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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 131/77
Têm-se suscitado dúvidas sobre o significado da expressão «os nacionalizados» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
Verificando-se a conveniência de fixação de entendimento unívoco a esse propósito, ao abrigo do preceituado no artigo 10.º do citado diploma, determina-se:
Os portugueses nacionalizados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, são apenas os indivíduos que adquiriram a nacionalidade por naturalização, nos termos da secção II do capítulo II da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, 25 de Março de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado. - O Ministro da Justiça, António de Ameida Santos.