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Ato Original
Despacho normativo n.º 2/2010
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, prevê no seu artigo 68.º a possibilidade de os Estados membros concederem um apoio específico aos agricultores, que deve ser coerente com outras medidas de apoio comunitário em vigor.
O Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que define as modalidades de aplicação do regime de pagamento único, estabelece no seu título iv as regras de aplicação do apoio específico segundo as quais os Estados membros deverão definir as medidas de apoio ao abrigo dos artigos 68.º a 72.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
Desta forma, e sem prejuízo de outras medidas a implementar ao abrigo do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, relativas a actividades agrícolas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, que se encontram sujeitas a um processo de aprovação formal por parte da Comissão Europeia, decidiu-se desde já conceder o referido apoio específico através do estabelecimento de medidas que têm como objectivo apoiar tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, através da manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones, a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector dos produtos lácteos.
Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo estabelece as normas de aplicação para as medidas de apoio específico a conceder aos agricultores, para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, para a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e para tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector dos produtos lácteos, previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas de apoio específico definidas no âmbito do presente diploma aplicam-se no território continental.
CAPÍTULO II
Apoio a tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente
Artigo 3.º
Objectivo
O apoio a tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou valorização do ambiente tem como objectivo apoiar a manutenção de sistemas agro-pecuários baseados em raças autóctones bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, de forma a assegurar a preservação de um património genético relevante.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
Podem candidatar-se à medida de apoio específico prevista no presente capítulo os criadores de bovinos, ovinos e caprinos das seguintes raças autóctones:
a) Raças bovinas - Alentejana e Mertolenga;
b) Raças ovinas - Serra da Estrela e Churra da Terra Quente;
c) Raças caprinas - Serrana.
Artigo 5.º
Pagamento complementar à manutenção de raças autóctones
Aos criadores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones referidas no artigo anterior é atribuído um pagamento complementar anual às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro de Adultos (LA) até 1 de Junho, sob a seguinte forma:
a) Pagamento complementar ao prémio à vaca em aleitamento previsto no artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, exclusivamente para fêmeas já paridas;
b) Pagamento complementar aos prémios por ovelha e cabra, exclusivamente para fêmeas elegíveis nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Artigo 6.º
Valores unitários e limiares garantidos para os sectores da espécie bovina e das espécies ovina e caprina
1 - Os pagamentos complementares para os sectores da espécie bovina e das espécies ovina e caprina referidos no artigo 5.º têm os seguintes valores unitários:
a) (euro) 90 por fêmea reprodutora da espécie bovina;
b) (euro) 13,5 por fêmea reprodutora das espécies ovina e caprina.
2 - Os limiares garantidos para os sectores da espécie bovina e das espécies ovina e caprina objecto de apoio específico são de:
a) 21 000 fêmeas reprodutoras da espécie bovina;
b) 63 000 fêmeas reprodutoras das espécies ovina e caprina.
Artigo 7.º
Declarações das associações de criadores de raças autóctones
1 - Para efeitos do pagamento complementar previsto no artigo 5.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação das respectivas fêmeas exploradas em linha pura que se encontravam inscritas no LA até 1 de Junho.
2 - Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até ao dia 31 de Outubro.
3 - A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), sob a forma de ficheiro informático, até ao dia 31 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Apoio específico à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas
Artigo 8.º
Objectivo
1 - É estabelecido o apoio específico à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, que tem como objectivo aumentar de forma sustentável a qualidade dos produtos vegetais e animais, através da introdução de parâmetros de qualidade nas culturas arvenses, arroz, azeite e azeitona de mesa, tomate para transformação, carne de bovino, de ovino e de caprino.
2 - Para efeitos do presente capítulo as culturas arvenses englobam os cereais definidos no ponto A do anexo i, sendo as culturas oleaginosas constituídas pela soja, o girassol, o cártamo e a colza, e as proteaginosas pelas culturas elegíveis ao prémio às proteaginosas definido no artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho.
Secção I
Condições de elegibilidade e sectores abrangidos
Artigo 9.º
Forma e modalidades
1 - O apoio específico é pago anualmente sob a forma de pagamentos complementares.
2 - Os pagamentos são efectuados por tonelada, no caso das culturas arvenses, arroz, azeite e azeitona de mesa, e do tomate para transformação, e por cabeça de animal abatido no caso dos sectores da carne de bovino e da carne de ovino e caprino.
