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Ato Original
Deliberação n.º 918/2026
A inovação assume um papel determinante na transformação do setor do turismo, constituindo um fator crítico para reforçar a competitividade, a resiliência e a sustentabilidade da atividade turística. Num contexto marcado pela rápida evolução tecnológica, pela transição digital e climática e pela alteração das expectativas dos turistas, torna-se essencial promover o desenvolvimento, a experimentação e a adoção de soluções inovadoras que gerem valor para as empresas, qualifiquem os destinos turísticos e proporcionem experiências mais diferenciadoras, inclusivas e sustentáveis aos visitantes. O apoio ao empreendedorismo e à inovação contribui, assim, para acelerar a modernização do tecido empresarial e consolidar Portugal como um destino turístico de referência internacional.
Neste enquadramento, o Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, afirma-se como um instrumento estruturante da estratégia do Turismo de Portugal, I. P., para a dinamização do ecossistema nacional de empreendedorismo e inovação no turismo. Assente numa lógica de colaboração, o Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, promove a identificação, aceleração, validação e crescimento de projetos inovadores, contando para esse efeito com uma rede nacional de parceiros, composta por incubadoras e aceleradoras. Esta abordagem colaborativa tem permitido reforçar as capacidades de inovação do setor, aproximar empreendedores, empresas, entidades do sistema científico e tecnológico e investidores, potenciando a criação de soluções com elevado valor acrescentado e impacto na competitividade do turismo nacional.
O Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, contribui igualmente para a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, nomeadamente, com os que se identificam abaixo:
8 | Promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos;
9 | Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
11 | Tornar as Cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis;
12 | Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.
Os presentes Regulamentos concretizam os objetivos do Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, com a realização de programas de inovação, que ajudam a estabelecer formas de cooperação visando a promoção do empreendedorismo e a inovação no setor do turismo, desenvolver estratégias de rejuvenescimento do tecido empresarial relacionado com a atividade turística e contribuir para a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de conceitos de inovação e sustentabilidade no setor do turismo.
Uma vez que a concessão de financiamento pelo Turismo de Portugal, I. P. não é, neste âmbito, objeto de diploma especial, o Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, é subordinado ao Regime Geral dos Financiamentos a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P., aprovado e em anexo ao Despacho Normativo n.º 31/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, com a redação alterada nos termos do artigo único Despacho Normativo n.º 16/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho, com o objetivo essencial de apoiar projetos relevantes para o setor do turismo.
Neste contexto, em termos do orçamento do Turismo de Portugal, I. P. está aprovada a dotação orçamental de 450.000 € (quatrocentos e cinquenta mil euros), para financiamento e apoio à execução de programas de aceleração, e de 600.000 € (seiscentos mil euros), para financiamento e apoio à execução de programas de inovação aberta.
Em face do que antecede, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, o Conselho Diretivo, delibera:
1 - Aprovar os Regulamentos e respetivos anexos de apoio a Programas de Aceleração e Programas de Inovação Aberta no domínio do turismo, no âmbito do Programa FIT 2.0 2026 - Fostering Innovation in Tourism, nos termos constantes do Anexo I e Anexo II desta Deliberação.
2 - Iniciar a vigência dos Regulamentos referidos no número anterior, no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 - Determinar que a vigência dos Regulamentos perdura até à data de encerramento de todos os projetos aprovados no seu âmbito.
4 de agosto de 2026. - Pelo Conselho Diretivo, a Vice-Presidente, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
ANEXO I
Apoio a Programas de Aceleração 2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições gerais de acesso e os procedimentos necessários para as candidaturas para financiamento, a título não reembolsável, de programas de aceleração no domínio do turismo e consequente seleção e acompanhamento pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “programas de aceleração” os programas que privilegiam o contacto direto com mentores que ajudam as startups a atingir os seus objetivos mais rapidamente e a acelerar os processos de resolução de problemas, melhorando a qualidade das soluções, e que proporcionam o acesso a uma rede de investidores, recursos e conhecimentos de mercado, potenciando oportunidades de crescimento.
Artigo 3.º
Prioridades dos programas
São enquadráveis os programas que atendam às seguintes prioridades estratégicas:
a) Agências de Viagens e Operadores Turísticos - desenvolvimento de soluções relacionadas com, lista indicativa, não exaustiva: a automatização dos processos de faturação, pagamentos e transferência de dinheiro entre compradores e fornecedores B2B (Business-to-Business) de viagens, reduzindo custos de transação e acelerando pagamentos de maneira segura e eficiente; a gestão de reservas, relação com os clientes e o planeamento de itinerários, através de ferramentas tecnológicas que permitam compreender as necessidades únicas dos seus clientes e criar experiências personalizadas, aumentando a retenção e satisfação dos clientes;
b) Alojamento (consideram-se todas as tipologias e modalidades registadas no Registo Nacional de Turismo) - desenvolvimento de soluções relacionadas com, lista exemplificativa, não exaustiva: a criação de sistemas de reserva inteligente recorrendo a Inteligência Artificial (IA) para otimizar reservas, considerando as preferências dos consumidores, eventos locais e tendências; a criação de tecnologias de energia inteligente e sustentável, que geram ambientes mais personalizados de acordo com as necessidades específicas e preferências dos clientes, permitindo o controlo individual de fatores tais como luz, calor e ar condicionado em espaços diversos, e tornam os equipamentos mais eficientes energeticamente; a otimização de preços baseada em IA, aplicada não só aos quartos, mas também aos restaurantes, spas, salas, etc., ajustando os preços e diversificando e maximizando as receitas;
c) Experiência seamless - desenvolvimento de soluções relacionadas com os processos que vão desde a inspiração inicial e reserva até os momentos pós-viagem, com transições eficientes em todos os pontos de contacto (por exemplo, no aeroporto, nos transportes e no destino) e que contribuem significativamente para a satisfação e a fidelização dos clientes;
d) Gastronomia - desenvolvimento de soluções relacionadas com, lista exemplificativa, não exaustiva: o rastreamento dos produtos, fundamental para assegurar a qualidade e o cumprimento das normas e diretivas, reduzir desperdício e otimizar as operações; a automação de processos e tarefas, que permite melhorar a produtividade e a qualidade do serviço prestado; a redução de desperdício alimentar, com impacto relevante no ambiente e na preservação dos recursos, podendo contribuir para operações mais eficientes e sustentáveis; a criação de produtos de origem vegetal e a diversificação de proteínas, contribuindo para diversificar a dieta dos consumidores, criar novos ingredientes e matérias-primas e alargar a oferta existente;
e) Inteligência Artificial - desenvolvimento de soluções de IA aplicadas aos diferentes setores de atividade do turismo com a utilização da IA/IA Generativa para, lista exemplificativa, não exaustiva: transformar a experiência do turista e do prestador de serviços e/ou produtos, permitindo compras personalizadas e a gestão de inventário; criar experiências de aprendizagem personalizadas e simular ambientes de formação complexos e automatizar tarefas, melhorando os resultados de aprendizagem e a eficiência operacional; compreender padrões de comportamento dos turistas, através da análise de grandes e variados volumes de dados em tempo real para prever resultados e criar soluções à medida;
f) Transição verde - desenvolvimento de soluções assentes em tecnologias e processos baixos em carbono, na redução de emissões de gases de efeito de estufa e na mitigação e adaptação climática e relacionadas com lista indicativa, não exaustiva: a redução das emissões dos transportes; a minimização do desperdício alimentar nos empreendimentos turísticos e na restauração; o abastecimento local de alimentos; a redução de produtos plásticos de utilização única.
