verificando-se a regularidade documental da candidatura, realiza-se a fase de entrevista, que tem por objetivo avaliar o perfil das pessoas candidatas, nomeadamente, as suas preferências em termos de área profissional, as suas motivações para a frequência do Programa, as suas competências linguísticas, bem como outras competências transversais como: flexibilidade e adaptabilidade.
5 - As entrevistas individuais são realizadas preferencialmente em formato online ou por telefone, podendo igualmente serem realizadas presencialmente, por equipas que integram elementos da AIMA, I. P.
6 - Na sequência da entrevista, as candidaturas serão classificadas, numa escala de 0 a 20 valores. A pontuação final na escala de 0 a 20 valores destina-se exclusivamente à seriação das pessoas candidatas.
7 - A seleção e admissão ao Programa dependem cumulativamente:
a) Do cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) A viabilidade objetiva de frequência do Programa, avaliada com base, nomeadamente, na disponibilidade temporal do candidato/a, na compatibilidade de horários, nas condições logísticas e em quaisquer circunstâncias pessoais ou profissionais que possam comprometer a assiduidade e continuidade da frequência do Programa;
c) Da pontuação obtida na entrevista.
8 - As pessoas selecionadas após a fase de entrevistas serão notificadas em sede de audiência prévia e somente serão formalmente admitidas ao programa de formação, após a entrega, em suporte digital ao CICCOPN, dos comprovativos da situação documental inserida no processo de candidatura.
9 - Se os documentos forem considerados válidos, correspondendo à informação prestada em sede de candidatura, a pessoa candidata é admitida a formação, sendo formalizado um contrato de formação entre a pessoa selecionada e o CICCOPN.
10 - Nas situações em que se verifique que a pessoa candidata não revela capacidade suficiente de compreensão e expressão em língua portuguesa, poderá ser encaminhada para ações de formação de Português Língua de Acolhimento (PLA), a realizar pelo CICCOPN, pelo IEFP, I. P., ou por outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, não sendo, no entanto, admitida no Programa.
11 - Os/as candidatos/as aos programas de formação profissional serão informados/as das datas de início e local de realização da formação, ficando este início condicionado à existência de um número mínimo de dez pessoas selecionadas e correspondente número de vagas em empresas, para a realização das formações em contexto de trabalho nas respetivas áreas dos programas de formação.
12 - Reunidos os pressupostos exigidos no número anterior e feita a notificação aos/às candidatos/as selecionados, são as mesmas passíveis de elegibilidade para a atribuição de apoios nos termos previstos neste Regulamento.
13 - Cada uma das turmas tem um máximo de 20 formandos/as, com exceção do Curso de Máquinas de Construção que tem um máximo de 16 formandos/as. Quando o número de candidatos/as elegíveis exceda as vagas disponíveis, a admissão é efetuada por ordem de seriação da entrevista.
14 - Em caso de igualdade de pontuação, os critérios de desempate são, pela ordem a seguir, os seguintes: data e hora da submissão da candidatura e, subsistindo a igualdade, pela adequação do perfil da pessoa candidata aos objetivos do Programa, com base no ponto 7 do presente artigo.
15 - No caso de os candidatos/as não serem admitidos por limitação de vagas, poderão vir a ser integrados em novas turmas dos ciclos seguintes, chamados em caso de desistência ou encaminhados/as para outros locais/regiões onde se verifique disponibilidade de vagas, sendo consultados previamente para auscultação quanto à manutenção da disponibilidade por parte da pessoa candidata.
Artigo 7.º
Tipologia de apoios às pessoas participantes
1 - Constituem medidas de apoio financeiro aos participantes no Programa, designadamente bolsa de formação, alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, apoio à deslocação, seguro de acidentes pessoais.
2 - Os apoios identificados no número anterior estão em vigor durante a execução do programa.
