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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 518/2006. - Considerando que:
a) Em 9 de Julho de 1999 foi celebrado entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária, o contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal;
b) Em 1 de Setembro de 2003, e na sequência de diversos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro da concessão apresentados pela concessionária, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o então Instituto das Estradas de Portugal, actualmente designado Estradas de Portugal, E. P. E., foi encarregue, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, de liderar a renegociação do contrato de concessão;
c) Em 10 de Novembro de 2003, por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, foi constituída, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, a comissão de acompanhamento (CA) da renegociação do contrato de concessão, cuja composição foi alterada pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 1 de Fevereiro de 2005, e pelo despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24 de Abril de 2006;
d) Em resultado do referido processo negocial, em 4 de Março de 2005, a Estradas de Portugal, E. P. E., e a concessionária celebraram um princípio de acordo, que consta da acta da reunião de negociações n.º 10, que, nos termos legais, ficou sujeito ao procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, não tendo sido aprovado;
e) Em 5 de Julho de 2005, por despacho conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, foi determinado que a Estradas de Portugal, E. P. E., em articulação com os membros da comissão de acompanhamento, procedesse à reavaliação do princípio de acordo de 4 de Março de 2005, de forma a encontrar uma solução susceptível de merecer o parecer favorável da comissão de acompanhamento, e o acordo do concedente e da concessionária;
f) Em 5 de Junho de 2006, a Estradas de Portugal, E. P. E., e a concessionária chegaram a um acordo cujos termos constam do documento designado por acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, subordinando a produção de efeitos do mesmo ao procedimento de aprovação previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril;
g) Os membros da comissão de acompanhamento emitiram, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, parecer favorável no dia 7 de Junho de 2006;
h) O Ministro de Estado e das Finanças deu o seu parecer favorável sobre a alteração desta parceria, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, em 9 de Junho de 2006;
i) Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, é permitida a delegação e subdelegação de competências no âmbito do lançamento e renegociação de parcerias público-privadas:
determina-se o seguinte:
1 - Na sequência do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação de 1 de Setembro de 2003, nos termos do qual o então Instituto das Estradas de Portugal, actualmente designado Estradas de Portugal, E. P. E., foi encarregue, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, de liderar a renegociação do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, é delegada na Estradas de Portugal, E. P. E., e na pessoa do presidente do conselho de administração, engenheiro António Laranjo, a competência para assinar, em nome e representação do concedente, o designado acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, sem prejuízo da posterior adopção de todas as exigências legais necessárias à definitiva formalização do acordo alcançado, designadamente a aprovação de decreto-lei que altere as bases da concessão e a subsequente alteração do respectivo contrato.
2 - A Estradas de Portugal, E. P. E., será responsável pela instrução de toda a documentação necessária: i) para que o designado acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal seja remetido ao Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, designadamente nos artigos 45.º e 46.º; ii) e para que seja iniciado o processo legislativo indispensável ao cumprimento das exigências legais a que se refere o número anterior.
3 - O presente despacho conjunto produz efeitos na data da respectiva assinatura.
12 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
