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Ato Original
Retificado por
Despacho (extracto) n.º 12236/2011
Pagamento de propinas CET - Alteração
Pelo Despacho n.º 20406/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 6 de Outubro, foram aprovadas as regras relativas ao pagamento de propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);
Posteriormente o referido despacho foi alterado pelo Despacho n.º 3076/2007, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 26 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 20231/2008, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 30 de Julho, rectificado pela Rectificação n.º 1753/2008, publicada no Diário da República n.º 50, 2.ª série, de 5 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 180/2009, de 26 de Agosto, pelo Despacho n.º 14831/2010, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de Setembro e pelo Despacho n.º 131/2011 de 11 de Agosto;
As referidas alterações visaram, na sua maioria, proceder à actualização do valor da propina legalmente permitida nos termos do n.º 2 e 8 (1) do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, sendo que o valor do índice preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística referente a 2010 é de 1,3 %;
Verificando-se a necessidade de rever as referidas normas com vista à aproximação das mesmas ao regime de pagamento de propinas previsto para a formação graduada e pós-graduada do Instituto;
Considerando a urgência manifestada face à aproximação do período de apresentação das candidaturas aos CET, considera-se dispensada a formalidade prevista no n.º 3 do artigo 110.º na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
Assim, nos termos da competência conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto (2) aprovo a alteração ao referido despacho e a sua republicação.
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 3076/2007, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 26 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 20231/2008, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 30 de Julho, rectificado pela Rectificação n.º 1753/2008, publicada no Diário da República n.º 50, 2.ª série, de 5 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 180/2009, de 26 de Agosto, pelo Despacho n.º 14831/2010, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de Setembro, e pelo Despacho n.º 131/2011 de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito Pessoal
1 - Os formandos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) do Instituto Politécnico de Leiria estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.
2 - Eliminado.
Artigo 2.º
Propina
1 - O valor da propina é fixado em conformidade com a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio e a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.
2 - ...
3 - Para os cursos com início no ano lectivo 2011/2012 é actualizado o valor da propina em (euro) 10,92, passando a perfazer um total de (euro) 850,59 para cada curso, correspondente a:
a) (euro) 565,59 - Dois semestres de leccionação;
b) (euro) 285,00 - Um semestre de leccionação;
4 - ...
Artigo 3.º
Modalidade de pagamento
1 - O pagamento das propinas será efectuado na modalidade de pagamento em prestações, repartido da seguinte forma:
a) Nos primeiros dois semestres:
a1) Primeira prestação, no valor de (euro) 115,59, efectuado no acto da inscrição;
a2) Oito prestações no valor de (euro) 50,00 cada;
b) No 3.º semestre:
b1) Primeira prestação no valor de (euro) 85,00;
b2) Quatro prestações no valor de (euro) 50,00 cada;
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Constituição em mora
1 - Em caso de mora, no acto do pagamento da prestação em falta deverá o formando pagar uma penalidade de (euro) 15 a (euro) 150, de acordo com os seguintes critérios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) O formando apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para efectuar o pagamento;
b) O formando que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que não lhe seja imputável.
3 - A coima será reduzida para (euro) 0 se o formando comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do impedimento.
4 - A mora no pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, implica o vencimento de todas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º
5 - ...
6 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do formando, isentá-lo da aplicação das penalidades, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 5.º
Consequências do não pagamento
1 - O não pagamento de duas das prestações implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da inscrição, conforme o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 27/2003, de 22 de Agosto.
2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, por parte do formando, implica a nulidade da inscrição no respectivo CET, assim como de todos os actos curriculares realizados.
3 - Ao formando que permanecer em falta relativamente ao pagamento, no todo ou em parte da propina, não será atribuído diploma de especialização tecnológica.
4 - Os resultados das avaliações poderão não ser publicitados relativamente aos formandos que se encontrem em mora no pagamento das propinas.
Artigo 6.º
Anulação ou suspensão da inscrição
1 - Em caso de anulação da inscrição pelo formando, observar-se-á o seguinte:
a) Se for requerida até ao termo da 3.ª semana após o início do curso, o formando fica dispensado do pagamento das restantes prestações da propina;
b) Fora do prazo previsto na alínea anterior, o formando é devedor do valor total da propina.
2 - ...
3 - ...»
ANEXO
(Republicação)
Artigo 1.º
Âmbito Pessoal
Os formandos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) do Instituto Politécnico de Leiria estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.
Artigo 2.º
Propina
1 - O valor da propina é fixado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.
2 - O valor da propina está sujeito, no início de cada ano lectivo às actualizações legalmente previstas.
3 - Para os cursos com início no ano lectivo 2011/2012 é actualizado o valor da propina em (euro)10,92, passando a perfazer um total de (euro)850,59 para cada curso, correspondente a:
a) (euro)565,59 - Dois semestres de leccionação;
b) (euro)285,00 - Um semestre de leccionação;
4 - Qualquer alteração ao valor estabelecido no presente despacho deve ser feita até 30 dias antes do início do prazo para a apresentação das candidaturas.
Artigo 3.º
Modalidade de pagamento
1 - O pagamento das propinas será efectuado na modalidade de pagamento em prestações, repartido da seguinte forma:
a) Nos primeiros dois semestres:
a 1) Primeira prestação, no valor de (euro)115,59, efectuado no acto da inscrição;
a 2) Oito prestações no valor de (euro)50,00 cada;
b) No 3.º semestre:
b 1) Primeira prestação no valor de (euro) 85,00;
b 2) Quatro prestações no valor de (euro) 50,00 cada;
2 - O pagamento deverá ser efectuado até ao dia 10 de cada mês em que o mesmo é devido, salvo quando nesta data limite se transfere para o dia útil subsequente.
3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado.
Artigo 4.º
Constituição em mora
1 - Em caso de mora, no acto do pagamento da prestação em falta deverá o formando pagar uma penalidade de (euro)15 a (euro)150, de acordo com os seguintes critérios:
a) Mora até 30 dias - (euro)15;
b) Mora de 30 a 60 dias - (euro)30;
c) Mora de 60 a 90 dias - (euro)60
d) Mora superior a 90 dias - (euro)150
2 - A coima será reduzida a um terço, desde que se verifique algumas das seguintes situações:
a) O formando pagar voluntariamente e antes de interpelado para efectuar pagamento;
b) O formando que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que não lhe seja imputável.
3 - A coima será reduzida para (euro) 0 se o formando comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do impedimento.
4 - A mora no pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, implica o vencimento de todas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º
5 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
6 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do formando, isentá-lo da aplicação das penalidades, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 5.º
Consequências do não pagamento
1 - O não pagamento de duas das prestações implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da inscrição, conforme o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 27/2003, de 22 de Agosto.
2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, por parte do formando, implica a nulidade da inscrição no respectivo CET, assim como de todos os actos curriculares realizados.
3 - Ao formando que permanecer em falta relativamente ao pagamento, no todo ou em parte da propina, não será atribuído diploma de especialização tecnológica.
4 - Os resultados das avaliações poderão não ser publicitados relativamente aos formandos que se encontrem em mora no pagamento das propinas
Artigo 6.º
Anulação ou suspensão da inscrição
1 - Em caso de anulação da inscrição pelo formando, observar-se-á o seguinte:
a) Se for requerida até ao termo da 3.ª semana após o início do curso, o formando fica dispensado do pagamento das restantes prestações da propina;
b) Fora do prazo previsto na alínea anterior, o formando é devedor do valor total da propina.
2 - Em caso de anulação da inscrição no prazo previsto na alínea a) do número anterior, a instituição chamará à realização da inscrição o candidato que se encontre na 1.ª posição da lista dos seriados e não colocados por falta de vaga, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos seriados.
3 - Em qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, não serão devolvidas quaisquer importâncias pagas a título de propina.
Artigo 7.º
Casos omissos
Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do vice-presidente com competência delegada nesta área.
26 de Agosto de 2011. - O Presidente, em substituição, por ausência do Presidente do Instituto, nos termos do art. 41.º do CPA, José Manuel Silva.
(1) "Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do n.º 2."
(2) Homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho de 2008.
205098654