Artigo 8.º
Valores dos apoios às pessoas participantes
1 - O Programa abrange as seguintes tipologias de apoios:
1.1 - Apoios a atribuir pelo CICCOPN, durante o desenvolvimento da componente de formação:
a) Bolsa de Formação, a atribuir durante o período de formação técnica, com a duração de referência de 300 horas, até ao valor máximo de 50 % do IAS;
b) Alimentação em género ou espécie, consoante exista ou não refeitório onde são realizadas as ações, durante a formação técnica no centro de formação, sendo atribuído subsídio de alimentação durante a Formação em Contexto de Trabalho (FCT), no valor correspondente ao subsídio de alimentação da Função Pública, em vigor, desde que a presença seja no mínimo 3 horas por dia;
c) Subsídio de transporte, até ao valor de 15 % do IAS; a atribuir quando existe incompatibilidade de transportes públicos, ou despesas de transporte equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
d) Seguro de acidentes pessoais;
e) Equipamento de proteção individual, a definir em função da formação a frequentar, que é utilizado durante a totalidade do programa.
1.2 - Apoios a atribuir pela AIMA, I. P., durante o período de realização da formação técnica:
a) Complemento da Bolsa de Formação, a atribuir, mensalmente, durante os meses de formação técnica, no valor de 50 % do IAS em vigor, condicionada à assiduidade, cumulativa com os restantes apoios.
1.3 - Apoios a atribuir pelas empresas aderentes durante o período de FCT:
a) Complemento de Bolsa de Formação, a atribuir mensalmente durante a realização da FCT no valor equivalente a 50 % do IAS em vigor, condicionada à assiduidade, cumulativa com os restantes apoios.
2 - O pagamento dos apoios financeiros é efetuado tendo como base a assiduidade da pessoa em formação.
3 - Os apoios são pagos diretamente à pessoa em formação, por transferência bancária, em conta numa instituição bancária portuguesa, titulada pela mesma.
Artigo 9.º
Abrangência e duração do Programa
1 - O Programa desenvolve-se em todo o território continental, sendo a formação desenvolvida pelo CICCOPN com a cooperação do IEFP, I. P..
2 - A componente de Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é desenvolvida nas empresas aderentes ao Programa, com o acompanhamento de todos os outorgantes (AIMA, I. P., IEFP,I. P., AICCOPN) e intervenientes (CICCOPN e Fundação Ageas).
3 - De forma a assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, serão organizados grupos de formação nas regiões de intervenção dos locais de formação à disposição do CICCOPN, incluindo as instalações com condições adequadas da rede de centros do IEFP, I. P., podendo vir a estabelecer-se um sistema de distribuição geográfica, em função da origem dos candidatos e das necessidades identificadas pelas empresas.
4 - O Programa tem a duração de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação, renovável por igual período, até ao limite de três anos.
Artigo 10.º
Obrigações e deveres dos/as participantes
1 - Às pessoas participantes incumbe-lhes o compromisso de cumprir, seja na componente de formação técnica, seja na componente de estágio, as regras de comportamento, higiene e segurança definidas nos regulamentos em vigor no CICCOPN, ou no IEFP, I. P. e nas empresas onde se realizará a formação em contexto de trabalho.
2 - Às pessoas participantes incumbe-lhes igualmente o dever de assiduidade e pontualidade nas sessões de formação, devendo estar munidas do material didático e/ou equipamento necessários.
3 - Todos os programas de formação preveem a frequência mínima de 90 % do número total de horas de formação, por módulo.
4 - Entende-se por falta, a ausência do/a participante a uma sessão de formação, teórica ou prática, bem como a falta de pontualidade.
5 - São consideradas faltas justificadas, as faltas devidamente e comprovadas e, quando previsíveis, comunicadas previamente ao CICCOPN, responsável pela ação de formação.
6 - Consideram-se faltas por motivo de força maior, as faltas registadas pelos seguintes motivos:
a) Doença;
b) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
c) Casamento;
d) Assistência a membro do agregado familiar;
e) Deslocação a estabelecimento de ensino, frequentado por filha/o menor, ou equiparado nos termos legais;
f) Doação de sangue e socorrismo;
g) Cumprimento de dever legal;
h) Falecimento de familiar;
i) Outras faltas decorrentes de situações legalmente previstas ou de força maior, devidamente comprovadas, aceites pela direção do CICCOPN.
