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Ato Original
Deliberação n.º 726/2026
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial e que aprovou a sua Lei Orgânica.
Tendo em consideração as alterações, entretanto, operadas à Lei Orgânica e as designações do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho Diretivo, concretizadas através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 34/2026 e n.º 47-A/2026, de 25 de fevereiro e 27 de fevereiro, respetivamente.
Considerando os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 406/2023, de 05 de dezembro.
Considerando ainda o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.
O Conselho Diretivo da CCDR Alentejo, I. P. deliberou, por unanimidade a delegação das seguintes competências:
1 - De acordo com as competências do Presidente do Conselho Diretivo, e sem prejuízo das competências agora delegadas, no âmbito da coordenação global da CCDR Alentejo, IP., o Presidente promoverá a realização de reuniões semanais especificas com os Vice-Presidentes com competências nas diferentes áreas de intervenção da CCDR Alentejo, IP., nos termos da presente Deliberação, para acompanhamento das atividades desenvolvidas nas respetivas áreas de atuação e planeamento prospetivo de ações futuras.
2 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, as competências para a prática dos atos inerentes à prossecução das competências das seguintes estruturas orgânicas:
2.1 - Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos;
2.2 - Divisão de Comunicação e Relações Públicas;
2.3 - Divisão de Informática e Recursos Tecnológicos;
2.4 - Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;
2.5 - Núcleo de Apoio ao Conselho Diretivo e à Conferência de Serviços.
3 - São ainda delegadas no Presidente do Conselho Diretivo, as seguintes competências:
3.1 - Coordenação geral da Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional (UPDR);
3.2 - Coordenação geral da unidade de Ordenamento do Território (UOT);
3.3 - Coordenação de competências específicas no âmbito da UPDR;
3.4 - Coordenação de competências específicas no âmbito da UOT;
3.5 - Competências partilhadas com o Vice-Presidente Anibal Reis Costa;
3.6 - Competências partilhadas com o Vice-Presidente Joaquim Roberto Grilo.
3.3.1 - No âmbito de competências especificas da UPDR:
Na área da execução, monitorização e representatividade
a) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;
b) Acompanhar e monitorizar a aplicação dos fundos europeus na região, seja do PR, através da respetiva autoridade de gestão, responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários;
Na área da cooperação
a) Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;
b) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;
c) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional.
Na área de desenvolvimento empresarial
a) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
b) Implementar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o objetivo de recuperar os ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei.
Assegurar o funcionamento do Observatório das Dinâmicas Regionais (ODR).
3.4.1 - No âmbito de competências especificas da UOT:
a) Promover a elaboração, alteração e revisão do Programa Regional de Ordenamento do Território (PROT) e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
3.5.1 - Competências partilhadas com o Vice-Presidente Anibal Reis Costa no âmbito da Unidade de Planeamento e do Desenvolvimento Regional:
Na área do planeamento estratégico e diagnóstico
a) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;
b) Realizar atividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infraestruturas e de redes de serviços coletivos.
3.6.1 - Competências partilhadas com o Vice-Presidente Joaquim Roberto Grilo No âmbito da Unidade de Planeamento e do Desenvolvimento Regional:
Na área da execução, monitorização e representatividade:
a) Participar e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;
b) Analisar o grau de concretização dos objetivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou europeus;
c) Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, com aplicação no território regional.
Na área de desenvolvimento empresarial
a) Incentivar, a nível regional, estratégias de eficiência coletiva por parte do tecido empresarial regional, em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na promoção de atuações concertadas de melhoria de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;
b) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
c) Promover a captação de investimento direto estrangeiro (IDE) para a região, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.).
No âmbito da Unidade de Ordenamento do Território:
a) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo, de âmbito regional, com as políticas setoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação setorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito setorial ou regional.
No âmbito da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos:
a) Assegurar a gestão global de todo o património imobiliário da CCDR Alentejo, I. P., nomeadamente a gestão de todos os contratos de arrendamento em vigor.
4 - São delegadas no Vice-Presidente Anibal Sousa Reis Coelho da Costa, as competências para a prática dos atos inerentes à prossecução de competências das seguintes estruturas orgânicas:
4.1 - Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional (competências específicas);
4.2 - Unidade de Ordenamento do Território (competências específicas);
4.3 - Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
4.4 - Unidade de Fiscalização, exceto Divisão de Controlo;
4.5 - Serviços Sub-regionais do Alto Alentejo, do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo.
