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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 275/2006. - As determinações legais respeitantes ao ensino básico e secundário, nomeadamente as definidas no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, e no Despacho Normativo n.º 15/2005, de 28 de Fevereiro, entre outros, provocaram a desactualização das regras fixadas no despacho conjunto de 26 de Maio de 1988 do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação, impossibilitando a sua aplicação aos alunos dos estabelecimentos militares de ensino, Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas.
Tendo em conta os princípios que orientam a avaliação de aprendizagens definidos pelo Ministério da Educação, considera-se que os cursos ministrados nos estabelecimentos militares de ensino devem reger-se pelas normas de orientação pedagógica daquele Ministério, de modo a assegurar a completa equivalência aos ministrados noutros estabelecimentos de ensino oficial congéneres.
Importando, porém, salvaguardar as características específicas daqueles estabelecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32 615, de 11 de Dezembro de 1942, no artigo 4.º do Decreto n.º 34093, de 8 de Novembro de 1944, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959, determina-se o seguinte:
I - Disposições gerais:
1 - Nos estabelecimentos militares de ensino Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, são observadas as normas relativas à avaliação das aprendizagens definidas pelo Ministério da Educação para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial e, ainda, as condições constantes do presente despacho visando a aprovação e transição de ano no âmbito de cada um dos estabelecimentos militares de ensino.
2 - Nos estabelecimentos militares de ensino vigora o regime de classe.
II - Transição de ano:
Ensino básico:
3 - Os alunos do 5.º ao 8.º anos de escolaridade transitam para o ano imediato quando obtiverem classificação igual ou superior a 3 em todas as disciplinas e menção não inferior a Satisfaz na área de projecto ou em todas menos duas, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
4 - Os alunos referidos no n.º 3 não transitam de ano se obtiverem classificação inferior a 3 na mesma disciplina ou Não satisfaz na área de projecto em dois anos consecutivos.
5 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade são admitidos a exames e aprovados nos termos das normas definidas pelo Ministério da Educação para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial.
Ensino secundário:
6 - Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade transitam para o ano imediato nos termos das normas estipuladas pelo Ministério da Educação para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial desde que, por força do regime de classe em vigor nos estabelecimentos militares de ensino, possam matricular-se em todas as disciplinas do novo ano.
7 - Em virtude do regime de classe previsto no n.º 2 do presente despacho, o aluno que, para efeitos de transição ao ano imediato, repetir o 10.º ou 11.º anos de escolaridade deverá obter aprovação em cada uma das disciplinas do ano que repete. Nas disciplinas em que o aluno já tenha obtido aproveitamento prevalecerá a classificação mais elevada.
9 - Os alunos do 12.º ano de escolaridade são aprovados nos termos do disposto nas normas definidas pelo Ministério da Educação para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial.
10 - Em virtude do regime de classe previsto no n.º 2 do presente despacho, o aluno que repetir o 12.º ano de escolaridade deverá obter aprovação em cada uma das disciplinas do ano que repete. Nas disciplinas em que o aluno já tenha obtido aproveitamento prevalecerá a classificação mais elevada.
III - Disciplinas próprias dos estabelecimentos militares de ensino:
10 - As especificidades próprias dos estabelecimentos militares de ensino permitem que, sem prejuízo dos planos curriculares definidos pelo Ministério da Educação, sejam ministradas outras disciplinas ou cursos e tomadas as providências de diversa natureza favoráveis à melhor preparação escolar dos alunos e à sua formação moral, cívica e, quando for o caso, militar.
11 - No Colégio Militar, a frequência da instrução militar é obrigatória e conta para efeitos de aprovação e transição de ano.
12 - No Instituto Militar dos Pupilos do Exército a instrução militar é obrigatória mas não conta para efeitos de aprovação e transição de ano.
13 - No Instituto de Odivelas a instrução militar é ministrada em regime de voluntariado e não conta para efeitos de aprovação e transição de ano.
14 - A instrução militar ministrada nos estabelecimentos militares de ensino rege-se pelas directivas emitidas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ou pela entidade em quem for delegado, nomeadamente quanto à equivalência a atribuir aos alunos que concluam com aproveitamento o 12.º ano de escolaridade.
15 - A inclusão de outras disciplinas próprias dos estabelecimentos militares de ensino nos planos curriculares carece de aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército, ou da entidade em quem for delegado, mediante proposta do director do respectivo estabelecimento, abrangendo a definição dos seus objectivos, anos de escolaridade em que são ministrados, programa, horário semanal, normas de avaliação aplicáveis e efeitos de classificações obtidas pelos alunos.
IV - Disposições finais:
16 - Tendo em conta as estruturas próprias de cada estabelecimento, nomeadamente as suas capacidades e meios, as turmas, as áreas curriculares não disciplinares para o ensino básico e as disciplinas específicas para o ensino secundário serão definidas anualmente pelo director do respectivo estabelecimento.
17 - Aos alunos que sejam abatidos ao efectivo de um estabelecimento militar de ensino aplicar-se-ão as normas definidas pelo Ministério da Educação para transição de ano e matrícula para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial.
18 - É revogado o despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação de 26 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1988.
6 de Março de 2006- - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