3 - No sector da carne de bovino, o pagamento complementar é atribuído sob a forma de pagamento complementar ao prémio ao abate de bovinos previsto no artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade para os sectores das culturas arvenses e do arroz
1 - Podem candidatar-se aos pagamentos complementares nos sectores das culturas arvenses e do arroz os agricultores que comercializem produção enquadrável nos parâmetros de qualidade definidos no ponto A do anexo i através de organizações de produtores reconhecidas.
2 - No caso do trigo duro, e para além das condições previstas no n.º 1, deve ser utilizada semente certificada de variedades reconhecidas como de alta qualidade para o fabrico de sêmola e de massas tradicionais, definidas no ponto A do anexo i, numa quantidade mínima de 150 kg/ha.
Artigo 11.º
Valores unitários e limiares garantidos para os sectores das culturas arvenses e do arroz
1 - Os valores unitários dos pagamentos complementares nos sectores das culturas arvenses e do arroz são os seguintes:
a) (euro) 6,7 por tonelada de culturas arvenses;
b) (euro) 18,0 suplementares por tonelada de trigo duro;
c) (euro) 4,8 por tonelada de arroz.
2 - Os limiares garantidos para estes pagamentos são:
a) 442 000 toneladas de culturas arvenses;
b) 7250 toneladas de trigo duro;
c) 50 000 toneladas de arroz;
Artigo 12.º
Condições de elegibilidade para o sector do azeite e azeitona de mesa
Podem candidatar-se aos pagamentos complementares ao azeite e azeitona de mesa os agricultores que produzam azeitona para azeite ou azeitona de mesa no âmbito de cadernos de especificações de produtos DOP ou IGP com registo efectuado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, adiante designados por DOP/IGP, que estejam sujeitos ao respectivo sistema de controlo e certificação, e cuja produção seja transformada por operadores reconhecidos nos termos do anexo ii.
Artigo 13.º
Valores unitários e limiares garantidos para o sector do azeite e azeitona de mesa
1 - O valor unitário do pagamento complementar é de (euro) 180 por tonelada equivalente de azeite DOP/IGP.
2 - O limiar garantido para este pagamento é de 3730 t equivalentes de azeite DOP/IGP.
3 - No caso da azeitona de mesa, a ajuda é paga utilizando-se para o efeito um factor de conversão de azeitona de mesa em azeite equivalente igual a 0,16.
Artigo 14.º
Condições de elegibilidade para os sectores da carne de bovino e da carne de ovino e caprino
Podem candidatar-se aos pagamentos complementares nos sectores da carne de bovino e da carne de ovino e caprino os agricultores que comercializem produção enquadrável nos parâmetros de qualidade definidos nos pontos D e E do anexo i através de organizações de produtores reconhecidas.
Artigo 15.º
Valores unitários e limiares garantidos para os sectores da carne de bovino e da carne de ovino e caprino
1 - Os valores unitários dos pagamentos complementares, são os seguintes:
a) (euro) 22,0 por cabeça de bovino abatido;
b) (euro) 8,0 por cabeça de borrego e cabrito abatido.
2 - Para os animais comercializados com certificação em modo de produção biológico, os pagamentos têm carácter prioritário e beneficiam de uma majoração dos valores unitários da ajuda fixados no número anterior, da seguinte forma:
a) (euro) 4,0 por cabeça de bovino abatido;
b) (euro) 2,0 por cabeça de borrego e cabrito abatido.
3 - Os limiares garantidos para estes pagamentos são de:
a) 70 000 cabeças de bovinos abatidos;
b) 300 000 cabeças de borregos e cabritos abatidos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se apenas a produção comercializada por agrupamentos de produtores sujeitos a controlo por um organismo privado de certificação e controlo (OC) reconhecido em modo de produção biológico.
Artigo 16.º
Condições de elegibilidade para o sector do tomate para transformação
1 - A partir de 2012 podem candidatar-se aos pagamentos complementares no sector do tomate para transformação os agricultores membros de uma organização de produtores reconhecida que entreguem a sua produção para transformação, desde que a mesma cumpra os parâmetros de qualidade definidos no ponto C do anexo i e esteja abrangida por um contrato celebrado entre essa organização de produtores e um primeiro transformador aprovado, de acordo com as regras constantes do anexo iii.
2 - Para efeitos do número anterior a quantidade de tomate para transformação elegível ao pagamento complementar é determinada após serem descontados os defeitos estabelecidos pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 217/2002, da Comissão.
Artigo 17.º
Valores unitários e limiares garantidos para o sector do tomate para transformação
1 - O valor unitário do pagamento complementar é de (euro) 1,33 por tonelada de tomate para transformação.
2 - O limiar garantido para este pagamento é de 1 278 000 t de tomate para transformação.
