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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 15/2022
1 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e do disposto nos artigos 42.º, 46.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar através do Despacho n.º 7476/2022, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e considerando ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, os poderes do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar:
1.1 - O exercício das competências que me estão atribuídas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obrigações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos dos casinos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
c) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do casino, bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
d) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo do Estoril, Espinho e Póvoa de Varzim a efetuar a dedução prevista, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de agosto, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto, e em legislação complementar;
e) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da execução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designadamente a fixação de prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
f) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento, contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente decidir sobre a utilização de cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
1.2 - O exercício da competência que me está atribuída no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual, para ordenar, como sanção acessória, e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual;
1.3 - O exercício da competência para autorizar ou confirmar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no âmbito da participação de trabalhadores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo em ações de combate e repressão de jogo ilícito, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - As competências cometidas à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo presente despacho podem ser subdelegadas, nos termos legais, exceto a competência prevista no n.º 1.3, que não pode ser subdelegada pela Comissão de Jogos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 30 de março de 2022, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
4 - A competência subdelegada nos termos do n.º 1.3 pode autorizar ou confirmar a prestação de trabalho suplementar realizada desde o dia 30 de março de 2022, desde que cumpridos os requisitos previstos no referido número.
31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.
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