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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 735/2022
De harmonia com as disposições do n.º 6 do artigo 4.º com referência à alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho, aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão da autorização em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas ao controlo e supervisão do número de bastões que possam ser detidos e adquiridos pelos elementos das forças e serviços de segurança, das normas de conduta, da taxa a cobrar pela emissão da autorização, bem como, da proibição, por inexistência de norma habilitante, da aquisição por transferência ou importação de bastões extensíveis.
Passados mais de 2 anos da entrada em vigor do despacho que regula os critérios com vista à autorização de aquisição, detenção, uso e porte de bastões extensíveis aos elementos das forças e serviços de segurança, após ponderação, decidiu-se alargar o âmbito de aplicação do referido despacho, de forma a abranger, os elementos do Corpo da Guarda Prisional, que estatutariamente e no que ao direito ao uso e porte de arma diz respeito, estipula que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença e quando no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:
1 - O bastão extensível é classificado como arma da classe A, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, e pode ser adquirido mediante declaração de compra e venda, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - A autorização de aquisição de bastão extensível é o documento emitido pela PSP que habilita à sua aquisição, conforme previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
3 - A concessão de autorização para aquisição de bastão extensível fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é elemento de força ou serviço de segurança ou pertencente ao Corpo da Guarda Prisional;
b) Entrega dos documentos dos modelos A, B, G e L, disponíveis na aplicação informática SERONLINE, acessível no sitio da internet, em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc#;
c) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
4 - A detenção e aquisição de bastão extensível fica limitada ao máximo de dois (2) bastões por cada elemento das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional, sendo emitida uma autorização de aquisição por cada bastão.
5 - Após a aquisição, o bastão é apresentado e submetido a verificação pela PSP, no Departamento de Armas e Explosivos da Direção Nacional ou em qualquer Núcleo de Armas e Explosivos ou Secção de Armas e Explosivos dos comandos territoriais da PSP ou das suas subunidades destacadas.
6 - Os elementos das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional a quem for autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, estão sujeitos às normas de conduta dos portadores de armas, previstas no artigo 39.º e seguintes do Capítulo IV do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, com as devidas adaptações e sem prejuízo do cumprimento de normativos internos da Instituição a que pertencem.
7 - Pela emissão da autorização de aquisição de bastão extensível é cobrada a taxa prevista no ponto 2 do anexo à Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro, com referência ao n.º 1 do artigo 1.º da referida portaria.
8 - Não é permitida a aquisição de bastões extensíveis através de transferência de outros estados membros da União Europeia ou importação de países terceiros.
9 - O não cumprimento das normas previstas no presente despacho com referência ao Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, pode fazer incorrer os elementos das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional em responsabilidade criminal ou contraordenacional, conforme os casos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º e artigos seguintes do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 - É revogado o Despacho n.º 8756/2019 de 18 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, n.º 190, 2.ª série, parte C.
5 de janeiro de 2022. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, superintendente-chefe.
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