Artigo 4.º
Dotação do programa e financiamento
1 - A dotação global dos incentivos a conceder no âmbito do presente Regulamento é de 450.000 € (quatrocentos e cinquenta mil euros).
2 - O financiamento é atribuído até ao máximo de 15 (quinze) startups por programa/promotor.
3 - O montante do financiamento corresponde até ao limite de 80 % do investimento elegível, até ao máximo de 5.000 € (cinco mil euros) por startup participante.
4 - Excecionalmente, o limite máximo de apoio por startup pode ser excedido, em razão da relevância e especificidade dos programas, seja pelo envolvimento comprovado de parceiros internacionais de referência, ou por se tratar de um programa desenvolvido nas regiões ultraperiféricas, Açores e Madeira, garantidos que estejam os 20 % de capitais próprios.
5 - Nos casos em que o promotor venha a assegurar fontes de financiamento e/ou receita para o programa ou o programa gere receitas, estas serão consideradas na determinação da despesa para o incentivo a conceder.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, as entidades que desenvolvam iniciativas de inovação, adiante designadas de ‘promotor’, que assinaram ou venham a assinar o Protocolo de Colaboração Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, com o Turismo de Portugal, I. P., até à data-limite de submissão da candidatura.
Artigo 6.º
Condições gerais de admissão e exclusão do promotor
1 - O promotor só pode apresentar uma candidatura, individual ou conjunta, no âmbito do presente Regulamento.
2 - O promotor deve:
a) Assegurar uma cobertura do investimento total por capital próprio não inferior a 20 %;
b) Ter a sua situação devedora e contributiva regularizadas junto da administração fiscal, da segurança social e do Turismo de Portugal, I. P.
c) Ter a sua inscrição, com as respetivas atualizações, no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 - Constitui fundamento de exclusão:
a) O promotor condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como do que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes;
b) O promotor ao qual tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores à data da candidatura, sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social e não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação;
c) O promotor que se encontre em situação de incumprimento injustificado, no que respeita às suas obrigações contratuais de submissão a validação de Relatórios de Execução Financeira, ou obrigação de devolução de financiamentos transferidos para o promotor, em relação a incentivos concedidos no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do programa de edições anteriores.
4 - No caso de programa realizado em parceria com outra(s) entidade(s), o promotor deve apresentar uma declaração de compromisso de Parceria da(s) entidade(s) parceira(s).
Artigo 7.º
Condições gerais de admissão dos projetos
1 - O projeto deverá reportar-se apenas a um tema identificado no artigo 3.º do presente Regulamento a desenvolver no âmbito do programa de aceleração.
2 - O projeto terá de contemplar um número mínimo de 10 (dez) startups no programa.
3 - O projeto só pode integrar startups com, no máximo, 10 (dez) anos de existência, verificada à data da candidatura da startup.
4 - Todas as fases do projeto não podem exceder a duração máxima de 1 (um) ano.
5 - O projeto que preveja, na sua fase final, uma avaliação e seleção da(s) melhor(es) startup(s) nele(s) participante(s), está sujeito aos seguintes requisitos:
a) Definir e publicitar previamente os critérios de seleção;
b) Contemplar na composição do júri, representantes de associação empresarial representativa do setor, se aplicável;
c) Arquivar as atas de avaliação e deliberação do júri no dossiê do projeto, bem como as declarações de inexistência de impedimento ou conflito de interesses, assinadas por cada membro do júri, conforme minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A realizar pelo promotor durante o período do programa;
b) Constituam um custo direto do programa;
c) Cumpram os requisitos em matéria de despesas elegíveis, conforme n.º 3 do presente artigo.
2 - Entende-se por período do programa, o tempo que decorre entre as fases de preparação e de entrega do relatório final, atento ainda o previsto no n.º 4 do artigo 7.º
3 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com pessoal, para as horas afetas ao programa, incluindo o salário base e os encargos sociais obrigatórios;
b) As despesas referidas na alínea anterior não podem representar mais de 30 % dos custos elegíveis totais do programa;
c) Despesas com fornecimentos e serviços externos relativos a formadores e mentores diretamente relacionados com o programa, bem como custos relativos à participação das startups no programa, caso se aplique;
d) Serviços de consultoria associados ao desenvolvimento e implementação do programa;
e) Despesas com a promoção e divulgação do programa, incluindo o aluguer de espaços;
f) Assistência técnica à preparação e realização de eventos;
g) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos relacionados com campanhas de marketing, custos com a intervenção de Revisores Oficiais de Contas (ROC) ou Contabilistas Certificados (CC), na validação da despesa do pedido de pagamento;
h) Outras despesas desde que justificadamente se demonstrem ser imprescindíveis à realização do programa.