7 - As faltas são contabilizadas em minutos, correspondendo cada período de ausência a um número igual à carga horária da/s sessão/ões correspondentes.
8 - Considera-se limite de faltas, com efeitos na rescisão do contrato de formação:
a) 5 % de faltas injustificadas sobre a duração total da ação de formação;
b) 10 % de faltas justificadas e injustificadas, sobre a duração total da ação de formação.
9 - Atingidos os referidos limites, o/a participante só poderá continuar a frequentar a ação de formação, mediante autorização da direção do CICCOPN, devidamente fundamentado.
Artigo 11.º
Formação em contexto de trabalho nas empresas
1 - No decurso do processo formativo, é apresentada, a cada pessoa em formação, uma proposta de integração na formação em contexto de trabalho, que resulta da adequação entre o perfil e as características das vagas de estágio disponibilizadas.
2 - A integração das pessoas em formação em contexto de trabalho é realizada pelo CICCOPN, em articulação com as empresas de acolhimento.
3 - Excecionalmente, o formando poderá apresentar uma proposta de empresa para a realização da FCT, desde que esta cumpra as condições previstas no Programa. A aceitação desta proposta fica condicionada à aprovação do CICCOPN onde o formando realiza a formação técnica.
4 - As empresas de acolhimento devem disponibilizar as condições seguintes:
a) Assegurar os apoios financeiros previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Apresentar propostas de FCT que contemplem a possibilidade de contratação futura da pessoa em formação pelas empresas;
c) Identificar uma pessoa como tutor/a responsável de estágio, que terá como missão contribuir para o acolhimento, integração e acompanhamento dos/das participantes durante o período de FCT, bem como assegurar a articulação com o CICCOPN, para a organização, o desenvolvimento e sua avaliação.
d) Assegurar o acolhimento, a tutoria e o acompanhamento das pessoas em formação durante o estágio;
e) Participar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
f) Contribuir para a avaliação do processo de FCT e para a definição de ações de melhoria.
5 - As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho são formalizadas entre a empresa e o formando, através da celebração de contrato de formação de contexto de trabalho validado pelo CICCOPN.
6 - No caso de existirem vagas de FCT em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
Artigo 12.º
Parceiros e Responsabilidades
São parceiros do Programa, as entidades identificadas nas alíneas seguintes, com as responsabilidades nestas também definidas:
1 - A AIMA, I. P.:
a) Assegurar a gestão e coordenação estratégica do Programa, garantindo a articulação entre todos os Outorgantes e Intervenientes, a coerência das intervenções e o cumprimento das finalidades definidas no Regulamento Específico;
b) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
c) Definir e validar as tipologias, critérios e condições de elegibilidade aplicáveis às pessoas participantes, assegurando a sua atualização sempre que necessário;
d) Liderar os processos de comunicação, divulgação pública e angariação de participantes, garantindo a sua promoção junto dos públicos-alvo e entidades parceiras, bem como a gestão das candidaturas e inscrições;
e) Assegurar a seleção, encaminhamento e admissão das pessoas participantes, de acordo com as tipologias e critérios definidos, garantindo a observância dos princípios de transparência, equidade e adequação ao perfil das formações;
f) Realizar Sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto da sua rede de parceiros com a colaboração dos outorgantes e intervenientes no presente Acordo de Cooperação;
g) Acompanhar todas as etapas do Programa, desde a seleção até à conclusão dos percursos formativos e integração profissional, promovendo a resolução de constrangimentos e assegurando a articulação com os parceiros envolvidos;
h) Assegurar a realização das iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas, através de parcerias, contribuindo para a qualidade e consistência da integração profissional dos participantes;
i) Contribuir para o cumprimento dos objetivos operacionais e estratégicos do Programa, monitorizando o progresso, o cumprimento das metas definidas e a maximização dos resultados alcançados;
j) Assegurar que a recolha e o tratamento de dados pessoais necessários à execução do Programa cumprem a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e as políticas internas da AIMA, I. P.
