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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 11931/2026
Estabelece a notificação obrigatória da atividade dos operadores em modo de Produção Biológica e Produção Integrada à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), através da plataforma criada para o efeito, precedida do respetivo registo obrigatório no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Os operadores económicos que exerçam atividade no âmbito da Produção Biológica e da Produção Integrada (PRODI) devem proceder à respetiva notificação junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e no artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro, em conjugação com o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 11/2018, de 20 de agosto.
No Programa do XXV Governo Constitucional uma das componentes estruturais é a Agenda Transformadora, que condensa a visão reformista do Executivo e define os grandes eixos de mudança.
Neste contexto, a simplificação e a agilização dos processos de notificação, bem como o reforço da fiabilidade da informação submetida e a articulação entre as entidades competentes, no âmbito da Produção Biológica e Produção Integrada, contribuem para o cumprimento dos objetivos de modernização e simplificação da atividade administrativa e aproximam os particulares e as empresas da Administração Publica.
Nesse sentido, procedeu-se, no âmbito do Programa de Transformação Digital do Ministério da Agricultura e do Mar, ao desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma de suporte a estes modos de produção no Portal da Agricultura, destinada à tramitação eletrónica das notificações objeto do presente despacho, assegurando, designadamente, a interoperabilidade entre diversos sistemas de informação relevantes.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino que:
1 - As notificações da atividade em Produção Biológica e em PRODI devem ser efetuadas através da plataforma de suporte a estes modos de produção, disponibilizada no Portal da Agricultura.
2 - Para o efeito, os operadores económicos devem registar-se junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), como condição prévia à realização das referidas notificações.
3 - Os operadores de Produção Biológica que, em 2026, tenham notificado a sua atividade por outra via, devem proceder à respetiva reprodução ou atualização na plataforma referida no n.º 1, até 31 de dezembro de 2026.
4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro, a data relevante é 1 de janeiro de 2027.
5 - O tratamento e a partilha de dados efetuados no âmbito do presente despacho observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo realizados ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do RGPD.
6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
25 de setembro de 2026. - O Diretor-Geral, José Eduardo Reis.
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