Relacionados
Ato Original
Deliberação n.º 824/2026
Delegação de poderes no Presidente do Tribunal Constitucional
Plenário
Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro e os Conselheiros Luís Filipe Lameiras, Mariana Canotilho, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Gabriela Cunha Rodrigues, Paula Ribeiro de Faria, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Joaquim Pedro Cardoso da Costa e Carlos Medeiros de Carvalho, o Conselheiro Presidente submeteu à apreciação do Plenário uma proposta de delegação de poderes relativa à prática de atos referentes à execução do orçamento do Tribunal Constitucional (§1) e à prática de atos relativos aos procedimentos de contratação pública, com a faculdade de subdelegar (§§ 2 e 3) e que, nos termos da legislação aplicável, competem ao Plenário do Tribunal Constitucional, enquanto órgão competente para autorização da despesa.
Após debate e votação, foi deliberado pelo Plenário, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante LTC), do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual - Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) e, ainda, do previsto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o seguinte:
1 - Delegar no Presidente do Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a prática de todos os atos contidos na competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 47.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC);
2 - Sem prejuízo e no pressuposto da sua competência para a autorização da despesa, prevista no n.º 3 do artigo 47.º-C da LTC, delegar, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, do CPA e do artigo 109.º do CCP, no Presidente do Tribunal Constitucional, todas as competências que estão atribuídas ao Plenário enquanto órgão competente para a decisão de contratar, nomeadamente a escolha e aprovação das peças do procedimento adjudicatório adotado, a designação do júri nesse procedimento - quando aplicável -, a decisão de adjudicação e a autorização para a concessão de um prazo adicional para a entrega dos documentos de habilitação;
3 - A delegação prevista no número anterior inclui, ainda, o poder de subdelegar no júri do procedimento, nos termos legais aplicáveis, as competências para prestar esclarecimentos sobre as peças do procedimento e decidir sobre a prorrogação do prazo fixado para a apresentação de candidaturas e para a apresentação de propostas considerando, nomeadamente, como competências não subdelegáveis as incluídas no n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 3 do artigo 55.º-A, ambos do CCP.
15 de julho de 2026. - O Presidente do Tribunal Constitucional, João Carlos Simões Gonçalves Loureiro.
320023775