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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 159/78
Tendo-se registado agravamentos nas taxas de juro cobradas pelas instituições de crédito nas operações activas, de acordo com o Aviso n.º 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978, considera-se necessário alterar a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas de pesticidas de uso agrícola a prazo, fixada nos Despachos Normativos n.os 87/78 e 95/78, respectivamente de 10 de Março e de 5 de Abril.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro, determino o seguinte:
1.º Nas vendas de pesticidas de uso agrícola a prazo, por período de noventa dias, não são admitidas onerações de que resultem agravamentos dos preços a pronto pagamento mais de 6,2%.
2.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.