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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 893/2025
Aprovação do Regulamento Específico da Linha de Apoio à Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, e que entrou oficialmente em vigor em 2016, define as prioridades e as aspirações do desenvolvimento sustentável global para 2030 e procura mobilizar esforços globais em torno de um conjunto de dezassete objetivos e metas comuns, designados de ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Considerando a importância crescente de promover a sustentabilidade no setor do Turismo e a necessidade de monitorizar e investigar os impactos nas diversas regiões turísticas nacionais, foi celebrado a 2 de julho de 2024 o acordo que constituiu a Rede de Observatórios de Turismo Sustentável, a qual integra os sete observatórios de todas as regiões turísticas nacionais.
Torna-se, assim, fundamental, aprofundar a monitorização e a investigação sobre a temática da sustentabilidade, colaborar na definição de métricas e instrumentos comuns de investigação, e promover a colaboração internacional no âmbito da rede de observatórios da UN Tourism, a Internacional Network of Sustainable Tourism (INSTO).
Uma vez que a concessão de financiamento pelo Turismo de Portugal, I. P. não é, neste âmbito, objeto de diploma especial, a Linha de Apoio à Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável é subordinada ao Regime Geral dos Financiamentos a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P., aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 31/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, com a redação alterada nos termos do Artigo único do Despacho Normativo n.º 16/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho, com o objetivo essencial de apoiar projetos relevantes para o setor do turismo.
7 de julho de 2025. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
ANEXO
Linha de Apoio à Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições gerais de acesso à Linha de Apoio à Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável, bem como, os procedimentos necessários para a atribuição de apoio financeiro aos projetos elegíveis neste âmbito, que contribuam para a prossecução dos objetivos da Rede.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável as atividades que concorram para a prossecução dos seguintes objetivos da Rede:
a) Elaboração de estudos e projetos de investigação no quadro da monitorização da sustentabilidade do desenvolvimento de destinos turísticos;
b) Desenvolvimento e implementação de metodologias comuns que garantam o progresso da monitorização da sustentabilidade dos destinos e uma visão integrada neste domínio;
c) Promoção da colaboração entre os observatórios dos destinos regionais e do seu desenvolvimento futuro através de partilha de experiências e boas práticas;
d) Partilha de boas práticas de monitorização das dimensões da sustentabilidade nos destinos;
e) Desenvolvimento de formas alternativas de monitorização das diferentes dimensões da sustentabilidade;
f) Criação de uma base de dados abrangente sobre turismo sustentável;
g) Apoio à gestão sustentável de destinos através da produção regular de informação e da proposta de políticas e medidas de sustentabilidade nos territórios;
h) Estímulo à colaboração internacional com outros observatórios, aproveitando a International Network of Sustainable Tourism Observatories (INSTO).
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A Linha de Apoio à Dinamização da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 4.º
Entidades Beneficiárias
Podem candidatar-se ao apoio financeiro, previsto no presente Regulamento, as Entidades que integram, à data da apresentação da respetiva candidatura, observatórios de turismo sustentável das 7 (sete) regiões turísticas nacionais: Porto e Norte, Centro de Portugal, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das Entidades Beneficiárias
1 - As Entidades Beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídas;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à execução do projeto;
c) Terem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Turismo de Portugal, I. P.;
d) Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde;
e) Não terem sido condenadas, nos 2 (dois) anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
f) Não terem sido objeto de aplicação, nos 2 (dois) anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
g) Não se encontrarem impedidas de acesso a apoios financeiros com a natureza que decorre do presente diploma.
2 - As condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projetos
Os projetos candidatos à presente Linha de Apoio devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Estarem alinhados com os objetivos da Rede de Observatórios de Turismo Sustentável;
c) Não serem candidatos no âmbito de outro concurso em que se enquadre o financiamento das atividades prosseguidas pelas Entidades Beneficiárias.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios financeiros públicos, sendo atribuído a um único projeto.
2 - O montante máximo do apoio financeiro a conceder neste âmbito é de EUR 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), correspondendo a 90 % do investimento elegível total.
3 - As Entidades Beneficiárias devem assegurar a cobertura remanescente do investimento elegível total através de capitais próprios.
4 - O apoio financeiro é concedido por um período de 2 (dois) anos, pelo que a mesma Entidade Beneficiária não se poderá candidatar à presente Linha de Apoio antes de decorrido esse mesmo período temporal.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser instruídas a todo o tempo, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Memórias descritivas dos investimentos;
b) Estimativas dos investimentos, suportadas com orçamentos e com a identificação das fontes de financiamento previstas;
c) Cronogramas dos investimentos e demonstração da sustentabilidade dos mesmos;
d) Comprovativos da regularidade das situações devedora e contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas apenas por uma das entidades que integram um Observatório, em nome do Observatório.