4 - No caso de despesas contratuais elegíveis realizadas por terceiros para o promotor, as faturas devem conter a descrição da natureza do serviço prestado e/ou bem adquirido no âmbito do programa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos normais de funcionamento do promotor não previstos no investimento contratualizado e não afetos à execução do programa;
b) Despesas referentes a prémios monetários;
c) Custos com IVA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através da plataforma eletrónica SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento, no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P., pelo preenchimento e submissão do formulário de candidatura disponível para o efeito na página eletrónica SGPI - https:// investimento.turismodeportugal.pt.
2 - O prazo para a apresentação das candidaturas conforme indicada no n.º 1 do presente artigo, é de 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar de data a publicitar no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.
3 - Em caso da não submissão da candidatura no prazo estipulado, por fundamentada indisponibilidade da plataforma eletrónica SGPI, o promotor deve informar o Turismo de Portugal, I. P., da mesma no prazo de 24h, através do endereço de correio eletrónico startups@turismodeportugal.pt, com indicação da sua identidade e endereço de correio eletrónico pelo qual deva ser notificado, caso seja diverso do utilizado, devendo o Turismo de Portugal, I. P., comunicar no primeiro dia útil seguinte, pelo endereço eletrónico pertinente, o formato através do qual o promotor deve entregar a candidatura.
4 - Salvo o disposto no número anterior, não serão aceites as candidaturas apresentadas por quaisquer outras formas (por exemplo, correio postal, correio eletrónico).
5 - A candidatura é constituída pelo formulário disponibilizado na plataforma SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento, a preencher com a seguinte informação:
a) Dados do promotor: identificação do promotor do projeto;
b) Caracterização do projeto: designação e tema do projeto; identificação do responsável pela execução do projeto;
c) Declarações de compromisso do promotor: cumprimento da conformidade legal e aplicável ao promotor;
d) Condições de admissão do projeto: cumprimento das condições de admissibilidade e aceitabilidade do projeto em termos da elegibilidade;
e) Enquadramento: descrição breve do programa e caraterização do promotor;
f) Mapa de investimento: inscrição das despesas previstas a realizar e respetivas tipologias de despesa;
g) Mapa de financiamento: enunciação dos capitais próprios (cumprimento de, no mínimo, 20 % do investimento total) e indicação de outras fontes de financiamento e/ou de receita do programa;
h) Documentos do projeto:
i) Memória descritiva do programa: descrição da atividade desenvolvida pelo promotor; identificação dos Recursos Humanos afetos ao programa; descrição dos objetivos e atividades previstas do programa, bem como dos resultados esperados; caracterização do programa e metodologia proposta para a implementação do mesmo, incluindo o processo de seleção das startups e critérios a aplicar; descrição das ações de apoio às startups pós-programa; cronograma com a descrição das atividades e objetivos a concretizar; indicação dos indicadores de realização e de resultado do programa; razoabilidade orçamental do programa;
ii) Orçamento detalhado e perspetivas de apoios financeiros a obter e de receitas a gerar (se aplicável);
iii) Candidatura conjunta (se aplicável): caracterização do parceiro do programa; descrição detalhada do contributo do parceiro para o programa; declaração de compromisso do parceiro na realização do programa.
6 - A comprovação da situação respeitante à alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º pode efetuar-se mediante a junção das declarações emitidas pelos respetivos serviços, com exceção relativamente à situação com o Turismo de Portugal, I. P. ou, em alternativa, o promotor autorizar a respetiva consulta pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º, ambos artigos do Decreto-Lei n.º 114/2007 de 19 de abril.
7 - A comprovação da situação respeitante à alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º terá de efetuar-se, nos termos legalmente preconizados, pelo próprio promotor.
8 - Sob pena de exclusão das candidaturas, o promotor deve ter a sua situação devedora e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I. P., bem como a obrigação declarativa junto do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a comprovar, à exceção do Turismo de Portugal, I. P., através da entrega das declarações emitidas pelos respetivos serviços ou através de autorização de consulta pelo Turismo de Portugal, I. P.
9 - Os dados pessoais recolhidos das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento conferem aos seus titulares os direitos consagrados pelo regime do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais (RGPD), nomeadamente da necessidade de recolha de autorizações prévias aos seus titulares quando exigíveis, à luz daquele Regulamento ou de prazo máximo de arquivamento, devendo as dúvidas sobre eventuais ou efetivas lesão de direitos ou denúncia de irregularidades face àquele regime, ser dirigidas ao Encarregado de Proteção de Dados do Turismo de Portugal, I. P., através do endereço de correio eletrónico dpo@turismodeportugal.pt.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação
1 - A metodologia de seleção das candidaturas é baseada no mérito do programa, o qual assenta em três critérios:
A) Capacidade de Gestão (30 %);
B) Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental (30 %);
C) Contributo para o ecossistema de inovação (40 %).
2 - A densificação e a forma de aplicação destes critérios é a que consta do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Processo de decisão
1 - O Turismo de Portugal, I. P., fará a avaliação das candidaturas através de um júri, segundo os critérios definidos no presente Regulamento.
2 - Da proposta de avaliação e classificação resultante do número anterior, a elaborar em prazo que não exceda 30 (trinta) dias consecutivos a contar do dia seguinte ao do termo final do prazo para submissão de candidaturas, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, devem os interessados ser informados sobre o sentido provável da mesma, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Nos termos e para efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o promotor pode transmitir por escrito, via plataforma SGPI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva notificação, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
4 - A título excecional, por fundamentada indisponibilidade da plataforma eletrónica SGPI, o promotor pode enviar, por escrito e para o endereço de correio eletrónico startups@turismodeportugal.pt, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
5 - Da pronúncia que ocorra dos interessados, apresentada dentro do prazo de audiência prévia concedido na notificação, haverá lugar à sua análise e, fundamentada nas conclusões desta, promovida a ordenação final da classificação das candidaturas, e a sua aprovação definitiva pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Se, da análise referida no número anterior, resultar uma alteração da ordenação das candidaturas que redunde uma decisão prejudicial a algum, ou a todos os interessados, desde que não resulte do objeto de notificação anterior, haverá lugar a um novo período de audiência prévia nos termos prescritos do número anterior, sem prejuízo do regime de dispensa do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Da decisão final de seleção e aprovação de candidaturas resultantes do número anterior, cumpre promover a notificação dos interessados, aos quais assistirá o direito de reclamação previsto no artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo.