Secção II
Obrigações relativas às organizações de produtores no âmbito do regime de apoio específico à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas
Artigo 18.º
Declarações de comercialização relativas às culturas arvenses, arroz, carne de bovino e carne de ovino e caprino
1 - As organizações de produtores emitem, para cada associado que tenha entregue a sua produção no ano civil anterior, declarações de comercialização contendo a quantidade da produção comercializada bem como a valoração dos parâmetros de qualidade definidos no anexo i.
2 - As declarações de comercialização referidas no número anterior são remetidas à Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área onde se encontram sediadas as organizações de produtores até à data de 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que dizem respeito.
3 - As DRAP procedem ao controlo e homologação das declarações de comercialização e enviam-nas ao IFAP, I. P., em formato a definir por este instituto, até à data limite de 28 de Fevereiro.
4 - No caso dos pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, as declarações devem ser acompanhadas pelos respectivos documentos emitidos pelos OC do modo de produção biológico, só sendo aceites como agrupamentos de produtores as entidades sujeitas a controlo por um OC reconhecido em modo de produção biológico.
5 - No caso dos pagamentos aos ovinos e caprinos cujas especificações correspondam às situações descritas no n.º 3 do ponto E do anexo i, as declarações devem ser acompanhadas pelos respectivos documentos emitidos pelos OC.
6 - No caso dos pagamentos à qualidade do trigo duro referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, ao pedido único deve ser junto comprovativo da utilização da quantidade de semente certificada.
Artigo 19.º
Certificados de entrega relativos ao sector do azeite e azeitona de mesa
1 - Os lagares de azeite reconhecidos emitem e entregam aos produtores um certificado de entrega elaborado com base no registo das quantidades de azeitona entregues e nas quantidades de azeite obtido, discriminando, por lote, a quantidade de azeitona entregue, a data de entrega e o número do respectivo documento de suporte, bem como a quantidade de azeite obtido, identificando a menção DOP/IGP e a sua designação.
2 - As unidades de transformação de azeitona de mesa reconhecidas emitem e entregam aos produtores um certificado de entrega discriminando, por lote, a quantidade de azeitona entregue e transformada, a data de entrega e o número do respectivo documento suporte, identificando a menção DOP/IGP e a sua designação.
3 - Os certificados de entrega emitidos pelos lagares e unidades de transformação de azeitona de mesa com certificado DOP/IGP devem ser remetidos ao IFAP, I. P., em suporte electrónico, até ao termo do prazo de entrega do pedido único.
4 - Os lagares e unidades de transformação de azeitona de mesa devem manter em arquivo os movimentos relativos ao registo das quantidades entradas, laboradas e saídas.
5 - Os certificados de entrega previstos no presente artigo devem ser confirmados pelos OC e enviados em suporte electrónico ao IFAP, I. P., até ao final do mês de Setembro do ano a que respeita o pedido de ajuda.
Artigo 20.º
Declarações de comercialização e registos relativos ao sector do tomate para transformação
1 - As organizações de produtores de tomate para transformação emitem e enviam para o IFAP, I. P., em suporte electrónico até 31 de Outubro, declarações de comercialização, que atestem os parâmetros de qualidade definidos no ponto C do anexo i, para os associados que tenham entregue a sua produção, contendo a seguinte informação:
a) A produção comercializada em toneladas;
b) A percentagem média de matéria seca, expressa em graus BRIX, calculada a partir de todas as entregas realizadas por cada produtor.
2 - O contrato referido no n.º 1 do artigo 16.º deve ser celebrado, nos termos do disposto na parte B do anexo iii, entre a organização de produtores reconhecida e um primeiro transformador aprovado, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.
3 - A cópia do contrato assinado pelas duas partes, referido no número anterior, na qual conste pelo menos a informação relativa às quantidades contratadas, deve ser enviada ao IFAP, I. P., pela organização de produtores até 10 dias úteis após a respectiva data de celebração.
4 - As partes contratantes podem decidir aumentar, mediante aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas no contrato, devendo este conter o número de identificação do contrato a que dizem respeito, e ser entregues no IFAP, I. P., até ao 10.º dia útil após a sua celebração e até cinco dias úteis antes do início das entregas.
5 - Os elementos referidos no n.º 3 da parte B do anexo iii são enviados pela organização de produtores ao IFAP, I. P., até ao dia 31 de Outubro do ano civil a que respeita o apoio específico.