Competências especificas no âmbito da Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional:
Na área do planeamento estratégico e diagnóstico
a) Elaborar propostas de estratégicas regionais para o desenvolvimento regional, em articulação com os atores relevantes do território, designadamente os serviços regionais setoriais, as comunidades intermunicipais, as autarquias locais, as entidades do terceiro setor, as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e europeias para o desenvolvimento regional;
b) Elaborar propostas de estratégias de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;
c) Preparar os Programas Regionais (PR) no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na região;
d) Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de carácter regional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de atuação e identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento.
Competências específicas no âmbito da Unidade de Ordenamento do Território:
a) Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas setoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;
b) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
c) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;
d) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;
e) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
f) Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN);
g) Promover, apoiar tecnicamente e colaborar, ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
h) Participar, a nível regional, na definição e na prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, em alinhamento com orientações de política nacional;
i) Participar, a nível regional, na execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo e acompanhar e avaliar, a nível regional, o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
j) Emitir pareceres no quadro da edificação em solo rural, de acordo com o previsto no PROT, designadamente no âmbito da edificação de apoio e edificação isolada;
k) Emitir pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos Planos Territoriais, designadamente no âmbito dos Planos Diretores Municipais (PDM), Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP);
l) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e acompanhar os procedimentos da sua avaliação ambiental, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade, ao nível regional, e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
m) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de modo a proceder à decisão global vinculativa da Administração Pública;
n) Participar nas conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de massas minerais e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, no âmbito do regime jurídico aplicável, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
o) Elaborar os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
p) Emitir os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da avaliação ambiental estratégica (AAE) e assegurar a consulta pública nos termos do mesmo regime;
q) Executar os procedimentos de licenciamento e de autorização, preparar pareceres no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas e nas protegidas, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
r) Analisar os pedidos de autorização de atos e atividades condicionados pelos planos de ordenamento das áreas protegidas e pelo SNAC, incluindo a emissão de pareceres ao abrigo do regime jurídico de urbanização e edificação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;
s) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução RECAPES;
t) Emitir pareceres, em matéria de fracionamento de prédios rústicos, utilização do solo agrícola e outros, nos termos da legislação aplicável, bem como em sede de isenção de imposto municipal sobre transações onerosas;
u) Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira;
v) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.
5 - São delegadas no Vice-presidente Joaquim Roberto Grilo as competências para a prática dos atos inerentes à prossecução de competências especificas das seguintes estruturas orgânicas:
5.1 - Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
5.2 - Unidade de Ordenamento do Território
5.3 - Unidade de Fiscalização/exceto Divisão de Fiscalização
5.4 - Divisão de Auditoria e Transparência
Competências específicas no âmbito da Unidade de Desenvolvimento Regional
Na área da execução, monitorização e representatividade:
a) Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;
b) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou europeus, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional das Áreas Classificadas (SNAC), promovendo a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;
c) Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projetos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local, da competitividade e do desenvolvimento sustentável da região.
Na área de desenvolvimento empresarial:
a) Promover, a nível regional, o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;
b) Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;
c) Promover, a nível regional, a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas.
5.2.1 - Competências específicas no âmbito da Unidade de Ordenamento do Território
a) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;
b) Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;
c) Participar em projetos de cooperação transnacional nos domínios da sua atuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;
d) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
e) Promover em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território regional e participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT).
6 - A Vice-Presidente para a área da agricultura e pescas, Helena Isabel Sequeira Costa Lança Cortes Cavaco, assume as competências que lhe foram conferidas pelos números 5 e 6 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, na sua versão atualizada, designadamente os poderes para a prática dos atos inerentes à prossecução das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas e estruturas sub-regionais de coordenação da agricultura e desenvolvimento rural:
6.1 - Unidade de Agricultura e Pescas (UAP);
6.2 - Unidade de Desenvolvimento Rural e Licenciamentos (UDRL);
6.3 - Núcleo de Agricultura e Pescas do Baixo Alentejo;
6.4 - Coordenação de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Alto Alentejo;
6.5 - Coordenação de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Alentejo Litoral.