8 - O júri referido no n.º 1 do presente artigo integra na respetiva composição, representantes do Turismo de Portugal, I. P., que preside, da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo, e da Portugal Ventures.
Artigo 13.º
Classificação das candidaturas
1 - Cada candidatura é avaliada em cada um dos três critérios, mencionados no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, usando a escala de 9 pontos, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.
2 - O cálculo do Mérito do Programa (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 9, sendo o resultado do MP determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,30 A + 0,30 B + 0,40 C
3 - São elegíveis os programas que tenham classificação mínima de 4 em cada um dos critérios de avaliação, sendo aprovados aqueles que tiverem melhor pontuação, até ao limite de dotação disponível.
4 - Em caso de empate são aplicados os critérios de desempate segundo a seguinte ordem:
a) Primeiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério C. Contributo para o ecossistema de inovação;
b) Segundo critério de desempate - pontuação atribuída ao critério A. Capacidade de Gestão;
c) Terceiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério B. Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental.
5 - No caso de o empate persistir, a opção será pela proposta que tiver sido apresentada em primeiro lugar, sendo que na situação prevista no n.º 3 do artigo 10.º será considerada a data e hora do correio eletrónico que comunicou a indisponibilidade da plataforma, cuja responsabilidade não recaia sobre o promotor e desde que os documentos entregues não sejam datados a momento posterior do referido correio eletrónico.
Artigo 14.º
Casos de impedimento
1 - Para efeitos do presente Regulamento constituem casos de impedimento dos membros do júri, os seguintes:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - A acrescer ao referido no número anterior, assiste aos membros do júri o dever de observar a imparcialidade, aplicando-se nas omissões, com as devidas adaptações, o regime consagrado nos artigos 69.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Contratos e regras de execução
1 - A concessão de apoios financeiros a programas de aceleração é objeto de contrato a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P. e o promotor.
2 - O promotor é obrigado:
a) A ter um sistema contabilístico separado para todos os movimentos e transações referentes ao projeto, nomeadamente e em alternativa, através da criação de contas específicas para o projeto ou de um centro de custos específico;
b) A comunicar prévia e fundamentadamente ao Turismo de Portugal, I. P., sujeito à aprovação deste, com observância do direito da audiência dos interessados, qualquer reprogramação quanto à calendarização e/ou alteração ao investimento do programa, desde que das mesmas não resulte acréscimo do montante total do apoio concedido e se mantenham os objetivos previstos na candidatura, nos termos em que foi aprovada;
c) A elaborar e manter atualizado o dossiê do programa, sempre que possível em formato eletrónico, registando todas as operações que forem ocorrendo ao longo do programa.
3 - O promotor deve assegurar que as startups participantes no programa se registam, obrigatoriamente, na base de dados de Gestão da Inovação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 16.º
Gestores de projeto e acompanhamento
1 - O Turismo de Portugal, I. P., designa o(s) gestor(es) de projetos incumbido(s) de assegurar o acompanhamento permanente a todos os processos relativos ao programa.
2 - Aos designados definidos no ponto anterior, incumbe a obrigação da emissão das declarações respeitantes a eventuais impedimentos ou conflitos de interesses no contexto da sua intervenção no respetivo programa, e arquivo digital sob orientação da Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 17.º
Relatório final
1 - Para efeitos de avaliação final, o promotor deve submeter ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 3 (três) meses após a conclusão do programa:
a) O relatório final do programa, que inclui mapa de despesas certificado por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado, consoante o regime legal de contas aplicável;
b) O relatório final deve incluir uma declaração que indique as fontes de financiamento e/ou as receitas do programa (se aplicável), bem como que as despesas incluídas no projeto não são objeto de duplo financiamento por outro instrumento de financiamento, assinada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado.
2 - O relatório final do programa deve descrever, em detalhe, a execução das atividades realizadas e incluir a seguinte informação:
a) Indicadores de resultados, nomeadamente, número de pessoas abrangidas pelas ações de divulgação, número de startups candidatas, número, identificação e caracterização das startups selecionadas, identificação e caracterização dos mentores, identificação dos resultados das ações de colaboração com universidades, institutos politécnicos e Escolas do Turismo de Portugal, I. P., identificação dos investidores e de eventuais startups investidas, incluindo o perfil do investidor e montante investido, e de outras parcerias relevantes para o objeto do programa;
b) Resultados dos questionários de avaliação do programa preenchidos pelas startups e parceiros;
c) Materiais promocionais para a divulgação do programa, com as respetivas evidências tais como vídeos, imagens, e/ou outros suportes utilizados.
3 - Na fase de apreciação do relatório final e para efeitos de encerramento contratual do programa, carece de confirmação o preenchimento da base de dados de Gestão da Inovação do Turismo de Portugal, I. P., pelas startups participantes.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., poderá a todo o tempo realizar auditorias de verificação aos projetos, ou contratar serviços a entidades terceiras para esse efeito.
Artigo 18.º
Pagamentos
O pagamento do apoio financeiro será efetuado ao promotor, pelo Turismo de Portugal, I. P., em função da realização do programa e da respetiva verificação física e financeira, nos seguintes termos:
a) 70 % a título de adiantamento, a realizar imediatamente após a celebração do contrato e mediante pedido expresso do promotor;
b) 30 % a título de pagamento final, com a apresentação do relatório final no prazo máximo de 3 (três) meses após a conclusão do programa, que deve incluir a informação nos termos do artigo 17.º
Artigo 19.º
Vigência
O presente Regulamento inicia a vigência no dia imediato à data de publicação no Diário da República e vigora até à data de encerramento de todos os projetos aprovados no seu âmbito.
Anexo I do Regulamento n.º 1/2026
Apoio a Programas de Aceleração 2026
Modelo de declaração de ausência de impedimento ou conflito de interesses prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento, a emitir por cada elemento do júri que participa na avaliação e seleção das startups/sessão final /demo day do programa de aceleração apoiado no âmbito do Programa FIT 2.0 2026.
