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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 145/78
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda de cerveja pelos fabricantes nas áreas de Lisboa e Porto abrangidas pela distribuição directa passam a ser os seguintes:
2.º Os preços referidos no número anterior poderão ser acrescidos dos diferenciais distritais actualmente praticados nas restantes localidades do continente.
3.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.