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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 166/77
Considerando os agravamentos verificados nos custos da produção do oxicloreto de cobre a 26,6%, bem como a aproximação da época da sua aplicação:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime estabelecido na Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes do oxicloreto de cobre a 26,6% são os seguintes:
2.º Os preços máximos de venda ao consumidor referidos no número anterior poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
3.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15% calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 25 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.