2 - O IEFP, I. P.:
a) Contribuir ativamente para promoção e divulgação do Programa junto do público-alvo do Programa, designadamente a pessoas inscritas como desempregadas nos serviços públicos de emprego e formação, em colaboração com a AIMA, I. P. e o CICCOPN;
b) Colaborar nas iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas aderentes ao programa, contribuindo para o sucesso e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio;
c) Ceder a título gracioso as instalações e equipamentos de outros centros da rede de gestão direta do IEFP, I. P., nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na atual redação.
d) Acompanhar o Programa, em articulação com os demais Outorgantes e Intervenientes;
e) Contribuir para a monitorização e para a avaliação do programa, bem como para a identificação de ações de melhoria a implementar em novas edições.
3 - A AICCOPN:
a) Contribuir ativamente na promoção e divulgação do Programa junto dos seus Associados;
b) Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos, sobretudo no que respeita ao sucesso da integração plena dos participantes, através de interações regulares com os associados aderentes ao programa;
c) Colaborar nas Sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto das empresas;
d) Colaborar nas iniciativas de capacitação de tutores e mentores das empresas aderentes ao programa, contribuindo para o sucesso e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio;
e) Contribuir para avaliação do programa e para a definição de ações de melhoria contínua que maximizem os seus resultados.
E ainda,
4 - O CICCOPN:
a) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
b) Conceber e desenvolver o programa de formação profissional, incluindo definição dos ciclos, conteúdos, metodologia e objetivos pedagógicos;
c) Assegurar a realização do programa de formação profissional, em colaboração, se necessário, com outros centros previamente identificados pelo IEFP, I. P., na sua rede, com capacidade instalada;
d) Participar nas sessões de divulgação e esclarecimentos sobre os Cursos, em conjunto com a AIMA, I. P.;
e) Assegurar o processo técnico-pedagógico e financeiro dos cursos;
f) Garantir a implementação, monitorização e avaliação do processo de formação e dos formandos;
g) Assegurar a contratação dos formadores e os materiais necessários para a realização dos cursos;
h) Realizar sessões de divulgação e esclarecimentos sobre o Programa junto das empresas com a colaboração dos outorgantes e intervenientes no presente Acordo de Cooperação;
i) Selecionar as empresas de estágio que desenvolvam atividade nas áreas do setor da construção civil e promover a inserção dos formandos nas mesmas, em colaboração com os outorgantes e outra entidade interveniente do Programa;
j) Proceder à certificação dos cursos, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
k) Assegurar a realização de cursos de Português Língua de Acolhimento para os/as candidatos/as que não evidenciem capacidade de compreensão e expressão e em língua portuguesa para frequência nos cursos deste Programa;
l) Assegurar que a recolha e processamento de dados pessoais solicitados para execução do presente Acordo de Cooperação e do Regulamento Específico, observem as regras vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente nos termos da legislação aplicável e também os previstos na política de privacidade em vigor no CICCOPN.
5 - A Fundação AGEAS:
a) Contribuir para o desenho e estruturação do Programa, garantindo a definição dos objetivos, metodologia, atividades e instrumentos necessários à sua implementação;
b) Assegurar o apoio à coordenação técnica do Programa durante a vigência do presente Acordo de Cooperação, colaborando de forma articulada com as entidades parceiras na definição, acompanhamento e monitorização das atividades previstas, contribuindo para a sua coerência, qualidade e eficácia;
c) Apoiar na divulgação e comunicação do Programa, promovendo a sua visibilidade junto dos públicos-alvo e da sociedade em geral, através da utilização de canais institucionais, meios digitais e outras iniciativas consideradas adequadas;
d) Disponibilizar, quando solicitado pela AIMA e aprovado pela Fundação AGEAS, um recurso humano para apoio nas sessões de esclarecimento e divulgação do Programa, online ou presencial e apoio técnico nas fases das candidaturas ao Programa;
e) Acompanhamento e desenvolvimento da avaliação de impacto do Programa, incluindo a respetiva avaliação, com vista à análise dos resultados alcançados, identificação de boas práticas e produção de conhecimento relevante que sustente futuras iniciativas e decisões estratégicas.