6 - As organizações de produtores reconhecidas devem ainda manter um registo do tomate entregue à transformação, contendo as seguintes informações:
a) Os lotes entregues diariamente e o número de identificação do contrato a que disserem respeito;
b) A quantidade de cada lote entregue, bem como a quantidade admitida à transformação, deduzida, se for caso disso, da depreciação por falta de requisitos.
Artigo 21.º
Exclusão das organizações de produtores
1 - A organização de produtores reconhecida para efeitos do apoio à qualidade do tomate para transformação é excluída do regime de apoio à qualidade do tomate para transformação sempre que não cumpra:
a) Os prazos fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente fundamentadas;
b) Os registos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A duração da exclusão da organização de produtores do regime de apoio à qualidade do tomate para transformação é de pelo menos uma campanha, sendo determinada pelo IFAP, I. P., tendo em conta a gravidade do incumprimento.
3 - São definitivamente excluídas do regime de apoio à qualidade do tomate para transformação as organizações de produtores reconhecidas que durante dois anos consecutivos pratiquem qualquer das acções referidas no n.º 1 ou prestem falsas declarações com a conivência do primeiro transformador.
CAPÍTULO IV
Apoio específico a tipos de agricultura economicamente vulneráveis no sector dos produtos lácteos
Artigo 22.º
Objectivo
O apoio específico a tipos de agricultura economicamente vulneráveis no sector dos produtos lácteos destina-se a manter os actuais níveis de produção de certo tipo de explorações que produzem leite de vaca ou leite de ovelha, com o objectivo de compensar as desvantagens específicas que afectam estes tipos de agricultura.
Artigo 23.º
Forma e modalidades
1 - O apoio específico é pago anualmente sob a forma de pagamentos complementares, através de duas acções:
a) Ajuda por cabeça equivalente de vaca leiteira;
b) Ajuda por ovelha de leite.
2 - Para efeitos do pagamento complementar referido na alínea a) do número anterior, o equivalente de vacas leiteiras objecto de pagamento é calculado dividindo a quota leiteira detida pelo agricultor a 1 de Abril do ano de candidatura ao apoio específico pelo rendimento médio de leite de vaca correspondente a 6500 kg.
3 - O pagamento complementar para o leite de ovelha é atribuído sob a forma de pagamento complementar ao prémio por ovelha previsto no n.º 4 do artigo 101.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade ao pagamento complementar para o leite de vaca
Podem candidatar-se ao pagamento complementar para o leite de vaca os agricultores que detenham quota leiteira a 1 de Abril do ano em que se candidatam e que tenham feito entregas de leite de vaca ou vendas directas no primeiro trimestre da campanha que se inicia nesse mesmo ano.
Artigo 25.º
Valores unitários e limiares garantidos do pagamento complementar ao leite de vaca
1 - Os valores unitários dos pagamentos complementares para o leite de vaca são modulados degressivamente da seguinte forma:
a) Até 50 vacas - (euro) 40 por vaca leiteira equivalente;
b) Entre 51 e 75 vacas - (euro) 30 por vaca leiteira equivalente;
c) Entre 76 e 100 vacas - (euro) 25 por vaca leiteira equivalente.
2 - O limiar garantido para este pagamento é de 162 300 vacas leiteiras equivalentes, sendo o envelope financeiro indicativo disponível de (euro) 6 070 000.
Artigo 26.º
Condições de elegibilidade ao pagamento complementar para o leite de ovelha
1 - Podem candidatar-se ao pagamento complementar para o leite de ovelha os agricultores que sejam detentores de efectivo ovino e comercializem uma quantidade mínima de leite de ovelha ou de produtos lácteos à base de leite de ovelha superior a 1000 l de equivalente de leite na campanha relativa ao ano de candidatura ao apoio específico e cujas explorações sejam localizadas nas regiões definidas no anexo iv.
2 - Para efeitos da determinação da quantidade mínima de equivalente de leite de ovelha referida no número anterior considera-se que 1 kg de queijo de ovelha equivale a 6 l de leite de ovelha.
Artigo 27.º
Valores unitários e limiares garantidos do pagamento complementar ao leite de ovelha
1 - O valor unitário do pagamento complementar para o leite de ovelha é de (euro) 6,5 por cabeça de ovelha de leite.
2 - O limiar garantido para este pagamento é de 420 000 ovelhas leiteiras.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Secção I
Forma e prazos de candidatura
Artigo 28.º
Forma e prazos de candidatura
As candidaturas às ajudas previstas no presente diploma são formalizadas pelos agricultores junto do IFAP, I. P., nos termos e prazos anualmente definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
Secção II
Disposições financeiras relativas ao apoio específico
Artigo 29.º
Apuramento dos montantes financeiros não utilizados
1 - Findos os prazos de candidatura, são apurados os montantes resultantes das candidaturas submetidas a nível de cada sector ou acção.
