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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 969/2021
Considerando que:
i) A Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho, veio introduzir alterações à Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece o regime de restrições à circulação rodoviária aos domingos e feriados nacionais e aos fins de semana em determinados períodos e vias rodoviárias, para veículos automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas.
ii) O artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019 prevê um regime de autorizações especiais de circulação a conceder pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., ou, em casos urgentes, com a anuência do posto policial mais próximo.
iii) A Deliberação n.º 135-A/2020, de 2 de janeiro de 2020, publicada em DR, 2.ª série, de 27.01.2020, veio regular o regime de concessão de autorizações especiais de circulação e estabelecer os requisitos e os procedimentos para a instrução dos pedidos e definir os modelos das autorizações a emitir.
iv) Volvidos dois anos após a publicação da Portaria n.º 281/2019, tendo em conta a experiência adquirida durante esse período e ainda alterações introduzidas pela Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho, torna-se oportuno rever e ajustar a Deliberação n.º 135-A/2020, com o objetivo de clarificar e simplificar os procedimentos aí estabelecidos.
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P., no exercício de competência própria, nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 14 de maio, na redação atual, e ainda nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho, deliberar o seguinte:
1 - Podem efetuar pedidos de Autorização Especial de Circulação (AEC) de mercadorias perigosas, as entidades interessadas no transporte nas situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 281/2019 de 30 de agosto, na sua redação atual.
2 - Considera-se existirem razões de urgência ou de interesse público:
a) O abastecimento de locomotivas no âmbito do transporte publico ferroviário de passageiros e/ou de mercadorias;
b) Transportes urgentes por razões não antecipáveis, como por exemplo na sequencia de acidentes ou avarias envolvendo mercadorias perigosas ou quando esteja diretamente em causa a segurança das pessoas, dos bens ou do ambiente.
3 - Os pedidos de AEC devem dar entrada no IMT-IP:
a) Com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à primeira data em que o transporte está previsto.
b) Devidamente formalizados e instruídos em conformidade com o n.º 5 da presente Deliberação ou em conformidade com o estabelecido na página de internet do IMT-IP.
4 - Em caso de urgência, nomeadamente nos casos previstos no n.º 2 - b), a comunicação ao IMT prevista no n.º 6 - a) do artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019 deve ser formalizada por mensagem de correio eletrónico dirigido ao endereço publicitado na página das AEC no site do IMT-IP.
5 - Para efeitos de instrução dos pedidos de AEC, a entidade interessada deve:
a) Preencher o modelo 13 IMT devidamente assinado por quem tem poderes para o ato e autenticado com carimbo da empresa e remete-lo digitalizado por mensagem de correio eletrónico;
b) Expor, circunstanciadamente as razões que justificam a apresentação do pedido;
c) Identificar a(s) mercadoria(s) perigosa(s) a transportar, com o respetivo número ONU e designação oficial de transporte, conforme estabelecido na Portaria.
d) Identificar o(s) local(ais) de carga e de descarga da(s) mercadoria(s) perigosa;
e) Identificar o(s) dia(s) ou o(s) período(s) em que necessita de realizar o transporte;
f) Identificar dos veículos a autorizar e os troços das vias sujeitas a restrições onde pretendem circular, requisito aplicável apenas aos pedidos efetuados no âmbito do n.º 1 - a) do artigo 8.º da Portaria.
6 - As AEC são emitidas com as seguintes validades:
a) Circulação a domingos e feriados nacionais é autorizada para os dias solicitados ou até um período máximo de 1 ano;
b) Para entidades com instalações servidas por vias sujeitas a restrições, o período máximo da autorização é de 3 anos;
c) Transportes por interesse público, são autorizados para as datas solicitadas ou até um período máximo de 1 ano.
7 - Quando esteja em causa o transporte de mercadorias perigosas aos domingos e feriados nacionais, o carregador/enchedor deve emitir ao dia uma declaração (original) identificando o veículo e o transportador e relacionando-os com a autorização especial de circulação válida, previamente concedida.
8 - É aprovado o modelo da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da, e que constitui o anexo I à presente deliberação.
9 - É revogada a Deliberação n.º 135-A/2020, de 2 de janeiro de 2020.
26 de agosto de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
ANEXO I
Autorização especial de circulação transporte de mercadorias perigosas
Autorização n.º XX/20...
314559413