Designadamente:
Na área de apoio à produção:
a) Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;
b) Coordenar as ações de atualização do património vitícola;
c) Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha;
d) Proceder à emissão de declarações com interesse vitivinícola, frutícola e olivícola em zonas inseridas em região delimitada, no âmbito da REN;
e) Coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação dos Centros de Experimentação/Polos de Inovação de Moura e Serpa, assegurando a gestão dos mesmos e a execução dos projetos;
f) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
g) Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas;
h) Promover a divulgação, junto dos agricultores e das suas organizações, de sistemas agrícolas modernos e sustentáveis e de políticas de inovação e desenvolvimento dos setores;
i) Fomentar a criação e desenvolvimento de ações conjuntas com entidades regionais e outras para a promoção da inovação e difusão de informação técnico-científica;
j) Assegurar a gestão do processo do gasóleo colorido e marcado;
k) Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;
l) Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor;
m) Assegurar a gestão e coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação do Centro de Experimentação do Alto Alentejo, do Centro de Experimentação do Baixo Alentejo e do Centro de Experimentação dos Lameirões;
n) Assegurar a gestão da parte agrícola da Quinta da Malagueira.
Na área de incentivos à agricultura e pescas:
a) Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;
b) Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
c) Analisar e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;
d) Apoiar a constituição e promover o reconhecimento de organizações de produtores na área da comercialização de produtos agroalimentares;
e) Apoiar a valorização, qualificação e promoção dos produtos sujeitos a regimes europeus de qualidade;
f) Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
g) Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na região;
h) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
i) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
j) Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas.
Compete, ainda, assegurar as funções da CCDR, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.
Na área de licenciamento e pareceres:
a) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades pecuárias ao abrigo do Novo Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (NREAP);
b) Promover e coordenar a realização de vistorias conjuntas de controlo, acompanhamento e reexame no âmbito do NREAP;
c) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável (SIR);
d) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais e pecuárias ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);
e) Assegurar a apreciação dos planos de gestão de efluentes;
f) Assegurar a emissão de autorização do arranque e corte raso de oliveiras;
g) Emitir pareceres sobre práticas agrícolas e reconversões culturais;
h) Emitir pareceres de aparcamentos de gado, concessão e renovação, apresentados no âmbito da Portaria n.º 247/2001, de 22 de março;
i) Assegurar o controlo do Plano Apícola Nacional;
j) Coordenar o processo de licenciamento dos estabelecimentos de extração de mel;
k) Assegurar a elaboração do Quadro Geral da Produção Vegetal e o acompanhamento do Estado das Culturas e Previsão de Colheitas (ECPC);
l) Assegurar o processo de licenciamento associado à aplicação de lamas de depuração e de subprodutos em explorações agrícolas;
m) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional.
Na área da Reserva Agrícola Nacional (RAN):
a) Assegurar a aplicação do regime jurídico da RAN;
b) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da RAN os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do regime legal da RAN;
c) Preparar e submeter à apreciação governativa as ações de relevante interesse público nos termos do regime legal da RAN;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do regime legal da RAN;
e) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Na área do desenvolvimento rural, agroalimentar e pescas:
a) Realizar o levantamento das características e das necessidades das comunidades piscatórias, nos subsetores agrícola e agroindustrial;
b) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais;
c) Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta;
d) Colaborar na formulação, implementação e acompanhamento das políticas no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;
e) Apoiar a criação das diversas formas de associativismo agrícola e rural;
f) Assegurar a gestão de processos, incluindo a gestão de informação de contabilidades agrícolas, gestão de informação de mercados agrícolas e gestão de informação estatística da área da agricultura;
g) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências das populações nas zonas rurais;
h) Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
i) Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
j) Garantir a emissão de pareceres no âmbito do domínio hídrico;
k) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
l) Promover a valorização, certificação e promoção dos produtos sujeitos a sistemas europeus e nacionais de qualidade;
m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária;
n) Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;
o) Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola;
p) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas;
q) Avaliar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos.
7 - A Vice-Presidente para a área do ambiente, Sónia Cristina Silva dos Ramos, assume as competências que lhe foram conferidas pelos números 5 e 6 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, na sua versão atualizada, designadamente os poderes para a prática dos atos inerentes à prossecução das competências da Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade:
Na área da condução regional da política de ambiente:
a) Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região;
b) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais com que estamos comprometidos;
c) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
d) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
e) Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Na área do licenciamento:
a) Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;
b) Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emissão de pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;
c) Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais;
d) Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;
e) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR, I. P.;
f) Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de ação para a gestão de resíduos.