Artigo 13.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os intervenientes do Programa de formação e integração de imigrantes, requerentes e beneficiários de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária para o sector da construção civil “Integrar para a Construção”, comprometem-se a cumprir o regime vertido no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional.
2 - Os dados pessoais das pessoas candidatas ou participantes do programa que sejam facultados em candidatura ou prestados ao longo do curso de formação ao CICCOPN e transmitidos à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., à Fundação AGEAS e às empresas participantes, serão tratados de acordo com a legislação sobre proteção de dados pessoais vigente, exclusivamente para as finalidades previstas no presente Regulamento e no Acordo de Cooperação celebrado entre as entidades intervenientes.
3 - A AIMA, I. P. atua, neste âmbito, na qualidade de Responsável pelo Tratamento, tendo sido celebrado um Acordo de Subcontratação para determinação das responsabilidades e instruções técnicas com o CICCOPN, IEFP, I. P., AICCOPN e Fundação AGEAS que, por seu turno, atuam na qualidade de subcontratantes.
4 - As categorias de dados pessoais que poderão ser recolhidas para tratamento são os dados de identificação das pessoas candidatas e também como participantes: nome, morada, data de nascimento, local do nascimento, nacionalidade, documento e número de identificação civil, número de telefone/telemóvel, endereço de correio eletrónico, NIF, NISS, IBAN);
5 - As finalidades do tratamento das referidas categorias de dados pessoais recolhidos são a de comunicar e divulgar informação sobre o desenvolvimento do processo formativo e no contexto pós-formação para efeitos de execução, acompanhamento e avaliação do programa, bem como permitir a certificação de cada formando/a, após conclusão com sucesso do percurso formativo.
6 - O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa assenta nas seguintes bases de licitude:
a) o cumprimento de obrigações jurídicas a que as entidades intervenientes estão sujeitas, incluindo obrigações de certificação, reporte, formação profissional e gestão administrativa (artigo 6.º, n.º 1, alínea c));
b) o exercício de funções de interesse público ou inerentes ao exercício de autoridade pública atribuídas à AIMA, I.P (artigo 6.º, n.º 1, alínea e));
c) a execução de diligências pré-contratuais e a gestão da participação no Programa, aplicável às operações de candidatura, seleção e acompanhamento dos formandos (artigo 6.º, n.º 1, alínea b)), quando pertinente;
d) o interesse legítimo das empresas aderentes, relativamente aos tratamentos necessários à avaliação, integração e eventual contratação dos participantes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), sem prejuízo das limitações aplicáveis às entidades públicas.
7 - Quando estejam em causa categorias especiais de dados pessoais, o tratamento é ainda fundamentado no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD, por se inserir em áreas de interesse público importante, nomeadamente integração de imigrantes e proteção internacional, e no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), no que respeita a obrigações de direito laboral e segurança social.
8 - Os contactos do Responsável pelo Tratamento e do seu Encarregado da Proteção de Dados são os seguintes:
a) Responsável pelo Tratamento | AIMA, I. P.| Avenida António Augusto de Aguiar, 20, 1069-119 Lisboa | integrar.construcao@aima.gov.pt;
b) Encarregado da Proteção de Dados |Email: epd.protecaodedados@aima.gov.pt.
9 - Os titulares dos dados dispõem dos direitos previstos no RGPD, designadamente, direito de acesso, de retificação, ao apagamento, salvo exceções legais; limitação do tratamento; oposição e portabilidade dos dados, desde que possível.