Declaração de Ausência de Impedimento ou Conflito de Interesses
(Nome), portador do documento de identificação n.º (xx), participando como membro do júri na (final/demo day) do programa de aceleração (designação) promovido por (incubadora), declara não estar abrangido, na presente data, por qualquer impedimento ou conflito de interesses relacionado os projetos participantes no programa ou com os participantes no referido programa.
(Data)
(Nome)
Anexo II do Regulamento n.º 1/2026
Apoio a Programas de Aceleração 2026
Critérios de avaliação dos programas de aceleração candidatos ao Programa FIT 2.0 2026
A aplicação dos critérios prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Aceleração 2026 tem em conta os seguintes fatores:
a) Critério A - Capacidade de Gestão:
i) Demonstrar a capacidade para apoiar a internacionalização das startups:
Acesso a uma rede de contactos como mentores, investidores, ligações empresariais e experiência, incluindo evidências de iniciativas de empreendedorismo e inovação a nível nacional e/ou internacional, ligação a ecossistemas de inovação internacionais e competências na gestão de comunidades, incluindo evidências de atração de investimento para startups e de iniciativas que promovem o contacto entre as startups e as empresas;
Experiência do promotor, incluindo da equipa do projeto, na gestão de iniciativas e programas semelhantes e exemplos de startups anteriormente apoiadas e evidências das soluções, produtos ou serviços inovadores que desenvolveram para o mercado;
Acompanhamento às startups, através da prestação de serviços e/ou criação de oportunidades, incluindo evidências de ligações, acordos e apoio de outros players intervenientes no ecossistema de inovação;
Tipologia de serviços prestados, que podem incluir o financiamento a startups, realização de programas de inovação, ações de mentoria, iniciativas de formação, ações que facilitam o acesso de startups a empresas, atividades de networking.
ii) Demonstrar a capacidade do promotor para estimular processos de inovação nas empresas e organizações, que concorrem para torná-las mais competitivas e sustentáveis.
b) Critério B - Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental:
i) Organização do programa face aos objetivos e recursos propostos:
Clareza e coerência dos objetivos do programa face à prioridade do programa;
Atividades a desenvolver, sua estruturação e adequação aos objetivos e métodos definidos;
Razoabilidade e coerência do orçamento face às atividades e objetivos propostos;
Desenvolvimento de atividades complementares potenciadoras de dinâmicas existentes nas universidades, politécnicos e Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P.;
ii) Relevância dos mentores e parceiros que integram o programa face à prioridade do programa e aos objetivos propostos;
c) Critério C - Contributo para o ecossistema de inovação:
Relevância da proposta de valor do programa, ou seja, identificação da lacuna (gap) de mercado que o programa vai responder e como é que o mesmo vai contribuir para dar resposta em termos dos seguintes resultados:
Melhoria das perspetivas de crescimento de startups inovadoras,
nomeadamente nos mercados internacionais;
Desenvolvimento do ecossistema de inovação português para que as startups inovadoras possam crescer e escalar, nomeadamente nos mercados internacionais;
Desenvolvimento de relações com investidores e tecido empresarial, estimulando o investimento e a interação com as startups.
ANEXO II
Apoio a Programas de Inovação Aberta 2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições gerais de acesso e os procedimentos necessários para as candidaturas para financiamento, a título não reembolsável, de programas de inovação aberta no domínio do turismo e consequente seleção e acompanhamento pelo Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “programas de inovação aberta” os programas desenvolvidos em parceria com empresas ou entidades, focados na resolução de problemas concretos dessas empresas, ou entidades, através da implementação de pilotos de inovação.
Artigo 3.º
Prioridades dos programas
1 - São enquadráveis os programas que atendam às prioridades estratégicas identificadas na Estratégia Turismo 2027, em particular nas seguintes áreas:
a) Aeroportos;
b) Agências de Viagens e Operadores Turísticos;
c) Alojamento (consideram-se todas as tipologias e modalidades registadas no Registo Nacional de Turismo);
d) Experiência seamless;
e) Mobilidade;
f) Transição verde.
2 - As soluções no âmbito das prioridades mencionadas no n.º 1 do presente artigo, serão as que melhor se enquadrarem na resposta aos problemas e desafios identificados pelas empresas parceiras dos programas de inovação aberta.
Artigo 4.º
Dotação do programa e financiamento
1 - A dotação global dos incentivos a conceder no âmbito do presente Regulamento é de 600.000 € (seiscentos mil euros).
2 - O financiamento é atribuído até ao máximo de 20 (vinte) startups por programa.
3 - O montante do financiamento corresponde até ao limite de 80 % das despesas elegíveis, até ao máximo de 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros) por startup.
4 - O financiamento referido no ponto anterior poderá ser majorado em 10 %, no caso de 50 % das startups realizarem um piloto junto de parceiros do programa até à entrega do relatório final.
5 - Excecionalmente, o limite máximo de apoio por startup pode ser excedido, em razão da relevância e especificidade dos programas, seja pelo envolvimento comprovado de parceiros internacionais de referência, ou por se tratar de um programa desenvolvido nas regiões ultraperiféricas, Açores e Madeira, garantidos que estejam os 20 % de capitais próprios.
6 - Nos casos em que o promotor venha a assegurar fontes de financiamento e/ou receita para o programa ou o programa gere receitas, estas serão consideradas na determinação da despesa para o incentivo a conceder.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, as entidades que desenvolvam iniciativas de inovação, adiante designadas de ‘promotor’, que assinaram ou venham a assinar o Protocolo de Colaboração Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, com o Turismo de Portugal, I. P., até à data-limite de submissão da candidatura.
Artigo 6.º
Condições gerais de admissão e exclusão do promotor
1 - O promotor só pode apresentar uma candidatura, individual ou conjunta, no âmbito do presente Regulamento.
2 - O promotor deve:
a) Assegurar uma cobertura do investimento total por capital próprio não inferior a 20 %;
b) Ter a sua situação devedora e contributiva regularizadas junto da administração fiscal, da segurança social e do Turismo de Portugal, I. P.;
c) Ter a sua inscrição, com as respetivas atualizações, no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 - Constitui fundamento de exclusão:
a) O promotor condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como do que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes;
b) O promotor ao qual tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores à data da candidatura, sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social e não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação;
c) O promotor que se encontre em situação de incumprimento injustificado, no que respeita às suas obrigações contratuais de submissão a validação de Relatórios de Execução Financeira, ou obrigação de devolução de financiamentos transferidos para o promotor, em relação a incentivos concedidos no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do programa de edições anteriores.