2 - Caso se verifique uma subutilização dos montantes garantidos, é apurado o montante não utilizado resultante da diferença entre o montante garantido e o montante candidato.
3 - Para efeitos do número anterior entende-se por montante garantido o montante financeiro que resulta do produto do limiar garantido pelo valor unitário do apoio.
4 - Para as medidas estabelecidas nos capítulos iii e iv, com excepção da acção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, o montante candidato é o montante financeiro que resulta do produto do valor unitário do apoio, pela quantidade candidata e pelo factor 1,3.
5 - Na medida de apoio à manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones referida no capítulo ii, bem como na acção de apoio ao leite de ovelha referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, o montante candidato é o montante financeiro que resulta do produto do valor unitário do apoio, pela quantidade candidata.
Artigo 30.º
Redistribuição de montantes não utilizados dentro de uma medida de apoio específico
1 - Caso se verifique que os montantes resultantes das candidaturas submetidas são inferiores aos respectivos limiares financeiros garantidos, procede-se ao apuramento, a nível de cada medida, do somatório dos montantes não utilizados, procedendo-se à sua redistribuição proporcional, em função dos montantes candidatos, pelos sectores ou acções da medida onde se verificaram as ultrapassagens dos limiares garantidos, até ao limite do respectivo valor unitário.
2 - Se após a aplicação do referido no número anterior ainda existirem montantes não utilizados disponíveis dentro das medidas estabelecidas nos capítulos iii e iv com excepção da acção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, estes voltam a ser redistribuídos proporcionalmente em função dos montantes candidatos, pelos sectores ou acções que apresentem um nível inferior a 1,3 vezes o valor unitário.
3 - Após a aplicação do número anterior, caso existam montantes não utilizados ao nível da medida de apoio específico, estes montantes financeiros devem ser objecto de uma redistribuição entre medidas, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 31.º
Mecanismo de redistribuição de montantes financeiros entre medidas
1 - O montante financeiro apurado após a aplicação do artigo anterior será redistribuído prioritariamente da seguinte forma:
a) Na medida de apoio à manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones referida no capítulo ii, de forma a aumentar o valor do apoio até ao limite do valor unitário definido;
b) Nas outras medidas de apoio específico onde se verificou uma ultrapassagem dos limiares garantidos, de forma a aumentar o valor do apoio até ao limite do valor unitário definido.
2 - Após a aplicação do número anterior, caso existam montantes não utilizados, são redistribuídos de forma proporcional em função das candidaturas entre os sectores da medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e da acção de apoio específico ao leite de vaca com vista ao esgotamento do montante remanescente.
Secção III
Controlo, reduções e exclusões
Artigo 32.º
Controlo
1 - As medidas de apoio específico previstas no presente despacho normativo estão sujeitas a controlos administrativos e no local das explorações agrícolas.
2 - Os controlos administrativos referidos no número anterior visam assegurar, designadamente:
a) O cumprimento das condições de elegibilidade;
b) Que todos os documentos exigidos foram apresentados;
c) Que não existe duplo financiamento em relação à medida em causa.
3 - Os controlos no local das explorações agrícolas podem ser substituídos por controlos junto das entidades referidas no presente despacho ou de entidades terceiras com elas relacionadas, com vista à verificação das condições de elegibilidade.
4 - As organizações de produtores reconhecidas mantêm à disposição das autoridades nacionais de controlo as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato de transformação.
5 - Para efeitos da verificação das condições de elegibilidade referidas no artigo 26.º podem ser solicitados documentos que comprovem a comercialização do leite de ovelha.
Artigo 33.º
Reduções e exclusões dos beneficiários do apoio específico
1 - Aos pagamentos complementares estabelecidos nos capítulos ii e iv do presente despacho são aplicadas as percentagens de redução referidas nos artigos 65.º e 66.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
2 - Aos pagamentos complementares estabelecidos no capítulo iii do presente despacho, sempre que após controlo físico ou administrativo se verifique que os valores inscritos nas declarações de comercialização e certificados de entrega excedem os valores apurados, a redução do apoio efectua-se da seguinte forma:
a) 25 %, quando a diferença for inferior a 5 %;
b) 50 %, quando a diferença for igual ou superior a 5 % e inferior a 20 %;
c) 100 %, quando a diferença for igual ou superior a 20 % e a exclusão do benefício destes pagamentos durante os dois anos subsequentes à detecção da irregularidade.