10 - Os direitos das pessoas titulares dos dados pessoais poderão ser exercidos através do preenchimento do formulário correspondente, que se encontra disponível no sítio institucional www.aima.gov.pt/pt
11 - Aos dados fornecidos ao IEFP, I. P. aplica-se a Portaria n.º 182/2020, de 4 de agosto, pelo que o/a formando/a não pode exercer o direito ao esquecimento nas matérias relativas a certificação e pagamento de apoios sociais.
12 - Os dados pessoais serão conservados pelo período necessário à execução e avaliação do Programa, acrescido dos prazos legalmente aplicáveis para cumprimento de obrigações administrativas, contabilísticas ou de certificação.
13 - Não se prevê a realização de transferências internacionais de dados pessoais. Caso venham a ocorrer, serão asseguradas as garantias adequadas previstas nos artigos 44.º a 49.º do RGPD.
Artigo 14.º
Condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação
1 - O CICCOPN é responsável pela execução do programa de formação e elabora os documentos e orientações necessárias à sua operacionalização, nomeadamente quanto às condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação.
2 - A avaliação da formação é realizada atendendo ao desempenho da pessoa participante nas atividades pedagógicas previstas, à participação nas sessões e à assiduidade.
3 - A certificação do Programa, é atribuída às pessoas participantes que concluam com aproveitamento as duas componentes do Programa - a componente de formação técnica e a componente de FCT, nas seguintes condições:
a) Componente técnica - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver avaliação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores e, pelo menos, 90 % de presenças na duração total do programa e por módulo;
b) Componente de FCT - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver uma avaliação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores, e pelo menos, 90 % de assiduidade;
4 - Os certificados de formação são emitidos com a conclusão da totalidade do Programa, através da Plataforma SIGO (Sistema de Informação e Gestão da Oferta Formativa);
5 - Às pessoas participantes que concluam o Programa com aproveitamento é ainda emitido um Diploma conjunto, assinado pelas partes do Acordo de Cooperação.
6 - Às pessoas participantes que não concluam a totalidade do Programa é emitido um certificado de frequência de formação profissional.
Artigo 15.º
Resolução dos contratos de Formação
O CICCOPN pode resolver os contratos de formação estabelecidos com as pessoas participantes no Programa com fundamento no incumprimento grave dos deveres a que se encontram adstritas, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiárias de apoios previstos no artigo 8.º, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho.
Artigo 16.º
Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Programa
1 - A implementação do Programa prevê mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, assegurados de forma articulada pelas entidades parceiras.
2 - A AIMA, I. P. enquanto entidade coordenadora, é responsável pela execução e acompanhamento global do programa, assegurando a articulação entre as diferentes entidades parceiras.
3 - O acompanhamento do Programa é efetuado de forma contínua, incidindo sobre as diferentes fases e atividades de execução e avaliação sendo assegurado pela AIMA, I. P. em parceria com o IEFP, I. P., a AICCOPN, o CICCOPN, e a Fundação AGEAS, através de uma Comissão de Acompanhamento, que integra pessoas representantes designadas por cada uma das entidades parceiras.
4 - A Comissão de Acompanhamento do Programa reúne mensalmente para acompanhar e monitorizar o progresso e os resultados do programa, bem como os ajustamentos necessários durante a sua execução, e extraordinariamente sempre que se considerar necessário.
5 - Compete à AIMA, I. P. enquanto entidade coordenadora, assegurar a articulação dos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, procedendo à consolidação da informação produzida pelas entidades parceiras.
6 - Os resultados do acompanhamento, da monitorização e da avaliação são utilizados para a tomada de decisão e para a melhoria da execução do Programa e o desenho de futuras edições.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos durante o período de vigência do Acordo de Cooperação celebrado entre a AIMA, I. P., o IEFP, I. P., a AICCOPN, o CICCOPN, e a Fundação AGEAS, relativo ao Programa de Formação Profissional e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária para o Setor da Construção Civil.
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