3 - Cada Observatório só pode apresentar uma candidatura à presente Linha de Apoio, a cada período de 2 (dois) anos.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam diretamente relacionadas com o projeto e sejam adequadas às necessidades do mesmo;
b) Sejam realizadas pelas Entidades Beneficiárias durante o período de execução do projeto;
c) Constituam um custo imputável à atividade dos observatórios;
d) Cumpram os requisitos em matéria de despesas elegíveis, conforme n.º 2 do presente artigo.
2 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com pessoal, relativas às horas afetas ao observatório, incluindo o salário base e os encargos sociais obrigatórios, desde que não ultrapassem 30 % do custo elegível total do projeto;
b) Despesas com a promoção e com a divulgação da atividade dos observatórios, incluindo o aluguer de espaços e as despesas relacionadas com a organização de eventos no âmbito das atividades dos observatórios;
c) Custos com serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos relacionados com a realização de estudos;
d) Custos com a intervenção de Revisores Oficiais de Contas (ROC) ou Contabilistas Certificados (CC), na validação da despesa dos pedidos de pagamento apresentados pelas Entidades Beneficiárias;
e) Outras despesas desde que se demonstre serem imprescindíveis à prossecução da atividade dos Observatórios.
3 - No caso de despesas contratuais elegíveis realizadas por terceiros em nome das Entidades Beneficiárias, as faturas devem especificar a natureza do serviço prestado e/ou do bem adquirido no contexto do projeto concreto.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Os custos normais de funcionamento das Entidades Beneficiárias, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Custos com IVA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - O Turismo de Portugal, I. P. analisa as candidaturas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de apresentação de cada uma das candidaturas.
2 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P. poderá solicitar esclarecimentos adicionais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação do respetivo pedido.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a ausência de resposta por parte da Entidade Beneficiária será interpretada como desistência da candidatura.
4 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Formalização do apoio
1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante assinatura de contrato, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual fixa o custo do investimento associado à realização do projeto em causa, o apoio financeiro aprovado e o calendário de execução, bem como as obrigações da Entidade Beneficiária e as penalizações em caso de incumprimento.
2 - A não assinatura do contrato por razões imputáveis à Entidade Beneficiária, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, resultará na caducidade do direito a esse apoio.
Artigo 13.º
Pedidos de pagamento
1 - O pagamento do apoio financeiro é realizado da seguinte forma:
a) As Entidades Beneficiárias poderão submeter até 4 (quatro) pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final;
b) Os pedidos de pagamento intercalar poderão totalizar no máximo 90 % do apoio financeiro atribuído, sendo os remanescentes 10 % libertos em sede de pagamento último e final.
2 - Os pagamentos realizados de acordo com as alíneas do número anterior podem assumir a forma de adiantamentos, apresentados pela Entidades Beneficiárias até ao máximo de 3 (três) vezes com o limite mínimo de 10 % do apoio financeiro atribuído e o máximo de 30 %.
3 - As Entidades Beneficiárias devem apresentar no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do pagamento do adiantamento, o mapa de despesa realizada e paga, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da Entidade, ou pelo responsável financeiro da Entidade Beneficiária.
4 - A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo pelo Turismo de Portugal, I. P.
5 - Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos do n.º 3.
6 - O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos após a data de conclusão do projeto e deve incluir uma declaração devidamente assinada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado, que especifique quais as fontes de financiamento do projeto e ainda que ateste que as despesas incluídas no projeto não são objeto de apoio financeiro por outro instrumento de financiamento.
7 - Os pedidos de pagamento submetidos pelas Entidades Beneficiárias devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a Administração Fiscal, quer perante a Segurança Social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 14.º
Resolução do Contrato
1 - A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., se verificado o incumprimento de qualquer obrigação dele resultante ou dos pressupostos de atribuição do apoio financeiro, por facto imputável à Entidade Beneficiária.
2 - A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela Entidade Beneficiária no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contado da data da respetiva notificação, acrescido dos juros calculados à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de três pontos percentuais, contabilizados desde a data do recebimento do apoio.
Artigo 15.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado de acordo com a Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pela Entidade Beneficiária e certificada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, na qual deve ser confirmado o valor total do projeto e a realização e o pagamento das despesas elegíveis e a apresentação de um relatório de execução do projeto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do mesmo.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data da apresentação da candidatura.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P. desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 16.º
Vigência
O presente Regulamento inicia a vigência no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e permanecerá em vigor até ao encerramento de todos os projetos aprovados no seu âmbito.
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