4 - No caso de programa realizado em parceria com outra(s) entidade(s), o promotor deve apresentar uma declaração de compromisso de Parceria da(s) entidade(s) parceira(s).
Artigo 7.º
Condições gerais de admissão dos projetos
1 - O projeto deverá reportar-se apenas a um tema identificado no artigo 3.º do presente Regulamento a desenvolver no âmbito do programa de inovação aberta.
2 - O projeto terá de contemplar um número mínimo de 10 (dez) startups por programa.
3 - O projeto só pode integrar startups com, no máximo, 10 (dez) anos de existência, verificada à data da candidatura da startup.
4 - Todas as fases do projeto não podem exceder a duração máxima de 1 (um) ano.
5 - O projeto que preveja, na sua fase final, uma avaliação e seleção da(s) melhor(es) startup(s) nele(s) participante(s), está sujeito aos seguintes requisitos:
a) Definir e publicitar previamente os critérios de seleção;
b) Contemplar na composição do júri, representantes de associação empresarial representativa do setor, se aplicável;
c) Arquivar as atas de avaliação e deliberação do júri no dossiê do projeto, bem como as declarações de inexistência de impedimento ou conflito de interesses, assinadas por cada membro do júri, conforme minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A realizar pelo promotor durante o período do programa;
b) Constituam um custo direto do programa;
c) Cumpram os requisitos em matéria de despesas elegíveis, conforme n.º 3 do presente artigo.
2 - Entende-se por período do programa, o tempo que decorre entre as fases de preparação e de entrega do relatório final, atento ainda o previsto no n.º 4 do artigo 7.º
3 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com pessoal, para as horas afetas ao programa, incluindo o salário base e os encargos sociais obrigatórios;
b) As despesas referidas na alínea anterior não podem representar mais de 30 % dos custos elegíveis totais do programa;
c) Despesas com fornecimentos e serviços externos relativos a formadores e mentores diretamente relacionados com o programa, bem como custos relativos à participação das startups no programa, caso se aplique;
d) Serviços de consultoria associados ao desenvolvimento e implementação do programa;
e) Despesas com a promoção e divulgação do programa, incluindo o aluguer de espaços;
f) Assistência técnica à preparação e realização de eventos;
g) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos relacionados com campanhas de marketing, custos com a intervenção de Revisores Oficiais de Contas (ROC) ou Contabilistas Certificados (CC), na validação da despesa do pedido de pagamento;
h) Outras despesas desde que justificadamente se demonstrem ser imprescindíveis à realização do programa.
4 - No caso de despesas contratuais elegíveis realizadas por terceiros para o promotor, as faturas devem conter a descrição da natureza do serviço prestado e/ou bem adquirido no âmbito do programa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos normais de funcionamento do promotor não previstos no investimento contratualizado e não afetos à execução do programa;
b) Despesas referentes a prémios monetários;
c) Custos com IVA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através da plataforma eletrónica SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento, no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P., pelo preenchimento e submissão do formulário de candidatura disponível para o efeito na página eletrónica SGPI - https:// investimento.turismodeportugal.pt.
2 - O prazo para a apresentação das candidaturas conforme indicada no n.º 1 do presente artigo, é de 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar de data a publicitar no sítio de internet do Turismo de Portugal, I. P.
3 - Em caso da não submissão da candidatura no prazo estipulado, por fundamentada indisponibilidade da plataforma eletrónica SGPI, o promotor deve informar o Turismo de Portugal, I. P., da mesma no prazo de 24h, através do endereço de correio eletrónico startups@turismodeportugal.pt, com indicação da sua identidade e endereço de correio eletrónico pelo qual deva ser notificado, caso seja diverso do utilizado, devendo o Turismo de Portugal, I. P., comunicar no primeiro dia útil seguinte, pelo endereço eletrónico pertinente, o formato através do qual o promotor deve entregar a candidatura.
4 - Salvo o disposto no número anterior, não serão aceites as candidaturas apresentadas por quaisquer outras formas (por exemplo, correio postal, correio eletrónico).
5 - A candidatura é constituída pelo formulário disponibilizado na plataforma SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento, a preencher com a seguinte informação:
a) Dados do promotor: Identificação do promotor do projeto;
b) Caracterização do projeto: Designação e tema do projeto; Identificação do responsável pela execução do projeto;
c) Declarações de compromisso do promotor: Cumprimento da conformidade legal e aplicável ao promotor;
d) Condições de acesso do projeto: Cumprimento das condições de admissibilidade e aceitabilidade do projeto em termos da elegibilidade;
e) Enquadramento: Descrição breve do programa e caracterização do promotor;
f) Mapa de investimento: Inscrição das despesas previstas a realizar e respetivas tipologias de despesa;
g) Mapa de financiamento: enunciação dos capitais próprios (cumprimento de, no mínimo, 20 % do investimento total) e indicação de outras fontes de financiamento e/ou de receita do programa;
h) Documentos do projeto:
i) Memória descritiva do programa: descrição da atividade desenvolvida pelo promotor; identificação dos Recursos Humanos afetos ao programa; descrição dos objetivos e atividades previstas do programa, bem como dos resultados esperados; caracterização do programa e metodologia proposta para a implementação do mesmo, incluindo o processo de seleção das startups e critérios a aplicar; descrição das ações de apoio às startups pós-programa; cronograma com a descrição das atividades e objetivos a concretizar; indicação dos indicadores de realização e de resultado do programa; razoabilidade orçamental do programa;
ii) Orçamento detalhado e perspetivas de apoios financeiros a obter e de receitas a gerar (se aplicável);
iii) Candidatura conjunta (se aplicável): Caracterização do parceiro do programa; Descrição detalhada do contributo do parceiro para o programa; Declaração de compromisso do parceiro na realização do programa.