CAPÍTULO VI
Direito transitório
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Para efeitos da aplicação do presente despacho normativo mantêm-se válidos os reconhecimentos dos lagares de azeite e das unidades de transformação de azeitona de mesa efectuados ao abrigo do despacho normativo n.º 11/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 3 de Outubro de 2006.
2 - Os novos pedidos de reconhecimento dos lagares e das unidades de transformação de azeitona de mesa, bem como a comunicação da lista de operadores autorizados para a campanha de 2009-2010 são apresentados até 30 de Abril de 2010, nos termos dos n.os 1 e 6 do anexo ii.
3 - As aprovações dos primeiros transformadores concedidas ao abrigo do despacho normativo n.º 25/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008, permanecem válidas para efeitos do disposto no presente despacho.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Revogações
1 - É revogado o Despacho Normativo n.º 16/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004.
2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 18/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2004.
3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 45/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 28 de Outubro de 2004.
4 - São revogados os artigos 1.º a 13.º e os artigos 15.º a 21.º do Despacho Normativo n.º 23/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2005.
5 - É revogado o despacho normativo n.º 11/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 3 de Outubro de 2006.
6 - É revogado o despacho normativo n.º 21/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de Dezembro de 2006.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
Parâmetros de qualidade por sector a respeitar na medida de apoio específico à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas estabelecida no capítulo ii
A - Sectores das culturas arvenses e do arroz
Para cada tipo de produto os parâmetros de qualidade devem apresentar valores inferiores ou iguais aos valores fixados na tabela no que se refere ao teor de humidade, percentagem de grãos partidos, percentagem de impurezas e valores superiores ou iguais aos valores fixados na tabela no que se refere ao peso específico:
No caso do trigo duro, para além dos parâmetros atrás referidos devem ser usadas sementes certificadas das seguintes variedades reconhecidas, como sendo de alta qualidade para o fabrico de sêmola e de massas tradicionais reconhecidas no quadro dos procedimentos constantes do anexo v: Achille; Ariesol; Avispa; Baliduro; Beldur, Bronte; Cantico; Carioca, Celta; Cimbel, Colosseo; Concadoro; Core; Donduro; Duilio; Hélvio; Hipasano, Imhotep; Italo; Khandur; Krucialle; Marialva; Molino; PR22D89, Preco; San carlo; Severo; Sorrento, Silur; Simeto; Vítrico; Vitronero; Vitrosol.
B - Sector do azeite e azeitona de mesa
O azeite e a azeitona de mesa devem estar abrangidos por uma DOP/IGP estabelecida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho.
C - Sector do tomate para transformação
O tomate para transformação deve ser de variedades oblongas e redondas utilizadas no âmbito do regime de ajuda estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2201/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e apresentar uma percentagem média de matéria seca expressa em graus BRIX não inferior a 4.
D - Sector da carne de bovino
São elegíveis todos os bovinos de idade não superior a 12 meses e outros bovinos cujas carcaças sejam das classes de conformação S, E, U, R ou O e apresentem uma camada de gordura inferior a 5.
E - Sector da carne de ovino e caprino
1 - São elegíveis os animais que respeitem os requisitos estabelecidos nas especificações definidas pelas organizações de produtores e aprovadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
2 - As especificações referidas no número anterior deverão incidir sobre um ou mais dos seguintes parâmetros:
a) Raça ou tipo de cruzamento;
b) Maneio alimentar;
c) Padronização do produto final.
2 - As produções, ao abrigo de cadernos de especificações de produtos DOP ou IGP com registo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, em modo de produção biológico ou modo de produção integrada e que estejam sujeitos ao respectivo sistema de controlo e certificação não carecem de aprovação por parte do GPP.
ANEXO II
Processo de reconhecimento de lagares de azeite e unidades de transformação de azeitona de mesa
1 - O reconhecimento dos lagares e das unidades de transformação de azeitona de mesa depende de requerimento a apresentar junto dos serviços do IFAP, I. P., até 31 de Julho do ano de início da campanha, acompanhado de documentos comprovativos de identificação, localização e estatutos das respectivas entidades, bem como dos seus legais representantes.
2 - O reconhecimento dos lagares e das unidades de transformação de azeitona de mesa é concedido pelo IFAP, I. P., e depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Estarem devidamente licenciados;
b) Utilizarem um sistema de contabilidade de matéria ligado à contabilidade financeira a disponibilizar pelo IFAP, I. P., ou outro equivalente, que assegure o registo das quantidades entradas, laboradas e saídas;
c) Estarem autorizados para a produção de azeite ou azeitona de mesa DOP/IGP pelo respectivo Agrupamento gestor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior os lagares e as unidades de transformação de azeitona de mesa devem enviar em anexo ao requerimento de reconhecimento o comprovativo de licenciamento.
