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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 199/2003. - O despacho conjunto n.º 186/2002, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de 20 de Fevereiro, regulamenta a medida n.º 4.4, "Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) do III Quadro Comunitário de Apoio.
Ao abrigo do disposto no Regulamento da Medida n.º 4.4 e no âmbito dessa medida, o regulamento de execução da tipologia 4.4.3.1 - Sistema de apoios técnicos e financeiros às ONG, pequena subvenção às ONG, foi celebrado um contrato-programa entre o gestor do POEFDS e a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), representada pela presidente, assinado a 13 de Janeiro de 2003, que associa a CIDM, na qualidade de entidade intermediária, à gestão técnica, administrativa e financeira da pequena subvenção às ONG e prevê para o efeito a criação de uma estrutura técnica de coordenação do sistema de apoio técnico e financeiro às ONG, designado de pequena subvenção às ONG.
Constatando-se a visível urgência na constituição e composição da referida estrutura técnica de coordenação, devido à dinâmica dos projectos e às exigências de rigor e eficácia no cumprimento das competências atribuídas à CIDM na qualidade de entidade intermediária da pequena subvenção às ONG, previstas nos termos do contrato-programa, determina-se o seguinte:
1 - Criar junto da presidente da CIDM uma estrutura técnica de coordenação do sistema de apoio técnico e financeiro às ONG (estrutura técnica de coordenação), sob a forma de estrutura de projecto, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A estrutura técnica de coordenação é composta por um coordenador, quatro técnicos superiores e um administrativo.
3 - À estrutura técnica de coordenação compete coadjuvar a presidente no exercício das suas competências, definidas no âmbito do contrato-programa, designadamente:
a) Proceder à divulgação da tipologia de projecto objecto do contrato em apreço;
b) Receber, analisar e aprovar as propostas apresentados pelas ONG ao abrigo da tipologia de projecto prevista na cláusula 1.ª, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável;
c) Assegurar o cumprimento das condições gerais de acesso e de elegibilidade das propostas e acções das ONG, conforme definidas no texto do regulamento;
d) Assegurar que são atingidos os objectivos contidos no POEFDS e programação complementar relativos à tipologia de projecto prevista na cláusula 1.ª do contrato-programa;
e) Garantir a conformidade dos pedidos de pagamento com os projectos ou acções aprovados;
f) Instituir, sem prejuízo das competências do gestor do POEFDS, procedimentos de controlo interno adequados que salvaguardem a conformidade dos processos de pedido de financiamento e de pagamento com as normas aplicáveis nesta matéria;
g) Assegurar, em articulação com o gestor do POEFDS, a recolha e tratamento de dados relativos à execução dos projectos ou acções, destinados ao acompanhamento e avaliação intercalar e final do POEFDS;
h) Adoptar, sem prejuízo das competências do gestor do POEFDS nesta matéria, as medidas necessárias à reparação de irregularidades praticadas.
4 - O exercício das funções na estrutura técnica de coordenação pode fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a organismos do sector público;
b) Requisição às entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
5 - O coordenador é nomeado por despacho do Ministro da Presidência, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono para despesas de representação, a subdirector-geral.
6 - Os membros da estrutura técnica de coordenação que sejam contratados a termo, de acordo com a lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal, fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
7 - Os contratos previstos na alínea c) do n.º 4 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente, caducando, necessariamente, com a extinção da respectiva estrutura de projecto.
8 - As despesas com o funcionamento da estrutura técnica de coordenação integram-se nos termos do contrato-programa no âmbito da dotação financeira aprovada para os "custos internos" da entidade intermediária.
9 - A estrutura técnica de coordenação ora criada tem a duração correspondente ao período de vigência do respectivo contrato-programa, acrescida do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2003.
10 de Fevereiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento.