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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho (extrato) n.º 11312/2025
Aprova a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
Alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
Preâmbulo
O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, de elevação e distribuição de água para rega, enxugo e proteção contra os ventos. Assegura ainda o fornecimento de água para atividades não agrícolas, designadamente abastecimento público e indústria, desde que devidamente licenciadas, e possui ainda a valência de produção de energia hidroelétrica através da central da Bugalheira.
Através da publicação do Aviso n.º 12907/2014, de 11 de novembro, no Diário da República, n.º 224/2014, 2.ª série, de 19 de novembro, por despacho de 23 de outubro de 2014, de sua Ex.ª a Sr.ª Ministra da Agricultura e do Mar, foi aprovado o Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.
Neste momento, considerou-se ser necessário e oportuno efetuar pequenos ajustes ao mesmo, que esta alteração visa implementar.
Nesta conformidade, nos termos do n.º 1, do artigo 65.º do Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, em harmonia com as normas sobre esta matéria constantes do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26 de setembro, do Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola, e do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, que estabelece o Regulamento das Associações de Beneficiários, é aprovada a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 55.º e 56.º do Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 - A taxa de conservação é anual e cobrada em função da área beneficiada, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros, quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento, sendo a mesma fixada na seguinte composição de valores unitários, apresentados em euros por hectare, descritos na tabela seguinte e está sujeita a revisão anual por portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio:
Blocos I a VII, IX, X, XII, XIII, XV e XVI | 62,86 € |
Bloco VIII | 107,20 € |
Blocos XI e XIV | 79,33 € |
Perímetros urbanos | 174,70 € |
AH de Corte Brique | 49,63 € |
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 56.º
[…]
1 - A taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 - […]
3 - […]»
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 20.º e na alínea a), do Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da competência delegada prevista na alínea d), do n.º 1, do Despacho n.º 9994/2025, de 21 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160/2025, de 21 de agosto, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, cuja publicitação será efetuada no sítio eletrónico da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2025. - O Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rogério Lima Ferreira.
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