4 - O IFAP, I. P., procede à revogação dos títulos de reconhecimento atribuídos ao abrigo do presente diploma sempre que deixarem de se verificar os requisitos que determinaram a sua atribuição, bem como nos casos em que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
5 - Constitui ainda fundamento bastante para a revogação do reconhecimento atribuído no âmbito do presente diploma a inactividade dos lagares ou das unidades de transformação de azeitona de mesa por duas campanhas consecutivas ou a frustração de quaisquer acções de controlo legalmente exercidas.
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3 os agrupamentos gestores das DOP/IGP devem comunicar ao IFAP, I. P., anualmente até 1 de Outubro, a lista de operadores autorizados a produzir o respectivo azeite ou azeitona de mesa.
ANEXO III
Processo de aprovação, obrigações e situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Parte A - Processo de aprovação dos primeiros transformadores de tomate para indústria
1 - Até ao dia 15 de Outubro do ano civil anterior ao que respeita o apoio específico à melhoria da qualidade do tomate para transformação, os primeiros transformadores devem apresentar junto do IFAP, I. P., um pedido de aprovação acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo do licenciamento industrial, em que a actividade industrial inclua a transformação agro-industrial de produtos agrícolas, nomeadamente a transformação de tomate;
b) Descrição da empresa e das instalações, bem como do processo de transformação, com especificação da capacidade de produção e coeficientes técnicos de transformação, nomeadamente as quantidades máximas de matéria-prima susceptíveis de serem transformadas por hora e dia;
c) Elementos, a definir pelo IFAP, I. P., que comprovem que a empresa de transformação tem capacidade administrativa suficiente para gerir os contratos referidos no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma.
2 - O pedido de aprovação mencionado no número anterior é decidido e notificado aos interessados pelo IFAP, I. P., até 31 de Dezembro.
3 - A aprovação do primeiro transformador é concedida para o período de 2012 a 2015.
4 - Anualmente e até ao dia 31 de Dezembro, o IFAP, I. P., publica no respectivo sítio na Internet a lista dos primeiros transformadores aprovados que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.
Parte B - Termos do contrato entre a organização de produtores reconhecida e o primeiro transformador de tomate de indústria aprovado
1 - O contrato de transformação referido no artigo 16.º do presente diploma é celebrado entre um primeiro transformador aprovado nas condições previstas na parte A do presente anexo e uma organização de produtores reconhecida que represente o requerente do apoio específico.
2 - Sempre que a organização de produtores reconhecida actue igualmente como primeiro transformador aprovado, o contrato pode assumir a forma de um compromisso de entrega.
3 - O contrato ou compromisso de entrega deve especificar obrigatoriamente o seguinte:
a) Os nomes e os endereços das partes no contrato ou compromisso de entrega;
b) As espécies em causa, a superfície e a quantidade por cada espécie;
c) Um compromisso do requerente de entregar ao primeiro transformador a quantidade total colhida;
d) Os nomes e os endereços, referidos na alínea a), dos requerentes em causa, bem como as espécies, as superfícies e as quantidades referidas na alínea b), para cada requerente em causa.
Parte C - Obrigações dos primeiros transformadores de tomate para indústria
1 - As exigências mínimas de qualidade são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1764/86, da Comissão, para os produtos transformados à base de tomate referidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003, da Comissão.
2 - Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades compradas em que constem as seguintes informações:
a) Os lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa e o número de identificação do contrato a que dizem respeito;
b) A quantidade e o grau BRIX de cada lote admitido à transformação;
c) As quantidades de cada produto acabado obtidas diariamente.
3 - Os primeiros transformadores aprovados devem manter actualizado, por fábrica, o mapa das existências dos produtos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, do Conselho, de 28 de Outubro.
4 - Durante cinco anos a contar do final de cada campanha de transformação, os primeiros transformadores aprovados devem conservar a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos de transformação, bem como a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado.
5 - Os primeiros transformadores aprovados devem ainda manter à disposição das autoridades nacionais de controlo as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato.
Parte D - Situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
1 - Quando se constate que a quantidade de tomate admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada nos produtos referidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003, da Comissão, a aprovação do primeiro transformador pode ser suspensa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a suspensão aplica-se na campanha subsequente, sempre que a diferença entre a quantidade admitida à transformação e a quantidade efectivamente transformada for superior a 10 % mas igual ou inferior a 20 %.
