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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 1/2026
Nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, o Júri Nacional de Exames (JNE) funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), sendo a entidade à qual compete organizar os processos da avaliação externa das aprendizagens, beneficiando de autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, que define o respetivo enquadramento jurídico.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, torna-se necessária a aprovação de um novo Regulamento do JNE, para assegurar a plena conformidade com o regime jurídico do JNE.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Júri Nacional de Exames.
2 - O Regulamento mencionado no número anterior constitui o anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, na sua redação atual.
4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
ANEXO
Regulamento do Júri Nacional de Exames
Artigo 1.º
Atribuições
O Júri Nacional de Exames, doravante designado por JNE, cujo enquadramento jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos.
Artigo 2.º
Composição
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, o JNE é composto por um Presidente, pelas Comissões Permanente e Coordenadora, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º
Competências do JNE
No exercício das competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, incumbe ainda ao JNE:
a) Definir os procedimentos com vista à operacionalização de realização, classificação e reapreciação das provas de avaliação externa, no âmbito das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE;
b) Coordenar, planificar e organizar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Realizar a reapreciação e reclamação das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e dos exames a nível de escola equivalentes a nacionais;
d) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos das provas de avaliação externa das aprendizagens.
Artigo 4.º
Competências do Presidente
1 - Presidir à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a quais reúnem por iniciativa do Presidente do JNE.
2 - Convocar, sempre que se justifique, o Plenário do JNE, constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
3 - Nomear os professores que integram as bolsas de classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante convocatória dirigida às respetivas escolas.
4 - Homologar as classificações das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
5 - Autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
6 - Nomear os professores relatores e os professores especialistas responsáveis, respetivamente, pelos processos de reapreciação e de reclamação, das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
7 - Decidir sobre os resultados, respetivamente, da reapreciação e da reclamação, tendo em conta os pareceres e relatórios elaborados e os demais procedimentos previstos nos regulamentos.
Artigo 5.º
Delegações Regionais
1 - A constituição de delegações regionais e de agrupamentos do JNE é da competência do Presidente do Conselho Diretivo do EduQA, I. P., sob proposta do presidente do JNE, tendo em conta a operacionalização do processo de realização e classificação das provas.
2 - As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do EduQA, I. P., ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.
4 - A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.
5 - Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou pela Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 6.º
Deveres
1 - Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.
2 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
3 - Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo, contudo, participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
Artigo 7.º
Operacionalização funcional
1 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de realização de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
a) Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis de agrupamento do JNE têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
b) Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva desde a data de produção de efeitos do despacho da sua nomeação até ao final do ano letivo;
c) Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa:
i) Da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final do ano letivo;
ii) Da componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro do ano letivo seguinte;
d) Os elementos do agrupamento das escolas portuguesas no estrangeiro têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro do ano letivo seguinte.
2 - Os docentes e o pessoal não docente integrados nas estruturas regionais do JNE são prioritariamente afetos às tarefas inerentes às provas e aos exames, devendo as respetivas direções assegurar, sempre que necessário, a compatibilização dessas tarefas com o serviço distribuído, sem prejuízo das atividades letivas e de avaliação no caso dos docentes.
3 - As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, são prioritárias tendo em conta a relevância para o interesse público.
Artigo 8.º
Organização do processo de classificação das provas de avaliação externa
1 - O JNE deve:
a) Elaborar as normas necessárias para a definição das regras e instruções a utilizar nas várias fases do processo de exames, designadamente:
i) Norma 01 - Instruções para a Inscrição nas Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
ii) Norma 02 - Instruções para a Realização das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
iii) Norma 03 - Instruções para a Classificação, Reapreciação e Reclamação nas Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
iv) Norma 04 - Instruções para o funcionamento interno das estruturas do JNE;
b) Proceder à integração dos estabelecimentos de ensino público, bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos agrupamentos do JNE;
c) Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;
d) Determinar a escola sede das delegações regional do JNE e de cada agrupamento do JNE;
e) Assegurar a segurança das provas e exames nacionais realizados;
f) Definir os procedimentos a observar na distribuição dos enunciados das provas às escolas, pelas forças de segurança, com o apoio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., bem como a deslocação das provas realizadas pelos alunos em cada agrupamento do JNE em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas;
g) Solicitar, para a distribuição do serviço de classificação de provas e constituição de bolsas de classificadores, aos diretores de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo a indicação de professores classificadores, por cada disciplina com provas de avaliação externa, de acordo com critérios definidos pelo JNE.
2 - O EduQA, I. P., assegura o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos do JNE da respetiva área.
Artigo 9.º
Organização do processo de reapreciação e reclamação das provas e exames
1 - O serviço de reapreciação das provas e dos exames é organizado nos agrupamentos do JNE.
2 - O serviço de reclamação das provas finais e dos exames é organizado pelo agrupamento das escolas portuguesas no estrangeiro.
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