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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 140/2004. - Por ser desejável garantir uma maior amplitude das competências da Missão Temporária de Portugal junto da Autoridade Provisória da Coligação, em Bagdade, criada pelo nosso despacho conjunto de 4 de Novembro, afigura-se que o mesmo não traduz com exactidão os objectivos visados pelo Governo com a constituição deste novo posto diplomático.
Nesta medida, reavaliados os termos que se pretendem para o correcto e eficiente cumprimento das funções inerentes à Missão Temporária, bem como para o respectivo provimento humano, verifica-se a necessidade de se revogar o referido despacho conjunto e de o substituir por nova determinação, mais consentânea com os objectivos prosseguidos.
Então, considerando que as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1438 e 1511, de 22 de Maio e de 15 de Outubro, respectivamente, criam a Autoridade Provisória da Coligação (Coalition Provisional Authority), à qual compete o exercício de determinadas responsabilidades e obrigações de forma temporária e em coordenação com as estruturas da administração interina iraquiana e com a Organização das Nações Unidas (ONU);
Atendendo a que as referidas resoluções apelam aos Estados membros da ONU para apoiarem o processo de reconstrução do Iraque;
Tendo em conta a relevância político-diplomática da nomeação de representantes do Governo Português como conselheiros principais junto da Autoridade Provisória da Coligação;
Considerando, em consequência, a necessidade de se criar, através do recurso à figura da missão temporária, uma estrutura de apoio às funções desses conselheiros principais portugueses junto da Autoridade Provisória da Coligação:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, determinamos:
1 - É criada a Missão Temporária de Portugal junto da Autoridade Provisória da Coligação em Bagdade.
2 - Compete à Missão Temporária de Portugal em Bagdade exercer todas as funções respeitantes às questões de assessoria portuguesa à Autoridade Provisória da Coligação, em coordenação com os organismos iraquianos correspondentes e em colaboração com as Nações Unidas, de acordo com o direito internacional aplicável.
3 - A Missão Temporária de Portugal em Bagdade será constituída por conselheiros principais de nacionalidade portuguesa, a serem designados por resolução do Conselho de Ministros, equiparados a chefes de missão para todos os efeitos legais, cada um coadjuvado por um adjunto, equiparado para todos os efeitos legais a conselheiro de embaixada.
3.1 - Sem prejuízo da nomeação dos adjuntos nos termos definidos no presente despacho, poderão também ser designados para integrar a Missão Temporária, nos termos legais aplicáveis, funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que beneficiarão de todos os direitos consagrados no presente despacho e na lei vigente.
3.2 - A nomeação de adjuntos é feita por despacho da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, podendo ser designados funcionários ou agentes de outros organismos, que para o efeito serão requisitados nos termos da lei, podendo optar pelo vencimento de origem.
3.3 - Os funcionários referidos no número anterior desempenharão funções em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicáveis, para efeitos de abonos de representação e habitação, os valores fixados para a Embaixada de Portugal em Bagdade, em conformidade com os despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 20 de Dezembro de 1994 e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças de 12 de Dezembro de 2001.
3.4 - Para efeitos de pagamento dos abonos de representação que sejam devidos a todos os elementos integrantes da Missão Temporária, esta é equiparada a posto C em zona de risco.
4 - Caberá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o pagamento do transporte dos bens pessoais, viagens, abonos de instalação, bem como seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, a todo o pessoal que integre a Missão Temporária.
5 - O pagamento das despesas de alojamento do pessoal que integra a Missão Temporária será efectuado mediante a apresentação dos respectivos documentos justificativos.
6 - Os encargos com o funcionamento da Missão Temporária, incluindo todos os meios de tradução e logísticos adequados ao exercício das respectivas funções, que careçam de ser assumidos pelo Estado Português poderão ser suportados pelo orçamento de funcionamento da Embaixada de Portugal em Bagdade.
7 - As despesas relativas à instalação e manutenção da Missão Temporária e eventual protecção pessoal de que careçam os elementos integrantes da mesma serão suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - A Missão Temporária extingue-se em 31 de Dezembro de 2004, podendo ser prorrogada pelo período necessário à implementação das referidas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de novos compromissos a que Portugal se vincule.
9 - É revogado o despacho conjunto assinado no dia 4 de Novembro de 2003.
10 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
5 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.