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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 129/2003. - O Fundo de Coesão permitirá, durante o período de 2000 a 2006, um investimento de mais de 5480 milhões de euros, que contribuirá decisivamente para o reforço da competitividade do País e para aumentar a coesão económica e social em Portugal e na União Europeia.
Através do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, foi regulamentada a aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, respondendo às novas exigências dos regulamentos comunitários resta matéria.
Efectivamente, o Regulamento (CE) n.º 1264/1999, do Conselho, de 21 de Junho, que altera o quadro legal comunitário do Fundo de Coesão no período de 2000 a 2006, aumenta significativamente as competências e responsabilidades dos Estados membros, nomeadamente em matéria de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, e exige uma maior coordenação com os demais instrumentos comunitários, especificamente o FEDER, e introduz maiores condicionantes ao pagamento de despesas.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º deste regulamento, os Estados membros passam agora a ser os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projectos, cabendo-lhes, de acordo com o princípio de boa gestão financeira, a obrigação de verificar que as acções financiadas foram efectuadas correctamente, de prevenir e detectar as irregularidades, bem como de recuperar os fundos perdidos nesses casos.
Face ao novo enquadramento, tornou-se necessário garantir uma clara explicitação de competências e responsabilidades da gestão nacional e sectorial do Fundo de Coesão, assegurar uma adequada segregação de funções, bem como o reforço das estruturas técnicas envolvidas, o que foi assegurado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto.
Refira-se que em simultâneo com a introdução das novas responsabilidades e exigências para os Estados membros foi alargado o conjunto de acções de assistência técnica candidatas ao apoio do Fundo de Coesão.
O Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, no seu n.º 3 do artigo 3.º, determinou que a gestão do Fundo de Coesão na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) é assegurada por um coordenador com o estatuto de encarregado de missão e que a gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assistida por uma estrutura de apoio técnico, o que foi assegurado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2000, de 16 de Novembro, que nomeia a coordenadora nacional do Fundo de Coesão e a estrutura de apoio técnica necessária à gestão nacional.
Considerando que o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, determina no n.º 1 do artigo 3.º que seja designada a nível sectorial o órgão de gestão do Fundo de Coesão e que o mesmo diploma possibilita ainda, no artigo 5.º, a constituição de estruturas de apoio técnico junto das entidades de gestão sectorial.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, determina-se:
1 - É designada para, a nível sectorial, assumir a gestão do Fundo de Coesão a licenciada Luísa Maria Leitão do Vale, em acumulação com a gestão da Intervenção Operacional do Ambiente do QCA III.
2 - E criada a estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão a nível sectorial do ambiente, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura funciona junto da entidade de gestão do Fundo de Coesão ao nível sectorial do ambiente e integra seis membros das carreiras técnica superior e técnico-profissional.
4 - O exercício de funções dos membros da estrutura de apoio técnico pode fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 111/2000, de 30 de Setembro
5 - Os membros da estrutura de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
6 - Compete à estrutura de apoio técnico:
a) Promover e coordenar a apresentação de candidaturas à DGDR de acordo com a estratégia sectorial;
b) Acompanhar a instrução de candidaturas e a execução das intervenções aprovadas;
c) Instruir os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades executoras;
d) Assegurar que as entidades executoras mantêm uma organização documental, nomeadamente em termos de comprovativos de despesa e identificação de fluxos financeiros, relativa às transacções abrangidas pela intervenção adequada ao desenvolvimento de acções de controlo;
e) Assegurar que estão previstas as condições necessárias para a cobertura orçamental dos projectos;
f) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução das intervenções, nomeadamente a nível dos indicadores de acompanhamento e avaliação, que facilitem a articulação com o sistema de informação do QCA III;
g) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
h) Acompanhar missões de iniciativa comunitária no âmbito do respectivo sector.
7 - Os encargos com o funcionamento desta estrutura de apoio técnico que sejam elegíveis a financiamento comunitário são assegurados pelo Fundo de Coesão, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
8 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do Fundo de Coesão, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação dos relatórios finais dos projectos financiados.
30 de Dezembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.