3 - Sempre que a diferença constatada exceder 20 %, a suspensão aplica-se nas duas campanhas subsequentes.
4 - Sem prejuízo das responsabilidades que judicialmente venham a ser apuradas, é definitivamente excluído do regime de apoio específico o primeiro transformador aprovado que em conivência com a organização de produtores reconhecida preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas nos n.os 2 a 5 da parte C do presente anexo.
ANEXO IV
Lista de regiões referida no artigo 26.º
As freguesias e concelhos abrangidos pelas zonas desfavorecidas, que incluem as zonas de montanha e restantes zonas desfavorecidas, definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, bem como as seguintes freguesias e concelhos:
a) Do distrito de Setúbal:
i) As seguintes freguesias do concelho de Setúbal: Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, S. Lourenço, S. Simão, Sado, Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), Setúbal (S. Julião), Setúbal (S. Sebastião) e Setúbal (S. Maria da Graça);
ii) As seguintes freguesias do concelho de Sesimbra: Quinta do Conde, Sesimbra (Castelo) e Sesimbra (Santiago);
iii) As seguintes freguesias do concelho de Palmela: Palmela, Pinhal Novo, Poceirão e Quinta do Anjo;
b) Do distrito de Coimbra:
A freguesia de Ega do concelho de Condeixa-a-Nova;
c) Do distrito de Leiria:
As seguintes freguesias do concelho de Pombal: Pelariga e Pombal.
ANEXO V
Procedimentos a adoptar para a revisão da lista de variedades de trigo duro
1 - Apenas podem ser admitidas à lista de variedades de trigo duro elegíveis ao apoio específico à qualidade, adiante designada por lista, variedades já inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, propostas pelos obtentores de variedades ou seus representantes, devidamente autorizados para o efeito.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os requerentes devem efectuar o seu pedido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e entregar 4 kg de semente certificada, até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
3 - As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, após a realização da determinação do índice de qualidade (IQ), podem aceder à lista, mediante apresentação de proposta de admissão pela DGADR.
4 - São instalados no mínimo dois ensaios de campo, em locais a definir pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos (INRB, I. P.) com vista a efectuar a experimentação das variedades.
5 - As variedades são sujeitas, no mínimo, a um ano de ensaios.
6 - Por cada variedade em ensaio, são colhidas amostras para submeter a ensaios laboratoriais para determinação dos seguintes parâmetros:
a) Teor de proteína;
b) Vitreosidade;
c) Pigmentos amarelos;
d) Massa do hectolitro;
7 - São escolhidas, pela DGADR e pelo INRB-L/INIA, duas variedades testemunhas, de preferência entre as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades e pertencentes já à lista, para efeitos de comparação dos parâmetros com as variedades em análise.
8 - A escolha das variedades testemunhas deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem variedades com expressão no País, nomeadamente quanto ao nível da sua utilização pelos agricultores e quanto à sua produção de semente certificada;
b) Possuírem um ciclo vegetativo similar aos das variedades candidatas à lista;
c) Possuírem boa qualidade para o fabrico de massas alimentícias, de acordo com os parâmetros regularmente avaliados pela DGADR.
9 - Após a obtenção dos resultados de laboratório, é calculado o IQ para cada uma das variedades em ensaio, incluindo as testemunhas, de acordo com a seguinte fórmula:
IQ = 0,4 P + 0,3 PA + 0,3 MH
10 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, P corresponde à média do teor de proteína, PA à média dos pigmentos amarelos e MH à média da massa do hectolitro.
11 - As variedades que apresentem, na média dos ensaios, um IQ igual ou superior a 98 % relativamente ao IQ das variedades testemunhas e cuja média da vitreosidade seja, no mínimo, de 73 % podem ser incluídas na lista.
12 - Podem ainda ser incluídas na lista as variedades que apresentem valores de vitreosidade inferiores a 73 %, desde que o valor deste parâmetro seja no mínimo igual ao obtido pelas testemunhas.
13 - As variedades que obtiverem valores de IQ compreendidos entre 95 % e 97 % ficam sujeitas a ensaios durante mais um ano.
14 - As variedades são retiradas da lista se deixarem de estar inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
15 - A DGADR, o INRB-L/INIA e o GPP elaboram a lista até 25 de Setembro de cada ano, com base nos resultados laboratoriais
16 - O GPP emite circular com a lista de variedades certificadas e elegíveis ao apoio específico à qualidade do trigo duro.
17 - Aos serviços prestados no âmbito do presente anexo são aplicáveis as tabelas de preços anexas ao despacho n.º 13 432/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2003.
202836818