Na área da monitorização ambiental:
a) Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;
b) Garantir a operacionalidade da rede da qualidade do ar e dos respetivos equipamentos de monitorização que sejam da responsabilidade da CCDR, I. P.;
c) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;
d) Elaborar planos de ação para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;
e) Emitir parecer sobre estudos de impacte ambiental, no domínio da agricultura.
Na área da avaliação ambiental:
a) Exercer as funções de Autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos da legislação aplicável;
b) Coordenar e gerir o processo de avaliação de incidências ambientais (AIncA) e de pós-avaliação, nos casos em que seja atribuída à CCDR, I. P., a função de entidade coordenadora da avaliação.
Na área do bem-estar animal:
a) Participar na elaboração do plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
b) Aplicar as estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
c) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna.
Nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade:
a) Apoiar a participação de um representante do ICNF, I. P., nas comissões de cogestão;
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas;
d) Desenvolver e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas protegidas;
e) Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;
f) Assegurar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
g) Gerir a marca Natural.pt na região;
h) Apoiar o ICNF, I. P., na elaboração e execução dos planos de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;
i) Contribuir regionalmente para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000 e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
8 - O Vice-Presidente para a área da cultura, Henrique Eva Ferreira Carvalho Sim-Sim, assume as competências que lhe foram conferidas pelos números 5 e 6 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, na sua versão atualizada, designadamente os poderes para a prática dos atos inerentes à prossecução das competências da Unidade de Cultura:
Na área da salvaguarda do património cultural:
a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;
b) Propor ao Património Cultural, I. P., em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao Património Cultural, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;
e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas e imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P., nos termos da lei;
h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P.;
i) Propor ao Património Cultural, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o Património Cultural, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;
k) Instruir e submeter à aprovação do Património Cultural, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais o Património Cultural, I. P.;
l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;
m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Apoiar o Património Cultural, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
o) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o Património Cultural, I. P.;
p) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico.
q) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.
Na área dos estudos, projetos e obras:
a) Pronunciar e submeter a apreciação do Património Cultural, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
b) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;
c) Propor ao Património Cultural, I. P., que submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei;
d) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;
e) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o Património Cultural, I. P.;
f) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o Património Cultural, I. P..
Na área da programação e promoção cultural:
a) Promover ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
b) Coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em alinhamento com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional;
c) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões especificas da região;
d) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;
e) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua atuação;
f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, nomeadamente no contexto da elaboração de planos estratégicos para o desenvolvimento regional na área da cultura e dos respetivos estudos de diagnóstico e prospetiva, de carácter regional, a cargo da CCDR, I. P.;
g) Apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
h) Elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade;
i) Fomentar o diálogo e apoiar linhas de cooperação dos agentes e estruturas culturais e criativos da região com os seus congéneres a nível nacional, em articulação com os serviços competentes da CCDR, I. P.;
j) Participar e promover políticas de captação de mecenato cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura e sem prejuízo das competências que lhes estejam legalmente fixadas;
k) Participar, em articulação com os serviços competentes, na divulgação pública de programas e linhas de apoio europeus e nacionais, bem como de atos e decisões da CCDR, I. P., e de demais informação relevante relativa às áreas cultural e criativa, junto dos agentes da região;
l) Promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa;
m) Promover o conhecimento sobre o ecossistema de equipamentos culturais e de estruturas e entidades culturais e artísticas em atividade na região, bem como elaborar os respetivos mapeamentos, estudos, diagnósticos e relatórios, em articulação com as autarquias locais e demais serviços competentes;
n) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura;
o) Valorizar e fomentar, como desígnios de interesse público, a sustentabilidade ambiental em contextos e atividades culturais, bem como a transição digital, a igualdade de género, a diversidade étnico-racial, o diálogo intercultural, a inclusão, a participação e a acessibilidade física, social e intelectual no ecossistema cultural e criativo.
