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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 163/83
Encontrando-se prejudicado o modus faciendi previsto no artigo 523.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que seja introduzida a seguinte alteração ao Regulamento supra referido:
Art. 523.º Da entrega a que os artigos anteriores se referem exceptua-se a cobrança por meio de letras, à qual será aplicável o estipulado no regime especial que a autoriza.
Secretaria de Estado do Orçamento, 30 de Junho de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.