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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 131/2003. - A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, instituiu, no seu artigo 7.º, um regime excepcional e transitório de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e tributários.
Tal recrutamento é condição indispensável para a concretização da reforma do contencioso administrativo, que o XV Governo Constitucional elegeu como prioritária no seu Programa.
Torna-se, assim, necessário, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, permitir que os candidatos admitidos ao concurso aberto, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, e aviso n.º 4902/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República na mesma data, ingressem no Centro de Estudos Judiciários.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
São descongelados, com carácter excepcional e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, 93 lugares de auditores de justiça, para frequentarem o curso de formação teórica de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários, organizado pelo CEJ.
27 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.