Na área do incentivo à leitura e ao acesso à informação:
a) Proceder à instrução dos procedimentos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa, decisão final e atribuição e fiscalização no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social regional e local, nos termos da lei;
b) Proceder à instrução dos processos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa e fiscalização no âmbito do regime de incentivo à leitura de publicações periódicas (porte pago), nos termos da lei.
O Vice-Presidente para a área da cultura assume ainda as competências de:
a) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;
b) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa;
c) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte.
9 - O Vice-Presidente para a área da educação, Silvino António Barata Alhinho, assume as competências que lhe foram conferidas pelo n.º 5 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, na sua versão atualizada.
10 - São ainda delegadas no Vice-presidente Silvino António Barata Alhinho as competências para a prática dos atos inerentes à prossecução das competências Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional, na área dos equipamentos da educação, designadamente:
a) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem com as de educação e formação de jovens e adultos;
b) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;
c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais nas matérias da sua competência;
d) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;
e) Identificar e prestar apoio técnico às intervenções nos edifícios escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;
f) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
g) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa (CE) e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;
h) Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE) e com o Instituto para a Educação, Qualidade e Avaliação (EduQA);
i) Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
j) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;
k) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;
l) Colaborar na execução das políticas educativas em articulação com os serviços da área governativa da educação.
11 - O Vice-Presidente para a área da saúde, António Marciano Graça Lopes, assume as competências que lhe foram conferidas pelos números 5 e 6 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, na sua versão atualizada, designadamente as competências para implementação das atribuições do Instituto em matéria de Saúde, plasmadas nas alíneas l) a u) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio na sua atual redação.
12 - No âmbito das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas que se encontram sobre a coordenação de cada um dos membros do Conselho Diretivo, nos termos dos pontos anteriores, são ainda delegadas as seguintes competências:
a) Autorizar os preços de venda de bens e serviços que não se encontrem legalmente fixados e que consubstanciem a arrecadação de receita;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, observados os condicionalismos legais, por parte dos dirigentes e trabalhadores, sempre que correspondente compensação se efetue em tempo de trabalho;
c) Representar a CCDR Alentejo, I. P. na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos da mesma natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros, com conhecimento ao Conselho Diretivo da respetiva celebração;
d) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção de meios aéreos e de viatura própria, bem como dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e o processamento das respetivas ajudas de custo, por parte de dirigentes e trabalhadores;
e) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente aos dirigentes que se encontrem na sua direta dependência;
f) Assinar a correspondência sobre todos os assuntos ora delegados, exceto a dirigida a membros do governo, desde que da mesma não decorra responsabilidade financeira para a CCDR Alentejo, I. P.
12.1 - No caso dos Vice-presidentes para as áreas setoriais devem os mesmos dar conhecimento ao Presidente de toda a correspondência a dirigida a membros do governo.
13 - No Presidente do Conselho Diretivo, são ainda delegadas as seguintes competências:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, observados os condicionalismos legais, por parte dos dirigentes e trabalhadores, sempre que a compensação a que houver lugar se deva processar financeiramente;
b) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional quando impliquem a utilização de meios aéreos ou viatura própria e os correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e o processamento das respetivas ajudas de custo, de dirigentes e trabalhadores;
c) Autorizar despesa com aquisição de bens e serviços no âmbito do código dos contratos públicos e a liquidação de taxas, até ao limite de 216.000,00 euros, bem como praticar os demais atos da competência do órgão competente para a decisão de contratar, incluindo as competências do contraente público em sede de execução de contratos, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Autorizar compromissos plurianuais dentro dos limites da competência para a autorização de despesa delegada, nos termos do enquadramento legal vigente;
e) Fixar preços de serviços prestados e custas administrativas;
f) Nomear os representantes e constituir mandatário da CCDR Alentejo, IP em juízo e fora dele;
g) Solicitar pareceres ao Fiscal Único;
h) Autorizar a aceitação de doações heranças e legados;
i) Proceder junto das entidades competentes à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR Alentejo, I. P.;
j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
k) Aprovar o Balanço social
14 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do CPA, ficam os membros do Conselho Diretivo autorizados a subdelegar as competências atribuídas.
15 - A presente delegação de competências não prejudica os poderes de avocação e revogação conferidos por lei ao Conselho Diretivo da CCDR Alentejo, I. P.
16 - A presente deliberação produz efeitos a 2 de março de 2026, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido, entretanto, praticados.
23 de junho de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.
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