6 - A comprovação da situação respeitante à alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º pode efetuar-se mediante a junção das declarações emitidas pelos respetivos serviços, com exceção relativamente à situação com o Turismo de Portugal, I. P. ou, em alternativa, o promotor autorizar a respetiva consulta pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º, ambos artigos do Decreto-Lei n.º 114/2007 de 19 de abril.
7 - A comprovação da situação respeitante à alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º terá de efetuar-se, nos termos legalmente preconizados, pelo próprio promotor.
8 - Sob pena de exclusão das candidaturas, o promotor deve ter a sua situação devedora e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I. P., bem como a obrigação declarativa junto do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a comprovar, à exceção do Turismo de Portugal, I. P., através da entrega das declarações emitidas pelos respetivos serviços ou através de autorização de consulta pelo Turismo de Portugal, I. P.
9 - Os dados pessoais recolhidos das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento conferem aos seus titulares os direitos consagrados pelo regime do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais (RGPD), nomeadamente da necessidade de recolha de autorizações prévias aos seus titulares quando exigíveis, à luz daquele Regulamento ou de prazo máximo de arquivamento, devendo as dúvidas sobre eventuais ou efetivas lesão de direitos ou denúncia de irregularidades face àquele regime, ser dirigidas ao Encarregado de Proteção de Dados do Turismo de Portugal, I. P., através do endereço de correio eletrónico dpo@turismodeportugal.pt.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação
1 - A metodologia de seleção das candidaturas é baseada no mérito do programa, o qual assenta em três critérios:
A) Capacidade de Gestão (30 %);
B) Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental (30 %);
C) Contributo para o ecossistema de inovação (40 %).
2 - A densificação e a forma de aplicação destes critérios é a que consta do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Processo de decisão
1 - O Turismo de Portugal, I. P. fará a avaliação das candidaturas através de um júri, segundo os critérios definidos no presente Regulamento.
2 - Da proposta de avaliação e classificação resultante do número anterior, a elaborar em prazo que não exceda 30 (trinta) dias consecutivos a contar do dia seguinte ao do termo final do prazo para submissão de candidaturas, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, devem os interessados ser informados sobre o sentido provável da mesma, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Nos termos e para efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o promotor pode transmitir por escrito, via plataforma SGPI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva notificação, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
4 - A título excecional, por fundamentada indisponibilidade da plataforma eletrónica SGPI, o promotor pode enviar, por escrito e para o endereço de correio eletrónico startups@turismodeportugal.pt, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
5 - Da pronúncia que ocorra dos interessados, apresentada dentro do prazo de audiência prévia concedido na notificação, haverá lugar à sua análise e, fundamentada nas conclusões desta, promovida a ordenação final da classificação das candidaturas, e a sua aprovação definitiva pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Se, da análise referida no número anterior, resultar uma alteração da ordenação das candidaturas que redunde uma decisão prejudicial a algum, ou a todos os interessados, desde que não resulte do objeto de notificação anterior, haverá lugar a um novo período de audiência prévia nos termos prescritos do número anterior, sem prejuízo do regime de dispensa do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Da decisão final de seleção e aprovação de candidaturas resultantes do número anterior, cumpre promover a notificação dos interessados, aos quais assistirá o direito de reclamação previsto no artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo.
8 - O júri referido no n.º 1 do presente artigo integra na respetiva composição, representantes do Turismo de Portugal, I. P., que preside, da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo e da Portugal Ventures.
Artigo 13.º
Classificação das candidaturas
1 - Cada candidatura é avaliada em cada um dos três critérios, mencionados no n.º 1 do artigo 11.º, usando a escala de 9 pontos, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.
2 - O cálculo do Mérito do Programa (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 9, sendo o resultado do MP determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,30 A + 0,30 B + 0,40 C
3 - São elegíveis os programas que tenham classificação mínima de 4 em cada um dos critérios de avaliação, sendo aprovados aqueles que tiverem melhor pontuação, até ao limite de dotação disponível.
4 - Em caso de empate são aplicados os critérios de desempate segundo a seguinte ordem:
a) Primeiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério C. Contributo para o ecossistema de inovação;
b) Segundo critério de desempate - pontuação atribuída ao critério A. Capacidade de Gestão;
c) Terceiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério B. Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental.
5 - No caso de o empate persistir, a opção será pela proposta que tiver sido apresentada em primeiro lugar, sendo que na situação prevista no n.º 3 do artigo 10.º será considerada a data e hora do correio eletrónico que comunicou a indisponibilidade da plataforma, cuja responsabilidade não recaia sobre o promotor e desde que os documentos entregues não sejam datados a momento posterior do referido correio eletrónico.
Artigo 14.º
Casos de impedimento
1 - Para efeitos do presente Regulamento constituem casos de impedimento dos membros do júri, os seguintes:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - A acrescer ao referido no número anterior, assiste aos membros do júri o dever de observar a imparcialidade, aplicando-se nas omissões, com as devidas adaptações, o regime consagrado nos artigos 69.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Contratos e regras de execução
1 - A concessão de apoios financeiros a programas de inovação aberta é objeto de contrato a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e o promotor.
2 - O promotor é obrigado:
a) A ter um sistema contabilístico separado para todos os movimentos e transações referentes ao projeto, nomeadamente e em alternativa, através da criação de contas específicas para o projeto ou de um centro de custos específico;
b) A comunicar prévia e fundamentadamente ao Turismo de Portugal, I. P., sujeito à aprovação deste, com observância do direito da audiência dos interessados, qualquer reprogramação quanto à calendarização e/ou alteração ao investimento do programa, desde que das mesmas não resulte acréscimo do montante total do apoio concedido e se mantenham os objetivos previstos na candidatura, nos termos em que foi aprovada;
c) A elaborar e manter atualizado o dossiê do programa, sempre que possível em formato eletrónico, registando todas as operações que forem ocorrendo ao longo do programa.
3 - O promotor deve assegurar que as startups participantes no programa se registam, obrigatoriamente, na base de dados de Gestão da Inovação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 16.º
Gestores de projeto e acompanhamento
1 - O Turismo de Portugal, I. P. designa o(s) gestor(es) de projetos incumbido(s) de assegurar o acompanhamento permanente a todos os processos relativos ao programa.
2 - Aos designados definidos no ponto anterior, incumbe a obrigação da emissão das declarações respeitantes a eventuais impedimentos ou conflitos de interesses no contexto da sua intervenção no respetivo programa, e arquivo digital sob orientação da Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 17.º
Relatório final
1 - Para efeitos de avaliação final, o promotor deve submeter ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 3 (três) meses após a conclusão do programa:
a) O relatório final do programa, que inclui mapa de despesas certificado por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado, consoante o regime legal de contas aplicável;
b) O relatório final deve incluir uma declaração que indique as fontes de financiamento e/ou as receitas do programa (se aplicável), bem como que as despesas incluídas no projeto não são objeto de duplo financiamento por outro instrumento de financiamento, assinada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado.
2 - O relatório final do programa deve descrever, em detalhe, a execução das atividades realizadas e incluir a seguinte informação:
a) Indicadores de resultados, nomeadamente, número de pessoas abrangidas pelas ações de divulgação, número de startups candidatas, número, identificação e caracterização das startups selecionadas, identificação das empresas e entidades participantes no programa e descrição dos resultados conseguidos com a sua participação, incluindo o número e descrição dos pilotos implementados e resultados obtidos, bem como a identificação de outras parcerias relevantes para o objeto do programa;
b) Resultados dos questionários de avaliação do programa preenchidos pelas startups e empresas e entidades participantes;
c) Materiais promocionais para a divulgação do programa, com as respetivas evidências tais como vídeos, imagens, e/ou outros suportes utilizados.
3 - Na fase de apreciação do relatório final e para efeitos de encerramento contratual do programa, carece de confirmação o preenchimento da base de dados de Gestão da Inovação do Turismo de Portugal, I. P., pelas startups participantes.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., poderá a todo o tempo realizar auditorias de verificação aos projetos, ou contratar serviços a entidades terceiras para esse efeito.
Artigo 18.º
Pagamentos
O pagamento do apoio financeiro será efetuado ao promotor, pelo Turismo de Portugal, I. P., em função da realização do programa e da respetiva verificação física e financeira, nos seguintes termos:
a) 70 % a título de adiantamento, a realizar imediatamente após a celebração do contrato e mediante pedido expresso do promotor;
b) 30 % a título de pagamento final, com a apresentação do relatório final no prazo máximo de 3 (três) meses após a conclusão do programa, que deve incluir a informação nos termos do artigo 17.º
c) A libertação da majoração de 10 % do incentivo ocorrerá com o pagamento final, depois de comprovado o cumprimento das metas definidas no n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 19.º
Vigência
O presente Regulamento inicia a vigência no dia imediato à data de publicação no Diário da República e vigora até à data de encerramento de todos os projetos aprovados no seu âmbito.
Anexo I do Regulamento n.º 2/2026
Apoio a Programas de Inovação Aberta 2026
Modelo de declaração de ausência de impedimento ou conflito de interesses prevista pela alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento, a emitir por cada elemento do júri que participa na avaliação e seleção das startups/sessão final/demo day do programa de inovação aberta no âmbito do Programa FIT 2.0 2026.
Declaração de Ausência de Impedimento ou Conflito de Interesses
(Nome), portador do documento de identificação n.º (xx), participando como membro do júri na (final/demo day) do programa de inovação aberta (designação) promovido por (incubadora), declara não estar abrangido, na presente data, por qualquer impedimento ou conflito de interesses relacionado os projetos participantes no programa ou com os participantes no referido programa.
(Data)
(Nome)
Anexo II do Regulamento n.º 2/2026
Apoio a Programas de Inovação Aberta 2026
Critérios de avaliação dos programas de inovação aberta candidatos ao Programa FIT 2.0 2026
A aplicação dos critérios prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Inovação Aberta 2026 tem em conta os seguintes fatores:
a) Critério A - Capacidade de Gestão:
i) Demonstrar a capacidade para apoiar a internacionalização das startups:
Acesso a uma rede de contactos como mentores, investidores, ligações empresariais e experiência, incluindo evidências de iniciativas de empreendedorismo e inovação a nível nacional e/ou internacional, ligação a ecossistemas de inovação internacionais e competências na gestão de comunidades, incluindo evidências de atração de investimento para startups e de iniciativas que promovem o contacto entre as startups e as empresas;
Experiência do promotor, incluindo da equipa do projeto, na gestão de iniciativas e programas semelhantes e exemplos de startups anteriormente apoiadas e evidências das soluções, produtos ou serviços inovadores que desenvolveram para o mercado;
Acompanhamento às startups, através da prestação de serviços e/ou criação de oportunidades, incluindo evidências de ligações, acordos e apoio de outros players intervenientes no ecossistema de inovação;
Tipologia de serviços prestados, que podem incluir o financiamento a startups, realização de programas de inovação, ações de mentoria, iniciativas de formação, ações que facilitam o acesso de startups a empresas, atividades de networking.
ii) Demonstrar a capacidade do promotor para estimular processos de inovação nas empresas e organizações, que concorrem para torná-las mais competitivas e sustentáveis;
b) Critério B - Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental:
i) Organização do programa face aos objetivos e recursos propostos:
Clareza e coerência dos objetivos do programa face à prioridade do programa;
Atividades a desenvolver, sua estruturação e adequação aos objetivos e métodos definidos;
Razoabilidade e coerência do orçamento face às atividades e objetivos propostos;
ii) Relevância dos parceiros que integram o programa face à prioridade do programa e aos objetivos propostos;
c) Critério C - Contributo para o ecossistema de inovação:
Relevância da proposta de valor do programa, ou seja, identificação da lacuna (gap) de mercado que o programa vai responder e como é que o mesmo vai contribuir para dar resposta em termos dos seguintes resultados:
Desenvolvimento de relações com o tecido empresarial, estimulando o investimento e a interação com as startups, de maneira que as startups possam testar e/ou comercializar a sua solução ou ser investidas ou adquiridas por empresas, e as empresas possam desenvolver uma cultura interna de inovação e tornarem-se mais competitivas;
Melhoria das perspetivas de crescimento de startups inovadoras, nomeadamente nos mercados internacionais;
Desenvolvimento do ecossistema de inovação português para que startups inovadoras possam crescer e escalar, nomeadamente nos mercados internacionais.
320030394
